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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 47

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

a)No passadiço:

I)Regras de Governo e Navegação; II)Tabela de Sinais de Salvamento; III)Balizamento;

IV)Sinais Sonoros e Luminosos;

V)Luzes e Marcas;

VI)Postos de Emergência (Incêndio, Colisão e Abandono); VII)Códigos Alfabéticos de Bandeiras e Semáforas;

VIII)Procedimentos Necessários ao Embarque de Prático (quando aplicável); IX)Símbolos Padrão para Indicação de Equipamentos de Emergência; X)Quadro de Nuvens; e

XI)Quadro de Estados de Mar/Vento.

b)Em outros locais de fácil visualização:

I)Primeiros Socorros;

II)Respiração Artificial;

III)Quadro de Instruções de Como Combater Incêndio a Bordo (classes A, B e C); e IV)Quadro de instruções sobre o uso do coletes salva-vidas.

As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os quadros listados acima, exceto os quadros das subalíneas I) e II), da alínea a), deste inciso.

As embarcações que não dispuserem de espaço físico para a fixação dos quadros acima, a critério dos inspetores do GVI, CP e DL, poderão manter esses quadros arquivados ou guardados em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta.

Para as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os quadros adotados pelo país de bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante.

4.23. TABELAS COM OS DADOS DA EMBARCAÇÃO

4.23.1. As embarcações SOLAS deverão possuir, no passadiço, em locais de fácil visualização, tabelas com os seguintes dados da embarcação:

a)dados táticos do navio: curvas de giro para várias velocidades e respectivos avanços e afastamentos; b)dados característicos do navio: comprimento, boca máxima, pontal, calados máximo e mínimo e deslocamento carregado e leve; c)alturas: acima da linha d'água, do tijupá, do passadiço e do convés principal, bem como as distâncias ao horizonte correspondente; e

d)correspondência entre o número de rotações por minuto (rpm) do motor e a velocidade em nós do navio. 4.24. OUTROS DOCUMENTOS 4.24.1. Todas as embarcações deverão portar, quando aplicáveis, os documentos listados abaixo: a)Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE), documento original; b)Certificado de Registro de Embarcações Estrangeiras emitido pelo país de origem (para navios estrangeiros afretados); c)Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), emitido pela ANTAQ (navios estrangeiros afretados); d)Atestado de Inscrição Temporária (para navios estrangeiros afretados), documento original;

e)Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações e sua Carga (DPEM). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente.

f)Certificado de Compensação de Agulha/Curva de Desvio, documento original; e g)As embarcações SOLAS deverão possuir os Certificados e demais documentos referentes aos instrumentos pertinentes das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil e suas emendas (SOLAS 74/78, MARPOL 73/78, Linhas de Carga/66, Arqueação/69, STCW/78 e outras). A relação dos documentos está incluída nas listas de verificação do Capítulo 10, Vistorias e Certificação e deverão ser mantidos a bordo na versão original. 4.24.2. As embarcações com AB menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo os documentos listados acima, exceto os dos subitens a), e), e f), quando aplicáveis. SEÇÃO V

ENFERMARIA 4.25. REQUISITOS TÉCNICOS

4.25.1. Todas as embarcações SOLAS que, rotineiramente, façam viagens com duração, entre portos, acima de 3 dias e que tenham uma tripulação com 12 ou mais pessoas, deverão ser dotadas de enfermaria.

4.25.2. A enfermaria deverá ficar convenientemente separada de outras dependências, dispor de espaço físico que proporcione o adequado atendimento ao doente e a entrada deverá ter largura e posição tais, que possam permitir facilmente a passagem de uma maca. Não poderá ser utilizada para outros fins que não sejam aqueles destinados ao atendimento de doentes.

4.25.3. Na enfermaria serão guardados os materiais e medicamentos do navio, sob a responsabilidade de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem com curso reconhecido pelo respectivo órgão federal controlador da profissão.

4.25.4. Quando na lotação da embarcação não constar profissional de saúde que preencha os requisitos acima, os medicamentos e o material médico-cirúrgico ficarão sob a guarda de um tripulante especificamente designado pelo Comandante.

4.25.5. A enfermaria deverá ser dotada de banheiro constituído de pia, vaso sanitário e banheira ou chuveiro, em um espaço acessível pelo seu interior ou nas suas proximidades, para uso exclusivo dos seus ocupantes. Deverá contar também com armários para guarda de medicamentos e materiais médico-cirúrgicos, bem como todo o mobiliário de apoio necessário.

4.25.6. A enfermaria deverá ser dotada de leitos na razão de 1 leito para cada 12 tripulantes ou fração dos que não sejam alojados em camarote singelo, porém, o número de leitos não necessita exceder a 6.

SEÇÃO VI

EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

4.26. GLOBAL MARITIME DISTRESS SAFETY SYSTEM - GMDSS

O fundamento do GMDSS é alertar às Autoridades Marítimas de Busca e Salvamento em terra, bem como ao tráfego marítimo nas vizinhanças de uma embarcação em perigo, com a maior brevidade possível, a fim de que sejam tomadas as providências que as circunstâncias exigirem.

Além disso, o GMDSS deverá atender às necessidades de comunicações de urgência e segurança e a disseminação das mensagens tanto de terra para bordo como de bordo para terra.

O sistema iniciou operação em 01 de fevereiro de 1999.

Nenhuma regra estabelecida neste capítulo limitará o uso por qualquer embarcação, embarcações de salvamento ou pessoas de utilizarem quaisquer outros meios a sua disposição para chamar atenção, tornar conhecida sua posição e obter auxílio.

4.27. DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DO GMDSS

4.27.1. Chamada Seletiva Digital - DSC - Técnica que, usando códigos digitais, permite a uma estação rádio estabelecer contato com outra estação rádio ou grupo de estações ou transferir informações e cumprir com as recomendações pertinentes do Comitê Consultivo Internacional de Rádio (CCIR).

