DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
I)A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos de inclinação de 0° e 15°, quando o braço de endireitamento máximo ocorrer em um ângulo de inclinação igual a 15°, não deverá ser inferior a 0.070 m.rad. Quando o ângulo de inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo for maior ou igual a 30°, a área sob a Curva de Estabilidade Estática não deverá ser inferior a 0.055 m.rad. Nos casos em que o ângulo de inclinação correspondente ao braço de endireitamento máximo ocorrer entre 15° e 30°, a área sob a Curva de Estabilidade Estática até esse ângulo não deverá ser inferior ao valor obtido por intermédio da seguinte expressão:1_MD_22_016
III)O braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30° não deverá ser menor do que 0.20 m.
IV)O braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior ou igual a 15°.
V)A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.15 m. VI)O ângulo de inclinação causado pelo agrupamento de todos os passageiros em um bordo da embarcação não deverá exceder 10° (não aplicável às embarcações de carga). VII)O ângulo de inclinação causado por guinadas não deverá exceder 10° (não aplicável às embarcações de carga).
c)Barcaças
As barcaças deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A área sob a Curva de Estabilidade Estática até o ângulo correspondente ao braço de endireitamento máximo não deve ser inferior a 0.080 m.rad; e1_MD_22_018
IV)O braço de endireitamento correspondente ao ângulo de inclinação de 30° não deverá ser menor do que 0.20 m.
V)O braço de endireitamento máximo deverá ocorrer em um ângulo de inclinação maior ou igual a 25°.
VI)A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser menor do que 0.35 m.
VII)As embarcações de pesca com comprimento de regra (L) maior ou igual a 45 metros devem, adicionalmente, atender ao Critério Ambiental, apresentado na alínea f). e)Rebocadores e Empurradores
Essas embarcações deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:1_MD_22_0211_MD_22_022
IV)O ângulo correspondente ao braço de endireitamento nulo (diferente de 0°) não deverá ser inferior a 60°.
V)O ângulo de alagamento não deverá ser inferior a 30°.
VI)A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser inferior ao valor da altura metacêntrica inicial requerida (GMr), calculada por intermédio da seguinte expressão:1_MD_22_0231_MD_22_024
VII)A área entre as curvas dos braços de endireitamento (Curva de Estabilidade Estática) e a curva dos braços de emborcamento devido ao reboque, compreendida entre o ângulo do primeiro ponto de interseção das duas curvas e um ângulo correspondente à soma do ângulo do primeiro ponto de interseção das duas curvas com 40°, ou com o valor do ângulo de alagamento caso este seja menor do que 40°, a resultante não será inferior a 0.090 m.rad, conforme indicado na Figura 7-10 (somente para rebocadores). f)Critério Ambiental
A capacidade de uma embarcação resistir aos efeitos combinados do vento de través e ao balanço deve ser verificada em cada condição de carregamento analisada, de acordo com o seguinte procedimento (ver Figura 7-11):
I)a embarcação é submetida a uma pressão constante de vento, atuando perpendicularmente à Linha de Centro, que resulta num braço de emborcamento (™1_MD_22_0251_MD_22_0261_MD_22_027 w1).
III)O ângulo de equilíbrio estático devido ao agrupamento de passageiros em
um bordo deve ser inferior a 10º (somente aplicável para as barcaças, autopropulsadas
ou não, que transportem passageiros).
d)Embarcações de Pesca
Os pesqueiros deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
I)A área sob a Curva de Estabilidade Estática compreendida entre os ângulos
de inclinação de 0° e 30° não deverá ser inferior a 0.055 m.rad.1_MD_22_020
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