DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA
I N T R O D U Ç ÃO 1.PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-201/DPC é estabelecer normas da Autoridade Marítima para embarcações destinadas à operação em mar aberto. 2 . D ES C R I Ç ÃO
Estas normas aplicam-se a todas as embarcações de bandeira brasileira destinadas à navegação em mar aberto, com exceção de:
2.1. embarcações de esporte e/ou recreio, a menos onde previsto nas Normas específicas para tais embarcações (NORMAM-211); e 2.2. embarcações da Marinha do Brasil.
3 . R ECO M E N DAÇ ÃO
a)Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; b)Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas; e
c)Aplicam-se as definições constantes do Artigo 2º da Lei nº 9.537 de 11/12/1997 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA).
3.1. PENALIDADES
As infrações a estas normas, sejam constatadas no ato da ocorrência ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de 11/12/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA).
3.2. INDENIZACÕES
a)As despesas com os serviços a serem prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, tais como vistorias, análise de planos, testes e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizados pelos interessados de acordo com os valores constantes no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao e deverão ser pagos no ato da solicitação do serviço. b)As embarcações pertencentes a órgãos públicos federais, estaduais e municipais (por ex.: Exército, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita Federal, IBAMA, Fiscalização da Pesca, Vigilância Sanitária, prefeituras etc) estão isentas do pagamento de indenizações.
3.3. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As embarcações classe 1(EC1) e classe 2 (EC2), definidas adiante no Capítulo 3 destas normas, podem ser certificadas por Entidades Certificadoras. As Sociedades Classificadoras estão autorizadas a certificarem essas embarcações, SEM O B R I G AT O R I E DA D E DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE.
Os processos para obtenção dos Certificados Estatutários, em andamento, na data de entrada em vigor das presentes normas, poderão continuar a ser certificados pelo GVI das Capitanias dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG) subordinada. De acordo com as necessidades e, a critério da DPC, o GVI continuará a prestar os serviços de certificação dessas embarcações.
3.4. ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Os documentos que forem protocolados nas Capitanias, Delegacias e Agências para compor processos nas respectivas Organizações Militares (OM), e que apresentem exigências a cumprir pelo interessado, serão mantidos arquivados por um período máximo de 360 dias, para que no decorrer deste período as exigências possam ser sanadas.
Caso as exigências não sejam sanadas neste período, em virtude da falta de interesse, de providências ou de manifestação formal por parte dos requerentes, ou não sejam retirados, os documentos serão eliminados pelas OM.
Os processos que tenham sido concluídos, com os respectivos documentos emitidos, porém não retirados pelo interessado, ficarão mantidos a disposição por um prazo máximo de 360 dias. Após este prazo, os documentos poderão ser eliminados. 3.5. NORMAS E PROCEDIMENTOS DAS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP / NPCF)
As NORMAM/DPC possuem abrangência nacional. As especificidades regionais, em virtude das características existentes nas jurisdições das Capitanias, Delegacias e Agências, são complementarmente regulamentadas por meio das respectivas NPCP/NPCF, com vistas à salvaguarda da vida humana, à segurança da navegação no mar aberto e nas hidrovias interiores e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.
3.6. EMPREGO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) A BORDO DE E M BA R C AÇÕ ES
As aeronaves remotamente pilotadas (RPA), que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei nº 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de aeronaves civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se sua frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DCEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios, espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua. O descumprimento desta regra está passível de autuação por parte da Autoridade
Marítima.
4.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Nesta revisão, as principais modificações são: a)Alteração da capa; b)Inclusão do sumário clicável;
c)Inclusão da folha de rosto; e
d)Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03. 5 . C L A S S I F I C AÇ ÃO
Esta publicação e classificada como Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.
6 . S U B S T I T U I Ç ÃO
Esta norma substitui a NORMAM-01/DPC (MOD.47). CAPÍTULO 1
ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES 1.1. APLICAÇÃO
1.1.1. Toda embarcação ou plataforma, para sua operação segura, deverá ser guarnecida por um número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, denominado tripulação de segurança cujo modelo consta do Anexo 1-A.
1.1.2. A tripulação de segurança difere da lotação. Lotação é o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação de segurança, demais tripulantes, passageiros e profissionais não-tripulantes.
SEÇÃO ICARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - CTS
1.2. EMBARCAÇÕES ISENTAS DO CTS
1.2.1. As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 estão isentas da emissão do CTS, devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme descrito no artigo 1.4. A quantidade dos tripulantes estabelecida como tripulação de segurança deve ser registrada no campo "Tripulação de Segurança " e suas respectivas categorias no campo "Observações" do Título de Inscrição da Embarcação (TIE). 1.3. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMISSÃO DO CTS 1.3.1. Caberá à empresa, proprietário, armador ou seu representante legal solicitar à Capitania, Delegacia ou Agência (CP, DL ou AG) de sua conveniência, a emissão do CTS nos casos a seguir relacionados:
a)Por ocasião do pedido da Licença de Construção, a CP, DL ou AG emitirá um CTS provisório com base nos planos da embarcação e na sugestão de tripulação de segurança feita por parte do interessado, antes da emissão da Licença de Construção. Para tanto, serão considerados, dentre outros fatores, os parâmetros listados no artigo 1.4; b)Para a entrada em operação da embarcação, ocasião em que o CTS provisório será cancelado e substituído pelo definitivo; c)Nos casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer variação de qualquer dos parâmetros obtidos no Laudo Pericial, conforme artigo 1.4; e
d)Em grau de recurso, nos casos em que uma das partes interessadas não concordar com a tripulação de segurança. I)Por ocasião da solicitação da perícia, a empresa, proprietário, armador ou seu representante legal deverá entregar a seguinte documentação:
-Requerimento do interessado;
-Uma proposta de CTS feita pelo interessado, de acordo com o modelo de Laudo Pericial (Anexo 1-B) na qual deverá ser demonstrada por meio de documentação que comprove a adequação da composição da tripulação mínima sugerida; -Documento que contenha informações relacionadas nas Diretrizes Específicas para Elaboração do CTS (Anexo 1-C), relativas ao serviço de quarto em viagem (embarcações com AB maior que 10); e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de perícia para emissão do laudo pericial (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)O CTS é obtido após a realização de perícia na embarcação pela CP/DL/AG;
2)Caso ocorra uma pendência impeditiva (antes da saída - A/S) nessa perícia, o prosseguimento do processo dependerá da prontificação da embarcação para sanar a pendência; e
3)O documento constante na Subalínea I, terceiro item, acima permitirá ao inspetor/vistoriador obter elementos para análise dos critérios para o serviço na embarcação, os quais irão contribuir para se determinar o quantitativo mínimo de tripulantes.
