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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 48

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

As embarcações de bandeira brasileira podem ser dispensadas da instalação do receptor NAVTEX, desde que trafeguem exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras. I)A isenção do receptor NAVTEX será válida até que esse serviço esteja disponibilizado no Brasil;

II)A referida isenção deverá constar como observação no Certificado de Segurança Rádio das embarcações; e

III)As embarcações estrangeiras, portadoras de Atestado de Inscrição Temporária, estarão igualmente dispensadas do uso dos equipamentos, enquanto operarem nas condições citadas acima.

d)facilidade rádio-recepção de informações sobre segurança marítima pelo Sistema EGC INMARSAT (Sistema de Chamada Intensificada de Grupos) caso o navio seja empregado em viagens em alguma área com cobertura INMARSAT, mas na qual não exista um Serviço NAVTEX Internacional.

O Enhanced Group Calling (EGC) poderá ser dispensado desde que a embarcação disponha de equipamento capaz de receber informações de segurança marítima por telegrafia em impressão direta de alta frequência (HF NBDP) nas frequências 6448.0, 12709.0 e 16974.0, em emissão F1B (protocolo de transmissão PACTOR FEC). A isenção é válida para as embarcações que trafegam exclusivamente em águas jurisdicionais brasileiras, devendo constar como observação no Certificado de Segurança Rádio;

e)EPIRB por satélite com capacidade de transmitir um sinal de socorro pelo serviço de satélite em órbita polar, possuindo ou não capacidade de "homing" em 406 MHz ou 121.5 MHz. A partir de fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processará mais a frequência de 121,5 MHz; e

f)instalações rádio para radiocomunicações em geral operando nas faixas de 1605 a 4.000 kHz ou de 4.000 a 27.500 kHz, operando em radiotelefonia ou em telegrafia com impressão direta em combinação com o equipamento mencionado, em ou por uma estação INMARSAT terrena de navio.

4.36. SERVIÇO DE ESCUTA

Toda embarcação quando no mar deverá manter escuta permanente: a)no canal 70 (156,525 MHz) de VHF/DSC, se possuir um equipamento VHF com tal recurso;

b)na frequência de socorro e segurança DSC de 2187.5 kHz se o navio possuir receptor de ondas médias (OM) com tal recurso;

c)além do mencionado em b), em pelo menos uma das frequências de socorro e segurança DSC: 4207.5 kHz, 6312.0 kHz, 8414.5 kHz, 12577.0 kHz e 16804.5 kHz (este serviço poderá ser realizado utilizando-se um receptor de sintonia variável). A escolha da frequência será conforme apropriado para a hora do dia e posição geográfica da embarcação e dependerá de o mesmo possuir ou não um receptor rádio de HF com o recurso DSC; d)para avisos de socorro por satélite de terra para bordo, se a embarcação for dotada de estação INMARSAT;

e)nas frequências apropriadas para socorro e segurança nas quais essas informações são divulgadas na área em que a embarcação estiver navegando; f)no canal 16 (156.800 MHz) se dispuser de receptor VHF sem recurso DSC; e

g)na frequência de 518 MHz (Serviço NAVTEX Internacional), à exceção dos casos previstos no artigo 4.36, alínea c).

4.37 FONTES DE ENERGIA Quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para as instalações rádio.

Todas as embarcações deverão ser dotadas de uma fonte ou de fontes de energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o propósito de estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de falhas das fontes principais e de emergência.

As fontes de energia devem atender ainda as demais disposições da Regra 13 do Cap. IV do SOLAS/ 74 e suas Emendas. 4.38 APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Todos os equipamentos eletrônicos de comunicações deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações. 4.39 REQUISITOS DE MANUTENÇÃO

a)Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A1 e A2, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de métodos tais como os da duplicação dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.

b)Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A3 e A4, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de uma combinação de, no mínimo, dois métodos tais como o da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, com o método da duplicação dos equipamentos. c)A garantia da disponibilidade de equipamentos pelo método da duplicação dos equipamentos deverá ser realizada em conformidade com a Resolução A.702(17) da I M O.

d)Caso o Armador opte pelo método da manutenção baseada em terra, esta deverá ser sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por estes (ferramentas, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para testes etc). A comprovação do cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um contrato firmado entre o Armador e o fabricante do equipamento ou empresa credenciada por este último. e)Caso a opção seja feita pelo método da manutenção a bordo, a pessoa encarregada de executar as funções de manutenção eletrônica no mar deverá possuir o Certificado de Radiocomunicação de 1a Classe.

f)A opção por um dos métodos ou combinação deles, citados nos itens acima, deverá ser registrada no Certificado de Segurança Rádio. 4.40. ISENÇÕES

As solicitações de isenções previstas na Regra 3 do Capítulo IV, do SOLAS 74 e suas Emendas serão apreciadas, caso a caso, pela DPC. 4.41 CERTIFICADO DE SEGURANÇA RÁDIO

As embarcações SOLAS de carga deverão portar Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga, emitido por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.

