DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
-A escala de serviço de quarto e a escala de descanso devem ser afixadas onde sejam facilmente acessíveis. As escalas deverão ser elaboradas no idioma de trabalho, ou idiomas, do navio e em inglês (em inglês apenas para as embarcações SOLAS).
-Os marítimos deverão receber uma cópia dos registros relativos a eles, que deverão ser endossados pelo comandante, ou por uma pessoa autorizada por ele, e pelos marítimos.
e)Regulamentação em vigor:
Na aplicação desses princípios deverá ser levada em consideração a legislação em vigor, com especial atenção a:
I)serviço de quarto;
II)horas de trabalho e de descanso;
III)gerenciamento da segurança;
IV)certificação dos aquaviários;
V)treinamento do aquaviários; VI)higiene e saúde ocupacional; e
VII)acomodações para a tripulação.
1.4.4. Deverão ser levantados a bordo os elementos necessários à determinação dos níveis, categorias e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com segurança. Preferencialmente, a perícia deve ser procedida com a embarcação navegando e operando na atividade para a qual se destina(rá), para que se possa conhecer as tarefas a realizar e quais as que podem ocorrer simultaneamente; 1.4.5. Ao final da perícia, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser suficientes para permitir a emissão do CTS;
1.4.6. No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados nos planos, antes da emissão da Licença de Construção;
1.4.7. Para embarcações classificadas (em classe), deverão ser levadas em conta as Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas; 1.4.8. Nas embarcações e plataformas dotadas de sistema de posicionamento dinâmico, inclusive as embarcações classificadas para a navegação de apoio marítimo, deverá ser considerado:
a)a classe 1, 2 ou 3 do equipamento da embarcação DP, de acordo com o declarado no Certificado de Classe da embarcação ou no Documento de Verificação e Aceitação de Navios com Posicionamento Dinâmico (Anexo 4-A-15 da NORMAM-331/DPC), para possibilitar o estabelecimento da qualificação do operador do sistema de posicionamento dinâmico; b)que o tripulante operador do sistema de posicionamento dinâmico possua a Qualificação e Certificação de Operador de Sistema de Posicionamento Dinâmico (DPO) conforme previsto no Capítulo 1 da NORMAM-101/DPC;
c)que a operação do Sistema de Posicionamento Dinâmico de embarcações DP deverá ser exercida por tripulante empregado, exclusivamente, nesta função, salvo quando o acúmulo de outras funções não resultar em prejuízo para a segurança da embarcação, das pessoas a bordo ou não acarretar em excesso de funções para o operador de DP; e d)que nas plataformas, a função de operador de DP pode ser exercida por tripulante não aquaviário com certificação reconhecida pela DPC;
1.4.9. O CTS deverá ser emitido pela CP, DL ou AG;
1.4.10. As diretrizes específicas para elaboração do CTS, quanto aos sistemas de navegação, de convés, de máquinas e as tripulações básicas de segurança, estão contidas no Anexo 1-C;
1.4.11. No ato da perícia para emissão do Laudo Pericial, a empresa de navegação deverá apresentar por escrito ao(s) vistoriador(es) as suas diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do Código Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviços de Quarto, 1978, emendada em 1995 (STCW-95). Se as diretrizes estiverem satisfatórias, o vistoriador deverá carimbar e assinar a folha de rosto, rubricar as demais e enviar para a CP, DL ou AG junto com o Laudo Pericial. A folha de rosto deverá conter, obrigatoriamente, o nome do documento "Diretrizes Relativas ao Serviço de Quarto em Viagem", o nome da embarcação, o nome do armador, a data e o número de páginas do documento. Em embarcações que se engajem em viagens internacionais, deverão, também, ser apresentadas as diretrizes em versão na língua inglesa; e
1.4.12. Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do Laudo Pericial de uma embarcação.
1.4.13. para as embarcações sujeitas ao Código ISPS, deverá ser observada a designação, pela Companhia ou pelo Comandante, de um tripulante para a função de Oficial de Proteção do Navio (SSO - Ship Security Officer). Nas plataformas, de acordo com a tripulação e rotina, deverá ser designado um funcionário habilitado para coordenar as tarefas relativas ao Código ISPS, nos moldes do Oficial de Proteção de Navio.
