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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 33

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

IX)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);

X)BADE ou BSADE (conforme o caso); e

XI)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrandoa pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.

OBSERVAÇÃO: A CP/DL/AG somente concluirá o processo após a verificação da inexistência de multas junto às demais CP/DL/AG. Em seguida será emitido um novo TIE/TIEM com as modificações verificadas.

b)Embarcações registradas no TM (AB maior que 100)

Para as embarcações possuidoras de PRPM, o pedido de averbação das alterações deverá ser endereçado ao Tribunal Marítimo. Para mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3. A documentação a ser apresentada encontra-se discriminada no sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# : I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C, ambos da Portaria nº 6/2015, do TM);

II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);

III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);

IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de

pessoa jurídica);

VI)Boletim de atualização de embarcação (BADE), emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha;

VII)Licença de alteração ou reclassificação emitida pela Marinha do Brasil ou por uma Sociedade Classificadora credenciada;

VIII)Relação das características a serem alteradas;

IX)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;

X)Certificado de Arqueação atualizado;

XI)Certificado de Segurança da Navegação (quando aplicável);

XII)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;

XIII)Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG;

XIV)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme Tabela de Custas do Tribunal Marítimo; e

XV)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrandoa pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB.

Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA

ALÍNEA b) ACIMA:

1.As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";

2.Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;

3.Todos os documentos deverão estar dentro da validade;

4.Para as embarcações oneradas em Alienação Fiduciária, para a efetivação de alteração de características, também deverá ser apresentada a anuência do credor, uma vez que, pelo ônus existente, a embarcação é de propriedade do credor, e não do Armador/Devedor; e 5.As embarcações sob qualquer Contrato de Cessão, Afretamento, Arrendamento, quando do requerimento de alteração de características efetivado pelo Cessionário/Afretador/Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através do Contrato ou Aditivo, que o proprietário lhe outorgava tal poder, ou deverá ser apresentada a anuência deste.

2.13. REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES

2.13.1. Os serviços de registro e cancelamento de ônus e de averbações deverá ser solicitado à CP, DL ou AG, as quais deverão lançar no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados.

a)Embarcações Registradas no TM (AB maior que 100)

I)Registro de ônus e averbações

O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no TM. Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título. Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos conforme constante do sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#.

Para a consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s), procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e apresentar nas CP, DL e AG os documentos necessários ao ato requerido, a serem enviados ao TM, conforme constante do sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# : Quando o Registro do Ônus envolver apenas CASCOS de embarcações em construção, o requerimento poderá ser feito diretamente ao Tribunal Marítimo. II)Cancelamento de registro de ônus e de averbações

O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva. Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB maior que 100, torna-se necessária a apresentação da documentação discriminada no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#. b)Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG (AB menor ou igual a 100) I)Registro de ônus e averbações

Para efetuar o registro de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte documentação: (a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de órgãos públicos; ( b ) BA D E / B S A D E ;

(c)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);

(d)Instrumento que comprove ou justifique o registro do ônus ou averbação;

(e)TIE/TIEM (cópia simples);

(f)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e (g)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço, previsto no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples), exceto para órgãos públicos. II)Cancelamento de registro de ônus e averbações Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte documentação:

(a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de órgãos públicos;

( b ) BA D E / B S A D E ;

(c)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);

(d)Instrumento que comprove ou justifique o cancelamento do ônus;

(e)TIE/TIEM (cópia simples);

(f)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente"; e

(g)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço, previsto no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao (cópia simples), exceto para órgãos públicos.

c)Controle Deverão ser inseridos no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas referências, tais como número dos documentos, nome da autoridade que determina, data de emissão, e outros dados considerados relevantes. d)Demais Averbações Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos conforme constante do sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#: 2.14. REGISTRO, CANCELAMENTO E AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARMADOR É considerado armador, nos termos da legislação em vigor, a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada, desde que possuam sobre ela poderes de administração. a)Registro de Armador É obrigatório o registro no TM de armador de embarcação sujeita ao registro de propriedade, mesmo que esta atividade seja exercida pelo proprietário.

Deverá também ser registrado no TM o armador de embarcação com AB menor ou igual 100, quando provida de propulsão mecânica e que se dedique a qualquer atividade comercial lucrativa fora dos limites da navegação de porto, ou quando o somatório das AB das embarcações apresentadas for maior que 100.

Para o registro da condição de armador, o interessado deverá dirigir-se à CP, DL ou AG e entregar a seguinte documentação, relacionada no sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#: I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);

II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável;

III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de

pessoa jurídica);

VI)Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física); VII)Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de posse de embarcação (Contrato de Armação), se for o caso; VIII)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE) das embarcações a serem armadas; IX)Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca; X)Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador - para embarcação destinada à pesca;

XI)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e

XII)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo. b)Averbação do Registro de Armador Para averbações do registro de Armador será necessária a seguinte documentação: I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Portaria nº 6/2015, do TM);

II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, quando aplicável;

III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado; IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física ou armador de pesca); V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); VI)Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;

V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de

VII)Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da posse da embarcação, se for o caso;

VIII)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e

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