As embarcações de carga, exceto as de pesca, com propulsão e com AB maior ou igual a 300, deverão portar, também, o Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga emitido por Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.

4.42 REGRAS PARA A EPIRB

4.42.1 Requisitos Técnicos:

a)Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB) deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso;

b)Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação automáticas em caso de naufrágio da embarcação; e c)As EPIRB devem, ainda, possuir dispositivo para ativação manual quer no local de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.

4.42.2 Aprovação da EPIRB - toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo aprovado. Para se obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de EPIRB aprovadas na página www.cospas-sarsat.org.

4.42.3 Frequência de Operação - as EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio de satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde fevereiro de 2009 o sistema COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz.

4.42.4 Código Único de Identificação - os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros 6 dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT). O código, é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identities).

4.42.5 Registro da EPIRB - as EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro de Controle de Missão (BRMCC), por meio da página infosar.decea.gov.br, correio eletrônico [email protected].

4.42.6 Alteração de Dados Cadastrais - quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados da empresa, mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones, ou de seus navios, deverá ser notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema "Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário em caso de uma possível emissão de sinal de socorro.

SEÇÃO VII

REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO

4.43 EMBARCAÇÕES SOLAS

Os requisitos e dotações de equipamentos para proteção e combate a incêndio são os previstos no Capítulo II da Convenção SOLAS e suas Emendas. As demais embarcações deverão atender os requisitos e dotações discriminados nesta Seção. 4.44 SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL 4.44.1 Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior do que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:

a)não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60º C (como álcool, gasolina e GLP);

b)nenhum tanque ou rede de combustível poderá estar posicionado em local onde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente venha constituir risco de incêndio, pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e c) na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede.

4.45 EXTINTORES DE INCÊNDIO

4.45.1 Classificação dos extintores - para efeito de aplicação destas Normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade. Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado no inciso 4.45.3.

4.45.2 Classes de incêndio:

a)Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. Exemplo: madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;

b)Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e

c)Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados. Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A.

4.45.3 Capacidade extintora - é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater.

Exemplo: 2-A:20-B:C

2-A: tamanho do fogo classe A

20-B: tamanho do fogo classe B

C: adequado para extinção de incêndio classe C

A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:

1)Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;

2)Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B;

3)Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;

4)Carga de pó BC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;

5)Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-

A:20-B:C; e 6)Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B.

4.45.4 Peso - extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.

TABELA 4.1 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES

. Classe Água Espuma
Mecânica
CO2 Pó químico
. A-2 10 l 9 l - -
. B-1 - 9 l 4 kg 1 kg
. B-2 - 9 l 6 kg 4 kg
. B-3 - 9 l 10 kg 6 kg
. B-4 - 9 l 25 kg 12 kg
. B-5 - 9 l 50 kg 25 kg
. C-1 - - 4 kg 1 kg
. C-2 - - 6 kg 4 kg

4.45.5 Dotação e Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no Anexo 4-F.

4.45.6 Testes - Deverá ser verificada a data do teste hidrostático de todos os cilindros. Cilindros de alta pressão deverão ser submetidos a testes periódicos, cujos intervalos não deverão exceder a dez anos. Na inspeção de dez anos, pelo menos 10% da quantidade total deverá ser submetida à inspeção interna e a teste hidrostático. Se um ou mais cilindros forem reprovados, 50% dos cilindros de bordo deverão ser testados. Se mais cilindros forem reprovados, todos os cilindros deverão ser testados. Os mangotes flexíveis deverão ser substituídos nos intervalos recomendados pelo fabricante, não devendo exceder a 10 anos.

4.46 INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA

4.46.1 As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos seguintes requisitos:

a)Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e

b)As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

4.47. BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO

4.47.1. Bombas de incêndio:

a)As embarcações propulsadas com AB superior a 300 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de incêndio fixa, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá ser acionada pelo motor principal.

As embarcações existentes, que não atendam a este requisito, deverão atendêlo por ocasião da realização da primeira Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após 31/12/2016;

b)As embarcações não SOLAS propulsadas com AB maior que 500 deverão ter pelo menos duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m3/h, sendo que nenhuma delas poderá ter um débito menor que 45% do total requerido;

c)A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que 300, fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos, manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a 15 m; e d)Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio desde que não sejam utilizadas para bombeamento de óleo.

4.47.2. Bombas de esgoto

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