1.5. VALIDADE DO CTS
1.5.1. O CTS terá validade por prazo indeterminado, sujeito à manutenção das condições de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial. Sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança, a embarcação deverá ser reavaliada.
1.5.2. As embarcações dotadas de automação na praça de máquinas deverão manter a respectiva Notação de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao CTS. 1.6. ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS
1.6.1. Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu Comandante e/ou de outros tripulantes no Laudo Pericial, tornando imprescindíveis alterações em relação aos critérios estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo por meio de inclusão nas Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF). Os CTS que forem emitidos com variação do nível de habilitação deverão conter uma observação informando a área para a qual esta variação está sendo concedida, quando se tratar de uma concessão feita apenas para uma área específica.
1.7. REVISÃO DO CTS
1.71. O proprietário, armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por meio de requerimento. Se a revisão for requerida em CP, DL ou AG que não a de inscrição da embarcação, tal Organização Militar (OM) deverá solicitar à respectiva OM de inscrição da embarcação o Laudo Pericial relativo ao CTS a ser revisto, a NGAPM (caso pertinente) e qualquer outro tipo de informação/documento julgado necessário para a elaboração do novo Laudo Pericial. Deverá ser enviada uma cópia do novo CTS para arquivo na OM de Inscrição da embarcação, juntamente com o respectivo Laudo Pericial.
1.8. RECURSO
1.8.1. O interessado poderá apresentar recurso à DPC, em última instância administrativa da decisão da CP, DL ou AG, quanto à revisão do CTS.
1.8.2. Para tal, deverá dar entrada de requerimento ao DPC na CP, DL ou AG que efetuou a revisão, apresentando a argumentação considerada cabível. 1.8.3. A CP, DL ou AG encaminhará o requerimento à DPC, devidamente instruído contendo parecer, a fim de subsidiar a decisão.
1.9. DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE 09/06/1998 (COMANDO, CHEFIA DE MÁQUINAS ETC)
1.9.1. O aquaviário deverá cumprir o previsto no Capítulo 2 da NORMAM-101/DPC.
SEÇÃO IIFIXAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA 1.10. DETERMINAÇÃO DAS QUANTIDADES MÍNIMAS DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA PARA SERVIÇO DE CONVÉS E MÁQUINAS (OFICIAIS)
| segurança e ser embarc |
1.10.1. As quantidades mínimas de tr stão contidas nas tabelas a seguir, se ado deverão estar em conformidade c a)Embarcações Empregadas na Naveg |
ipulantes ndo que o om o prec ação de Lo |
para cada função na tripulação de nível e a categoria do tripulante a onizado na NORMAM-101/DPC. ngo Curso: |
|---|---|---|---|
| . Seção | Função | AB-qual | quer |
| . | Comandante | 01 | |
| . |
Imediato |
01 | |
| . Convés | Encarregado do serviço de quarto de navegação |
02 | |
| . | Oficial de Radiocomunicações |
01 | |
| (*1) |
|||
| . Seção | Função |
Potência |
Total Propulsora (kW) qualquer |
| . | Chefe de Máquinas | 01 | |
| . Máquinas | Subchefe de Máquinas | 01 | |
| . | Encarregado do serviço de quarto de máquinas (*2) |
02 | |
| b)Embarcações Empregadas na Naveg |
ação de C |
abotagem: | |
| . |
Função | AB |
|
| . Seção | até 500 | 501 a 3000 acima de 3000 |
|
| . | Comandante | 01 | 01 01 |
| . | Imediato | 01 01 |
|
| . Convés | Encarregado do serviço de quarto | 02 02 |
|
| de navegação | |||
| . | Oficial de Radiocomunicações (*1) | (*3) | 01 01 |
| . Seção | Função | Potência |
Total Propulsora (kW) |
| . | até 750 | 751 a 3000 acima de 3000 |
|
| . | Chefe de Máquinas | 01 | 01 01 |
| . Máquinas | Subchefe de Máquinas | 01 01 |
|
| . | Encarregado do serviço de quarto | 02 | |
| consolidada | de máquinas c)Embarcações de Apoio Marítimo: A determinação da tripulação das e no Anexo 1-D e também deverá esta d)Demais Embarcações: |
mbarcaçõe r de acord |
s de apoio marítimo encontra-se o com o previsto no artigo 1.4. |
| . Seção | Função | Arqueaçã | o Bruta |
| . | até 500 | 501 a 3000 acima de 3000 |
|
| . | Comandante | 01 | 01 01 |
| . | Imediato | 01 01 |
|
| . Convés | Encarregado do serviço de quarto de navegação |
01 | |
| . | Oficial de Radiocomunicação (*1) |
(*3) | 01 01 |
| . Seção | Função |
Potência | Total Propulsora (KW) |
| . | até 750 |
751 a 3000 acima de 3000 |
|
| . Máquinas | Chefe de Máquinas | 01 | 01 01 |
| . | Subchefe de Máquinas | 01 01 |
|
| . | Encarregado do serviço de quarto | 01 | |
de máquinas |
(*1)-Para embarcações que não possuem o GMDSS, a função deverá ser exercida por, pelo menos, um tripulante com Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. A função de Oficial de Radiocomunicação poderá ser acumulada por tripulante que esteja habilitado na Regra IV/2 do STCW.