1.4. LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DO CTS
1.4.1. A tripulação de segurança será estabelecida de acordo com o Laudo Pericial (Anexo 1-B), elaborado pela CP, DL ou AG, utilizando a cópia encaminhada pelo interessado (Artigo 1.3) como referência;
1.4.2. Na elaboração do Laudo Pericial serão considerados parâmetros, tais como: porte da embarcação, tipo de navegação, potência total das máquinas, serviço ou atividade em que será empregada, os diversos sistemas de bordo e sua manutenção, peculiaridades do trecho a navegar e aspectos da operação propriamente dita. Em função desses parâmetros, serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos tripulantes, de acordo com suas habilitações; 1.4.3. Os seguintes princípios deverão ser observados na determinação da tripulação de segurança de um navio:
a)A capacidade de:
I)manter serviço de quarto de navegação, propulsão e radiocomunicações, de acordo com a Regra VIII/2 da Convenção STCW 78/95 e também para manter a vigilância geral do navio;
II)atracação e desatracação; III)gerenciamento das funções de segurança do navio quando empregado de modo estacionário ou posicionado dinamicamente no mar;
IV)realizar as operações, como apropriado, para prevenir danos ao meio ambiente
marinho;
V)manter os dispositivos de segurança e a limpeza de todos os espaços acessíveis para minimizar os riscos de incêndio;
VI)prover cuidados médicos a bordo;
VII)garantir a segurança da carga durante o trânsito;
VIII)inspecionar e manter, como apropriado, a integridade estrutural do navio; e IX)manter a embarcação em posicionamento dinâmico (DP).
b)Atividades não relacionadas diretamente com a operação da embarcação:
I)As atividades de operação de ROV, sísmica, lançamento de cabos e dutos, manuseio de âncoras, operações de mergulho e outros, não enquadrados nas capacidades listadas acima, não serão computadas para efeito da determinação da tripulação de segurança da embarcação; contudo, determinarão o embarque de outros tripulantes ou profissionais não tripulantes sempre que a embarcação for realizar aqueles serviços. II)A determinação do número de pessoas necessárias à realização dessas atividades é da responsabilidade do armador.
III)Se qualquer componente da tripulação de segurança exercer acumulativamente qualquer das atividades descritas nesta subalínea, tal fato deverá ser considerado na carga de atividades do tripulante.
c)A habilidade para:
I)operar todos os arranjos para fechamento estanque e mantê-los em condições efetivas, bem como, participar dos grupos de controle de avarias;
II)operar os equipamentos de emergência, de combate a incêndio e de salvatagem, realizando a manutenção de tais equipamentos previstas para serem executadas a bordo, reunir e evacuar todas as pessoas de bordo; e III)operar as máquinas principais de propulsão e auxiliares, mantendo-as em condições seguras para permitir ao navio superar os riscos previsíveis durante a viagem. d)Período de descanso:
I)a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser atendidos períodos de descanso para todo o tripulante para o qual for designada a atribuição de oficial encarregado de quarto de serviço, ou de subalterno que faça parte de quarto de serviço, e àquele cujas tarefas envolvam atribuições de segurança, de prevenção da poluição e de proteção do navio. Os períodos de descanso não devem ser inferiores a:
(a)um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas; e (b)77 horas em qualquer período de 7 dias.
II)As horas de descanso podem ser divididas em até dois períodos, um dos quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e os intervalos entre períodos de descanso consecutivos não deverão ser superiores a 14 horas.
III)As exigências relativas aos períodos de descanso estabelecidas em I) e II) não precisam ser mantidas no caso de uma emergência ou de outras condições operacionais que se sobreponham a elas. Os exercícios de reunião, de combate a incêndio e envolvendo embarcações salva-vidas, e os exercícios estabelecidos por leis e regulamentos nacionais e por instrumentos internacionais deverão ser realizados de uma maneira que minimize a perturbação dos períodos de descanso e que não leve à fadiga. IV)Exceções:
-São permitidas exceções quanto às horas de descanso exigidas na subalínea I), desde que o período de descanso não seja inferior a 70 horas em qualquer período de 7 dias. -As exceções quanto ao período de descanso semanal estabelecido na subalínea I) não são permitidas por mais de duas semanas consecutivas.
-As horas de descanso estabelecidas na subalínea I) podem ser divididas em até três períodos, um dos quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e nenhum dos outros dois períodos deverá ter uma duração inferior a uma hora. Os intervalos entre períodos de descanso consecutivos não deverão ser superiores a 14 horas. As exceções não deverão ir além de dois períodos de 24 horas em qualquer período de 7 dias. V)Escalas de Serviço e de Descanso
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