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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 35

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

. 55 Roll-on /
Roll-off
Carga
Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na
horizontal ou quase horizontal e geralmente sobre rodas
(como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros
veículos.
. 56 Roll-on /
Roll-off
Passageiros (Ferry
Boat)
Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na
horizontal e geralmente sobre rodas (como os automóveis,
ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos capazes de
transportar veículos
e passageiros.
Utilizado em
viagens
curtas.
. 57 Saveiro Embarcação
construída
normalmente em
madeira.
Nas
originais e mais antigas até os pregos eram feitos de
madeira.
. 58 Sonda Embarcação projetada especialmente para fazer perfuração
de poços no fundo do mar, na prospecção e extração de
petróleo.
. 59 Supridor (Supply) Embarcação utilizada no apoio às plataformas de petróleo,
transportando material de suprimento, tais como cimento,
tubos, lama, salmoura, água doce, óleo, granéis. Possui
impelidores laterais (thrusters).
. 60 Tanque (transporte
de
granéis
líquidos)
Embarcação tanque projetada para o transporte de líquidos a
granel. Os tipos principais são os petroleiros, navio de
transporte de produtos químicos e navio de transporte de
gases liquefeitos.
. 61 Traineira Embarcação de pesca pequena, com a popa reta, destinada à
utilização de redes (trainas) como instrumento para capturar
peixes.
. 62 Transporte escolar Embarcação destinada ao transporte escolar público.
. 63 Veleiro Embarcação propelida por um velame (conjunto de velas de
tecido de corte e cálculo apropriados) em um ou mais
mastros e controlados por um conjunto de cabos chamado
cordoalha. Possui quilha e leme apropriados que impedem a
deriva e forçam o conjunto deslocar-se a vante.

SEÇÃO II

MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES E CORES 2.17. MARCA DE INDICAÇÃO DE PROPULSOR LATERAL

2.17.1. A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível na vertical à posição onde se localiza o propulsor, obedecendo às seguintes especificações: a)Formato e Dimensões

As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-G, onde "M" é o módulo, medido em milímetros (mm). A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir:

. TABELA 2.1
. M (mm) Comprimento Total (Loa)
. 400 mm Menos de 50 m
. 600 mm Entre 50 e 100 m
. 800 mm Acima de 100 m

b)Localização Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra. c)Pintura e Fixação

A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado, por solda contínua. Tanto a marca pintada como as de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.

2.18. MARCA DE INDICAÇÃO DE PROA BULBOSA

2.18.1. A embarcação que possuir proa bulbosa deverá ostentar uma marca de indicação desta característica na bochecha, em ambos os bordos, obedecendo às seguintes especificações:

a)Formato e Dimensões

As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde "M" é o módulo, medido em milímetros (mm).

O desenho deve ser com o bulbo voltado para vante.

A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir. . TABELA 2.2 . M (mm) Comprimento Total (Loa) . 750 mm Menos de 50 m . 1.000 mm Entre 50 e 100 m . 1.200 mm Acima de 100 m b)Localização Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro, nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra. c)Pintura e Fixação A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.

A embarcação que possuir marca de indicação de proa bulbosa, quando fundeada ou atracada à noite, deverá dispor de iluminação, em ambos os bordos, que permita a perfeita visibilidade das marcas de indicação a uma distância de cinquenta (50) m. 2.19. MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO

2.19.1. Embarcações com AB maior ou igual a 20.

A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo: a)Nome da embarcação e porto de inscrição As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos: I)Na popa - nome da embarcação juntamente com o porto de inscrição; e II)Na proa - nome da embarcação nos dois bordos. b)Escala de calado

Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia-nau, em medidas métricas.

c)Embarcações que transportam passageiros

As embarcações que transportem passageiros deverão ter afixado, em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver operando.

2.19.2. Embarcações com AB menor que 20

A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo: a). Nome da embarcação, porto de inscrição e número de inscrição As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos: I). Na popa - nome de embarcação juntamente com o porto de inscrição e o número de inscrição, e II). Na proa - nome da embarcação nos dois bordos. b). Escala de calado

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