(*2)-Poderão ser autorizados 2 (dois) Oficiais de Máquinas, desde que o Subchefe de Máquinas não execute serviços de manutenção cumulativamente ao serviço de quarto.
(*3)-As embarcações com AB>300, exceto as de pesca, deverão possuir tripulante que possua a Regra IV/2 do STCW.
1.11. SERVIÇOS GERAIS
1.11.1. Para o estabelecimento do número de tripulantes empregados em serviços gerais de convés e máquinas (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que podem ocorrer simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também devem ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como guinchos e cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático etc.
1.11.2. A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato comum na Pesca e no Apoio Marítimo.
1.12. SERVIÇO DE CÂMARA
1.12.1. Na Navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de, pelo menos, um Cozinheiro (CZA) e um Taifeiro (TAA).
1.12.2. Para os demais tipos de navegação deverá ser feita avaliação considerando o tipo de atividade da embarcação e os recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, autosserviço, máquinas de lavar, refresqueiras etc, para verificar se há necessidade de aquaviário para o serviço de câmara. Deverão ser também consideradas as distâncias entre compartimentos, tais como a cozinha, paióis de mantimentos, refeitórios, frigorífica, etc. 1.12.3. Estão dispensadas de CZA e TAA as embarcações cujas singraduras sejam inferiores a doze horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de alimentação em terra.
1.13. SERVIÇO DE SAÚDE
1.13.1. Na navegação de longo curso é obrigatório o embarque de um Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA).
1.13.2. Na navegação de cabotagem, o embarque do ENF/ASA é exigido em singraduras maiores que 48 horas para embarcações de passageiros e, em singraduras maiores que 72 horas, para as que transportam somente carga. 1.13.3. Na navegação de apoio marítimo não é obrigatório o embarque de Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA).
1.14. SERVIÇO DE RADIOPERADOR GERAL E DE RADIOTELEFONIA
1.14.1. Embarcações que possuam Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS) a)A quantidade de Oficiais para o serviço de comunicações, nos Cartões de Tripulação de Segurança das embarcações que possuam GMDSS e trafeguem nas áreas A1, A2, A3 e A4, deverá atender aos seguintes requisitos:
I)Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e manutenção baseada em terra terão os Oficiais de Náutica previstos no CTS, com curso Especial de Radioperador Geral (EROG) reconhecido pela DPC (certificados em conformidade com a Regra IV/ 2 do Código STCW 78/95).
Conforme detalhado no capítulo 9, em Plataformas móveis ou fixas, FPSO, FSU e Navios-sonda, fundeados, em operação, poderão alternativamente serem aceitos profissionais não aquaviários, desde que qualificados de acordo com o estabelecido na Convenção STCW 78/95 e com certificação em curso de operação do GMDSS reconhecido e certificado pela DPC, podendo operar esses equipamentos nas áreas A1,A2, A3 e A4 (Operador Geral).
A manutenção baseada em terra será sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por eles (ferramentas especiais, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para teste etc).
II)Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e pela manutenção a bordo, um mínimo de um oficial com as seguintes habilitações:
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