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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 38

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

2.31. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO

2.31.1. Para que a DPC possa emitir o RCD, os procedimentos abaixo deverão ser atendidos:

a)O armador ou seu representante legal deverá requerer ao Tribunal Marítimo uma Certidão de Registro de Propriedade Marítima da embarcação, contendo os dados a seguir elencados:

. DADOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS POR CERTIDÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE MARÍTIMA

. 1) Número IMO da embarcação; . 2) Nome da embarcação; . 3) Número de Registro no TM; . 4) Data de registro no TM; . 5) Porto de Inscrição; . 6) Nome e endereço registrados no TM do Proprietário; . 7) Nome e endereço registrados no TM do Armador; e . 8) Nome do afretador a casco nu e seu endereço registrados no TM, caso aplicável. As custas atinentes à emissão da Certidão de Registro de Propriedade serão estabelecidas pelo Tribunal Marítimo.

b)De posse da Certidão emitida pelo TM, o armador ou seu representante legal encaminhará requerimento à DPC, solicitando a emissão do RCD, informando o nome e endereço da companhia responsável pela embarcação, conforme definido no artigo 2.28, anexando os documentos a seguir relacionados:

. 1) Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Atestado de Inscrição Temporária (AIT); . 2) Certidão de Registro de Propriedade Marítima ou certidão do Registro Especial Brasileiro (REB) ambas dentro da validade; . 3) Documento de Conformidade (DOC) dentro da validade, com os respectivos endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM. . 4) Certificado de Classe da embarcação dentro da validade, com os respectivos endossos; . 5) Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS), emitido de acordo com o previsto no Código ISM dentro da validade, com os respectivos endossos; . 6) Certificado Internacional de Proteção de Navio, emitido de acordo com o previsto no Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS) dentro da validade, com os respectivos endossos; . 7) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) . 8) Fotocópia da Procuração com a documentação do representante do armador; e . 9) Mídia contendo o plano de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou jpeg Os documentos deverão ser apresentados em cópias simples.

2.32. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO RCD DE EMBARCAÇÕES NÃO REGISTRADAS NO TRIBUNAL MARÍTIMO

2.32.1. O armador ou seu representante legal deverá requerer à DPC uma Certidão contendo os seguintes dados:

. 1) Número IMO da embarcação; . 2) Número de inscrição da embarcação; . 3) Nome da embarcação; . 4) Data de inscrição na CP/ DL/ AG; . 5) Nome e endereço do proprietário; . 6) Nome e endereço do Armador; e . 7) Nome do afretador a casco nu e seu endereço, caso aplicável

2.32.2. De posse da Certidão emitida pelo CP/DL/AG do porto de inscrição da embarcação, o armador ou seu representante legal encaminhará requerimento à DPC, solicitando a emissão do RCD, informando o nome e endereço da companhia responsável pela embarcação, conforme definido no artigo 2.28, e anexando os documentos abaixo relacionados:

. 1) Certidão emitida pelo CP/DL/AG do porto de inscrição da embarcação; . 2) Documento de Conformidade (DOC), dentro da validade, com os respectivos endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM; . 3) Certificado de Classe da embarcação; . 4) Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS), dentro da validade, com os respectivos endossos, emitido de acordo com o previsto no Código ISM; . 5) Certificado Internacional de Proteção de Navio, dentro da validade, com os respectivos endossos, emitido de acordo com o previsto no Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS); . 6) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);. . 7) Cópia da Procuração do representante do armador; . 8) Título de Inscrição da Embarcação (TIE); e . 9) Mídia contendo o plano de arranjo geral da embarcação no formato pdf ou jpeg.

2.33. ALTERAÇÃO DOS DADOS REGISTRADOS NO RCD

Qualquer alteração relativa aos dados constantes no RCD deverá ser registrada a carmim, no campo correspondente ao item que será alterado.

Para tanto a companhia, conforme definido no artigo 2.28, ou o Comandante da embarcação poderá alterar o RCD disponível a bordo, até que uma versão revisada e atualizada seja emitida.

Para que uma nova versão atualizada e corrigida do RCD seja emitida pela DPC, o armador ou seu representante legal deverá requerer novas certidões ao TM ou à CP/DL/AG de inscrição da embarcação, conforme o caso, dispondo de 3 meses, contados a partir da data em que houve o fato gerador da mudança do dado do RCD e proceder de forma idêntica ao especificado nos itens 0231 ou 0232.

Nos casos em que forem efetuadas emendas ao RCD, a DPC, o TM e a CP/DL/AG de inscrição da embarcação deverão ser, IMEDIATAMENTE, informados.

Qualquer dado constante do RCD não deverá ser modificado, eliminado,

apagado ou rasurado.