4.27.2. Chamada NAVTEX Internacional - transmissão coordenada e recepção automática, em 518 kHz, de informações sobre segurança marítima (MSI) por meio de telegrafia em faixa estreita e impressão direta (NBDP) usando a língua inglesa.

4.27.3. INMARSAT - Organização Internacional de Satélite Marítimo.

4.27.4. Serviço de Satélite de Órbita Polar - serviço que se baseia em satélites que gravitam em órbita polar, que recebem e transmitem mensagens de socorro provenientes de EPIRB e que fornecem sua posição.

4.27.5. EPIRB (Emergency Positioning Indicator Radio Beacon) - rádio baliza indicadora de posição de emergência, instalada em todos os navios empregados em viagens nas áreas marítimas A1, A2, A3 ou A4, operando nas frequências de 121,5 e de 406 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz.

4.27.6. BRMCC - Brazilian Mission Control Center - Centro Brasileiro de Controle de Missão.

4.27.7. COSPAS-SARSAT - Sistema global de satélites de busca e salvamento.

4.28. ÁREAS MARÍTIMAS

4.28.1. Entende-se por:

a)Área Marítima A1 - uma área, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de VHF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada a até 30 milhas náuticas de distância da costa.

b)Área Marítima A2 - uma área, excluída a área marítima A1, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de MF que disponha de um alerta contínuo DSC, situada entre 30 e 100 milhas náuticas de distância da costa. c)Área Marítima A3 - uma área, excluídas as áreas A1 e A2, dentro da cobertura de um satélite INMARSAT que disponha de um alerta contínuo DSC, situada além das 100 milhas náuticas de distância da costa e entre os paralelos 70ºN e 70ºS. d)Área Marítima A4 - uma área fora das áreas A1, A2 e A3.

4.29. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

A dotação de equipamentos será determinada em função da área marítima e tipo de navegação em que a embarcação estiver sendo empregada. Os itens abaixo especificam as quantidades e tipos de equipamentos da dotação de bordo. As embarcações SOLAS deverão cumprir as prescrições previstas na Convenção SOLAS 74 e suas emendas.

As embarcações não tripuladas estão dispensadas de dotar equipamentos de 4.30. DOTAÇÃO PARA A ÁREA MARÍTIMA A1

radiocomunicações.

4.30.1. Embarcações empregadas exclusivamente dentro da área A1.

a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação.

b)Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300 Deverão ser providas com os seguintes equipamentos: I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1); e

II)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz. c)Embarcações com AB menor do que 300

Deverão ser providas de estação radiotelefônica em VHF com DSC(1). OBSERVAÇÃO: (1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital)

da área A2.

a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca

Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação. b)Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300 Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1);

II)estação radiotelefônica em HF com DSC(*1);

III)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e IV)rádio-baliza indicadora de posição em emergência (EPIRB 406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009).

c)Embarcações com AB menor do que 300 Deverão ser providas com os seguintes equipamentos: 1)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1); e

2)estação radiotelefônica em HF com DSC(*1).

a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, exceto as de pesca

Deverão atender ao previsto no do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação. b)Embarcações de Pesca com AB maior ou igual a 300 Deverão ser providas com os seguintes equipamentos: I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1);

II)estação radiotelefônica em HF com DSC(*1);

III)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e IV)rádio- baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009). c)Embarcações com AB menor do que 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos:

I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1);

II)estação radiotelefônica em HF com DSC(*1);

a)Embarcações com AB maior ou igual a 300, inclusive as de pesca Deverão atender ao previsto no Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação. b)Embarcações com AB menor do que 300

Deverão ser providas com os seguintes equipamentos: I)estação radiotelefônica em VHF com DSC(*1);

II)estação radiotelefônica em HF com DSC(*1);

III)rádio baliza indicadora de posição em emergência - EPIRB (406 MHz, podendo ser aceita a de 121,5 MHz até fevereiro de 2009); e

IV)receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz. OBSERVAÇÃO: (*1) O DSC (Digital Select Calling - Chamada Seletiva Digital) para essas embarcações será obrigatório a partir de 31 de dezembro de 2020. 4.34. REQUISITOS FUNCIONAIS OBRIGATÓRIOS A TODAS AS EMBARCAÇÕES DE PESCA COM AB MAIOR OU IGUAL 300

a)As embarcações de pesca quando operando na área marítima A4 deverão atender ao previsto na Regra 4 do Capítulo IV da Convenção SOLAS 74 e suas emendas.

b)As embarcações de pesca empregadas, exclusivamente, nas áreas marítimas A1, A2 e A3 estão dispensadas de atender ao previsto na alínea anterior. 4.35. REQUISITOS GERAIS DOS EQUIPAMENTOS RÁDIO

4.35.1. Os equipamentos previstos nas dotações das embarcações devem atender os requisitos abaixo especificados:

II)156.650 MHz - canal 13

III)156.800 MHz - canal 16

IV)156.525 MHz - canal 70 DSC

O canal 70 de VHF deve ter serviço de escuta permanente, podendo ser usado para esse fim o próprio equipamento VHF ou um equipamento em separado; b)transponder radar com capacidade de operação na faixa de 9 GHz e de fácil

manuseio;

c)receptor capaz de receber o Serviço NAVTEX Internacional (518 kHz) se o navio estiver sendo empregado em viagens em qualquer área na qual exista em operação um Sistema NAVTEX Internacional.

Os navios com AB maior ou igual a 300 devem estar equipados para receberem irradiações do Serviço NAVTEX Internacional na frequência de 518 kHz, quando navegando em Áreas Marítimas cobertas por este serviço.

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