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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 46

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

4.16.2. Composição da Ração

a) Cada unidade de ração alimentar é composta de uma parte sólida e de uma parte líquida. b) A parte sólida da ração de abandono (ração sólida) é constituída, de um modo geral, de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalentes, tudo em quantidade capaz de proporcionar ao náufrago condições mínimas para a sua sobrevivência. c) A parte líquida da ração de abandono (ração líquida) é constituída de água potável. 4.16.3. Dotação de Rações de Abandono a)Embarcações SOLAS As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS-74 e suas emendas e deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência por 6 (seis) dias. b)Demais embarcações

c) A parte líquida da ração de abandono (ração líquida) é constituída de água

As dotações deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de sobrevivência por dois dias. A dotação de rações está consolidada na tabela constante do Anexo 4-B.

A marcação nos invólucros das rações deverá ser em cores contrastantes e possuir as seguintes informações: número do certificado de homologação, nome do fabricante, tipo de ração, data de fabricação e data de validade. 4.17. OUTROS EQUIPAMENTOS

a)Embarcações SOLAS e de apoio marítimo

As embarcações de apoio marítimo com AB maior que 300 e as embarcações SOLAS deverão dispor a bordo de um aparelho lança retinidas homologado. O aparelho lança retinida deverá: I)poder lançar uma retinida a pelo menos 230 m, com precisão aceitável; II)incluir não menos que 4 projéteis para lançamento; III)incluir não menos que 4 retinidas cada;

V)estar contido em um invólucro resistente a umidade e a intempéries.

Também poderão ser aceitos outros tipos de aparelho lança-retinidas, desde que sejam aprovados e possuam capacidade para efetuar no mínimo 4 lançamentos. b)Demais embarcações

Para as demais embarcações o uso do equipamento é recomendado.

a)Deverá haver a bordo das embarcações SOLAS um Sistema de Comunicação Interior de emergência constituído de material fixo ou portátil (ou dos dois tipos), para comunicação bilateral entre as estações de controle de emergência, postos de reunião e estações de embarque. Para as demais embarcações o emprego é recomendado. b)Deverá ser provido um sistema de alarme geral de emergência satisfazendo as prescrições abaixo, que será usado para chamar os passageiros e a tripulação para os postos de reunião e para iniciar as operações indicadas nas tabelas de postos. Este sistema será complementado por um sistema de alto-falantes ou por outros meios de comunicação adequados.

c)O Sistema de alarme geral de emergência deverá ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, consistindo de sete ou mais sons curtos, seguidos de um som longo produzidos pelo apito ou sinete do navio, além de um sino ou buzina operada eletricamente, ou outro sistema equivalente de alarme, que será alimentado pela fonte de alimentação de energia principal e de emergência do navio. O sistema deverá poder ser operado do passadiço e, com exceção do apito do navio, também de outros pontos estratégicos. O sistema deverá ser audível em todas as acomodações e em todos os espaços em que normalmente a tripulação trabalha e no convés aberto. 4.17.3. Equipamentos das Embarcações do Tipo Caíque/Bateira Empregados na Pesca, a partir de uma Embarcação-Mãe a)As embarcações deverão estar dotadas com 1 lanterna elétrica, tamanho médio, com pilhas ou baterias sobressalentes. b)Recomenda-se o uso dos equipamentos abaixo listados nas embarcações que operem no período noturno e, notadamente, em áreas de trânsito intenso de embarcações de maior porte: I)refletor radar;

II)um sinal facho manual luz vermelha; e

III)fitas retrorefletivas aprovadas em torno do casco, na parte superior, com espaçamento máximo de 0,50 m entre fitas.

c)Em função das peculiaridades de sua área de jurisdição e da incidência de acidentes com embarcações tipo caíque/bateira, os Capitães dos Portos poderão tornar obrigatório o uso de todos ou parte dos equipamentos da alínea b).

A dotação de equipamentos de navegação é a prevista no Capítulo V da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

a)Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT) I)O sistema deverá ser instalado nos seguintes tipos de embarcação:

normas.

II)A instalação do LRIT deverá atender aos requisitos previstos na NORMAM204/DPC, artigo 3.18.