2.34. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA ALTERAÇÃO DE DADOS NO RCD O RCD deverá permanecer a bordo em qualquer das seguintes situações: a)Transferência de bandeira; b)Mudança de proprietário; c)Mudança de afretador; ou d)Assunção da responsabilidade de operação do navio por outra Companhia. 2.35. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA MUDANÇA DE BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO

a)Quando uma embarcação tiver sido transferida de bandeira, a companhia deverá solicitar à Administração da nova bandeira, que requeira à DPC uma cópia do RCD cobrindo o período em que a embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira. b)Em atendimento ao estabelecido na alínea a), a DPC enviará à Administração da nova bandeira da embarcação, assim que possível e após a execução da transferência de jurisdição, uma cópia do RCD cobrindo o período durante o qual a embarcação esteve arvorando a bandeira brasileira, juntamente com os demais RCD emitidos anteriormente pela Administração de outros países, se for o caso.

c)A embarcação transferida para a bandeira brasileira terá anexado ao RCD a ser emitido pela DPC, conforme previsto nos itens 0231 e 0232, os RCD emitidos pela Administração dos países cuja bandeira tenha arvorado, de forma a possibilitar um registro histórico contínuo da embarcação.

CAPÍTULO 3 CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES SEÇÃO I

G E N E R A L I DA D ES 3.1. DEFINIÇÕES

3.1.1. Para efeitos de aplicação deste capítulo são adotadas as seguintes

definições:

a)Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança: I)nas características principais da embarcação (comprimento, boca, pontal); II)nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção;

III)de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos exigidos para a concessão da Licença de Construção;

IV)de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do LPP para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação; V)na capacidade máxima de carga e/ou na distribuição de carga autorizada; e VI)na quantidade máxima de passageiros e/ou na distribuição de passageiros

autorizados.

b)Certificado de Classe - corresponde ao Certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada. c)Certificados Estatutários - são os certificados previstos nas Normas da Autoridade Marítima Brasileira (NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro. d)Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - é o certificado emitido para uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas Normas foram realizadas nos prazos previstos. e)Licença de Construção (LC) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.

f)Licença de Alteração (LA) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas (ou já realizadas) em relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou da Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), antigo Documento de Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas.

g)Licença de Reclassificação (LR) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas para a nova classificação pretendida para a embarcação. h)Licença de Construção (para Embarcações já Construídas-LCEC) - é o antigo Documento de Regularização, emitido conforme o modelo do Anexo 3-A, para embarcações cuja construção já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma Licença de Construção, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas. i)Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação, perante uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, também será considerada como embarcação Classificada. j)Embarcações Certificadas (EC) - são as embarcações não-SOLAS, podendo ser subdivididas em:

j)Embarcações Certificadas (EC) - são as embarcações não-SOLAS, podendo ser I)Classe 1 (EC1) - são as que apresentam as seguintes características: -Embarcações com ou sem propulsão, com AB maior que 50;

-Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior que 50; ou -Flutuantes com AB maior que 100. II)Classes 2 (EC2) - são as demais.

k)Embarcações "SOLAS" - são todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de: I)embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500; II)embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens internacionais;

III)embarcações sem meios de propulsão mecânica; IV)embarcações de madeira, de construção primitiva; V)embarcações de pesca; e

VI)embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros. l)Protótipo - é a primeira embarcação de uma "Série de Embarcações" para a qual já tenha sido emitida uma Licença de Construção ou uma LCEC.

m)Série de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto. n)Embarcação de Apoio a Mergulho - é toda embarcação empregada no apoio às atividades de mergulho.

o)Embarcação de Passageiros - para efeito deste Capítulo é toda embarcação que transporte mais de 12 passageiros. p)Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar e das águas interiores.

q)Embarcação Tanque - é aquela construída ou adaptada para o transporte a granel de cargas líquidas de natureza inflamável. Os demais navios que transportam graneis líquidos são considerados navios de carga (ex. navio que transporta suco de laranja).

r)Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas de perfuração e/ou produção, como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção. s)Flutuante - é toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado. t)Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e/ou empurra. u)Embarcação Nova:

I)SOLAS - é aquela que se enquadra como tal nas definições, como aplicáveis, contidas nas Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro; e II)Não SOLAS - é aquela para a qual seja iniciado um processo de Licença de Construção, Alteração ou de Reclassificação ou solicitarem Inscrição (para aquelas não obrigadas a obterem as mencionadas Licenças) após 30 de junho de 2004. v)Embarcação Existente - é aquela que não é uma embarcação nova. w)Embarcação de carga - é qualquer embarcação que não seja embarcação de passageiro.

x)Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.

I)Plataforma Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"), Unidades de Calado Profundo ("Spar"), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta norma e em demais códigos associados às atividades do petróleo.

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