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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 37

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

  1. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles

expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";

  1. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de

tradução pública juramentada;

  1. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;

  2. Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal exigência;

  3. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de

120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;

  1. O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997;

  2. As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais

para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e

  1. As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 9.432/1997).

I)Embarcações não SOLAS. -Requerimento do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação; -Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo 2.8;

II)Embarcações SOLAS - Passageiros. -Requerimento do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação; -Prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo 2.8; -Boletim de Atualização de Embarcação (BADE);

-Requerimento do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação; -Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo 2.8; - BA D E ; -Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples); -Procuração e Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável) -Cartão de Tripulação de Segurança; -Certificado Internacional de Arqueação; -Certificado Internacional de Borda-Livre; -Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga; -Certificado de Segurança de Construção para Navios de Carga; -Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga; -Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos à Granel ou Certificado de Internacional de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos à Granel (para navios construídos após 01/07/1986); -Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo; -Certificado de Registro;

-Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar. IV)Embarcações SOLAS - Gaseiros. -Requerimento do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação; -Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo 2.8; - BA D E ; -Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples); -Procuração e Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável); -Cartão de Tripulação de Segurança;

-Certificado Internacional de Proteção para Navios (ISPS Code); -Certificado de Gerenciamento de Segurança (ISM Code); e -Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar. V)Embarcações SOLAS - Petroleiros. -Requerimento do interessado, solicitando emissão da Certidão de Capacitação de Embarcação; -Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de aquisição e em conformidade com o artigo 2.8;

I)Por solicitação da empresa brasileira de navegação;

III)Por afretamento da embarcação a casco nu à empresa estrangeira de navegação, devidamente informado ao Tribunal Marítimo; IV)Por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo; V)Por término do contrato de afretamento a casco nu, informado ao Tribunal

Marítimo; VI)Por falta de depósito do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, dentro do prazo de 120 dias, após o registro da embarcação no REB; ou

VII). Quando a empresa brasileira de navegação, por força de alienação de embarcação própria ou cancelamento de construção, estiver excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários. A sistemática de encaminhamento ao Tribunal Marítimo de pedidos de cancelamentos e averbações no REB, serão idênticas ao caso de Pré-Registro, anteriormente mencionado. 2.24.5. Disposições especiais

a). O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmado por consulta prévia do TM ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que haja recursos judiciais ou administrativos pendentes. Nestes casos, as cópias autenticadas por tabelião dos recursos deverão ser anexadas aos processos de registro pelos proprietários ou afretadores. b). Os requisitos descritos anteriormente se aplicam para registro da embarcação no REB, quando o proprietário optar por este e não pelo Registro de Propriedade Marítima. Mas todos os outros requisitos, exigidos por esta norma, continuam válidos, mesmo para as embarcações inscritas no REB. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Marítimo. SEÇÃO V

REGISTRO CONTÍNUO DE DADOS (CÓDIGO ISPS)

2.25. ENTRADA EM VIGOR

Por força da Resolução 1 da Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no MAR 1974 (SOLAS 74), de 12 de dezembro de 2002, foram adotadas emendas ao Capítulo XI-2 da referida convenção, de forma a implementar o Código Internacional para Proteção de Navio e Instalações Portuárias (ISPS Code), que estabelece o Registro Contínuo de Dados (RCD). 2.26. PROPÓSITO

Estabelecer Normas e requisitos para obtenção e atualização do RCD. 2.27. APLICAÇÃO

Aplica-se às embarcações SOLAS de bandeira brasileira.

2.28. DEFINIÇÃO

Para o propósito a que se destina esta seção e conforme descrito na regra 1 do Capítulo IX da Convenção SOLAS, companhia significa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como um gerente ou afretador, que assumiu a responsabilidade pela operação do navio do seu proprietário e, ao assumir tal responsabilidade, concordou em arcar com todas as obrigações e responsabilidades impostas pelo Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (ISM Code). 2.29. ARQUIVO DO RCD O RCD deverá ser mantido a bordo e estar disponível para ser inspecionado a qualquer tempo.

Uma cópia do referido documento será mantida em arquivo na DPC. 2.30. FORMATO E EMISSÃO DO RCD

Caberá à DPC a emissão do RCD, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação dos dados que serão registrados no referido documento. O RCD, cujo modelo consta do Anexo 2-O, será preenchido com os dados fornecidos pelo Tribunal Marítimo, caso a embarcação esteja registrada naquele Tribunal e, para embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG, com os dados provenientes dessas OM. Deverão, ainda, constar no RCD os dados da documentação fornecida à DPC pelo armador ou seu representante legal.

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