III)Os navios de bandeira estrangeira quando em trânsito, operação ou permanência na área de busca e salvamento (SAR) marítima brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as recomendações contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus equipamentos ligados permanentemente.

a)Agulha magnética de governo

Todas as embarcações deverão ser equipadas com uma agulha magnética de governo, que deverá estar devidamente compensada (certificado válido por 01 ano) e sua tabela ou curva de desvios disponível a bordo. b)Radar

As embarcações de passageiros e de carga, incluindo as de pesca, com AB maior que 300 deverão ser dotadas de uma instalação de radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz.

As embarcações de passageiros existentes, que não possuírem instalação de radar nessa frequência e estiverem dotadas de instalação de radar convencional, deverão dotar, a partir de 15 de janeiro de 1999, um radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz.

As embarcações de carga, incluindo as de pesca, deverão ser dotadas de radar na primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020. c ) Ec o b a t í m e t r o As embarcações, com AB maior ou igual a 500, deverão estar equipadas com um ecobatímetro.

O equipamento também é recomendado para as embarcações com AB maior que 100 e menor que 500.

d)Instrumentos auxiliares

Todas as embarcações deverão ser dotadas com, pelo menos, os instrumentos auxiliares para navegação listados abaixo: I)1 binóculo 7X50; II)2 cronógrafos;

III)1 cronômetro, devidamente acondicionado;

IV)1 relógio no passadiço;

V)régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc; e VI)1 sextante.

Observação:

As embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das subalíneas II, III), IV), V) e VI).

Além do prescrito no inciso 4.18.2 acima, estas embarcações deverão ser dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. A leitura desses indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo.

4.19. HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de tipo homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes de terem sido adotados os padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser isentos do cumprimento completo desses padrões, a critério da DPC.

As luzes de navegação das embarcações deverão ser de fabricação específica para este fim. As embarcações com comprimento total maior ou igual a 12 metros deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas emendas.

4.21.1. Embarcações SOLAS

Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo: a)Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");

b)Lista de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");

c)Lista de Auxílios-Rádio (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");

d)Tábua das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");

e)Código Internacional de Sinais (última edição);

f)Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF) onde a embarcação for operar (última edição, sendo aceito arquivo em meio digital conforme disponível na página da DPC na internet); g)Manual de Busca e Salvamento (IAMSAR Vol. III); h)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972) e suas emendas;

i)Cartas náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS);

j)International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) edição atualizada e suplemento (para embarcações que transportem mercadorias perigosas embaladas); k)MFAG - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (IMO - ILO - WHO) para embarcações que transportem cargas perigosas. (dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclui o MFAG); l)Código IGC (para navios construídos após 01 de julho de 1986 que transportam gases liquefeitos a granel); m)Código IBC/BCH (para navios químicos construídos após 01 de julho de 1986); n)Livro de Registro de Cronômetros;

o)Livro de Azimutes;

p)Almanaque Náutico (última edição);

q)Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar) ou máquina calculadora homologada para emprego em navegação astronômica, ou computador dotado de programa de navegação astronômica homologado; r)Diário de navegação (aceito meio eletrônico); s)Diário de radiocomunicações (aceito meio eletrônico);

t)Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS/74 e suas emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico); u)Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico); v)Guia Médico Internacional para Navios (aceito em meio eletrônico); w)Vocabulário padrão de navegação marítima (Standard Maritime Comunication Phrases - SMCP) (aceito em meio eletrônico) ; x)Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto1995 (STCW/95 e suas emendas), edição atualizada (aceito em meio eletrônico).

Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo: a)Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); b)Lista de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); c)Tábua das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3"); d)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972)

e suas emendas; e e)Cartas náuticas nacionais atualizadas relativas às áreas de operação da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS).

As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo as publicações listadas acima, exceto a da alínea d).

a)Para as publicações listadas nas alíneas de a) a d), no inciso 4.21.1, e nas alíneas de a) a c), no inciso 4.21.2, deste artigo, está autorizada a utilização em formato digital ou cópia impressa dos arquivos disponíveis no sítio da DHN na internet (https://www.mar.mil.br/dhn/bhmn/publica.htmal).

b)A substituição de publicação da IMO impressa, por publicação em formato digital, listada no inciso 4.21.1 ou no inciso 4.21.2 deste artigo, está autorizada desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I)o arquivo com a publicação em meio eletrônico deve ser original da IMO; e II). o arquivo que contém a publicação em meio eletrônico original da IMO deve ser inserido no ISM do navio, dentro dos procedimentos de controle de documentos, inclusive os procedimentos para a sua atualização contínua.

4.22.1. Todas as embarcações deverão dotar em local de fácil visualização, os quadros abaixo:

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