DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
SEÇÃO II DIÁRIO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES 12.3. GENERALIDADESa) Diário do Serviço de Comunicações - é o livro destinado ao registro de todas as informações, ocorrências e dados relativos ao serviço rádio a bordo de uma embarcação mercante, para resguardo da vida humana no mar, conforme prevê a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).
b)Abrangência - o Diário do Serviço de Comunicações deverá ser escriturado nas embarcações classificadas como Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo.
c)Características - o modelo do Diário de Comunicações, que deverá conter duzentos e vinte e três (223) folhas numeradas, consta do Anexo 12-B, sendo composto de: I)capa dura, 33 x 23 cm, cor verde;
II)folha Termo de Abertura e Rubrica, no 1;
III)folha Principais Características, no 2;
IV)folhas "Registros Diários", numeradas de sete até sete números crescentes, a partir do no 3 e intercalados pelas folhas "Registros Semanais" (03 a 09, 11 a 17 e, sucessivamente, até 201);
V)folhas "Registros Semanais", numeradas de oito em oito números, a partir do no 10 (10, 18, 26 e, sucessivamente, até 202);
VI)folhas complementares, numeradas de 203 a 222;
VII)folha "Autenticação de Rubrica e Termo de Encerramento", número 223; e VIII)os versos das folhas não são numerados.
d)Fiscalização - a DPC, as CP, DL ou Ag ou qualquer autoridade competente poderá, a qualquer momento, solicitar o Diário do Serviço de Comunicações para verificação e conhecimento dos dados registrados. 12.4. REQUISITOS TÉCNICOS
a)Responsabilidades:
O Comandante é o responsável pelo exato cumprimento destas Normas, sendo dever do oficial de Radiocomunicações, ou quem lhe fizer as vezes, escriturar o Diário do Serviço de Comunicações.
O Encarregado da Estação Rádio será o Encarregado do Diário, devendo acompanhar e verificar sua correta escrituração e apresentar o livro, diariamente, para rubrica do Comandante.
Os registros feitos no Diário do Serviço de Comunicações têm caráter oficial, sendo o signatário responsável por qualquer falsidade ou omissão de dados. b)Autenticação:
Os Termos de Autorização e Autenticação de Rubrica serão preenchidos a bordo, mediante determinação do Comandante, que designará o oficial Escrivão. c)Termos de Abertura e Encerramento:
Os Termos de Abertura e Encerramento destinam-se a registrar as datas (hora,
dia, mês e ano) do início e fim da escrituração do Diário e contêm impressos, respectivamente, na primeira e última página, os dados a serem preenchidos a bordo, na ocasião devida, por ordem do Comandante.
d)Arquivamento:
Após o seu encerramento, o Diário do Serviço de Comunicações será mantido a bordo, durante dois (2) anos, à disposição das autoridades fiscalizadoras e, findo esse prazo, deverá ser encaminhado à Empresa para arquivamento durante cinco (5) anos. e)Escrituração:
I)A escrituração do Diário, em viagem ou no porto, será feita utilizando-se uma folha para cada dia. Em viagem, serão preenchidas todas as colunas e itens, comunicações relativas ao tráfego de socorro, mensagens SHIP e TR, comunicações de urgência e segurança e as realizadas entre navio e as estações costeiras ou móveis, incidentes durante o serviço e os sinais ouvidos de chamada, tráfego de alarme, socorro, urgência e segurança, mesmo que o navio não tenha participação nos mesmos. Deverão ser anotadas também as horas em que foi conectado e desconectado o auto-alarme e a força e intensidade dos sinais.
Nos portos deverão constar as ocorrências de manutenção, reparos, alterações em equipamentos ou frequências, vistorias nacionais ou estrangeiras, recepção "NX" (Aviso aos Navegantes) ou "WX" (Previsão do Tempo), sendo cancelados com um traço diagonal os espaços não utilizados na escrituração.
II)As horas anotadas no Diário serão sempre GMT (hora média Greenwich). III)Informatização.
Os navios poderão utilizar o computador para confecção do Diário do Serviço de Comunicações.
SEÇÃO III
DIÁRIO DE MÁQUINAS
12.5. GENERALIDADES
O Diário de máquinas deverá conter informações relevantes sobre a operacionalidade das máquinas principais, auxiliares, de emergência, dos equipamentos elétricos, hidráulicos e pneumáticos, incluindo os controles do sistema de automação das máquinas e equipamentos em geral e pressão e temperatura dos diversos fluidos (quando aplicável) utilizados nos sistemas, bem como dos vasos de pressão, de modo a permitir o endosso ou renovação dos certificados ou outro(s) documento(s) pertinente(s), previstos nas NORMAM ou nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil.
O Diário deverá conter, também, os registros de todas as manobras efetuadas ou em execução e qualquer anormalidade encontrada e/ou ocorrida nos equipamentos e/ou manobras efetuadas durante o quarto de serviço.
12.6. INFORMATIZAÇÃO
Poderão ser aceitos meios magnéticos de registro e arquivo das informações mencionadas no artigo anterior. SEÇÃO IV LIVRO DE REGISTRO DE ÓLEO
12.7. PARTE I - OPERAÇÕES NO ESPAÇO DE MÁQUINAS
Todas as embarcações de carga, que não petroleiros, e todas as embarcações de passageiros com arqueação bruta (AB) maior ou igual a 400, cujas presentes normas se aplicam e se enquadrem nas regras contidas no Anexo I da Convenção MARPOL73/78 e suas emendas em vigor, deverão registrar as informações prescritas na Convenção relativas às descargas de misturas oleosas do espaço de máquinas no meio aquático.
12.8. PARTE II - OPERAÇÕES DE CARGA/LASTRO
Todos as embarcações que transportem óleo cru e/ou seus derivados com AB maior ou igual a 150, cujas presentes normas se aplicam e se enquadrem nas regras contidas no Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 e suas emendas em vigor, deverão registrar as informações prescritas na Convenção relativas às descargas de resíduos oleosos resultantes de limpeza dos tanques e descarga de misturas oleosas do espaço de máquinas, incluindo praça de bombas, no meio aquático. CAPÍTULO 13
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO 13.1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos para a tramitação dos expedientes de solicitação e emissão do Certificado de Responsabilidade Civil, atestando que o navio possui seguro ou outra garantia financeira válida, de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo no 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto no 79.437 de 1977. 13.2. APLICAÇÃO
Aplicam-se as presentes regras a todo navio registrado em Estado contratante e que transporte mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga. 13.3. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO a)Solicitação: O responsável pela embarcação deverá solicitar a emissão do certificado à Capitania dos Portos (CP) de sua inscrição, podendo ser encaminhada uma única solicitação para várias embarcações.
A documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento do interessado;
II)Carteira de identidade dentro da validade (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
II)CPF (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original);
IV)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples); exceto para órgãos públicos; e
V)Apólice(s) de seguro(s) do(s) navio(s).
b)Apólice Individual
A solicitação deverá ser instruída com as apólices individuais, representativas de seguro ou outra garantia financeira, para cada navio, tais como caução bancária ou certificado emitido por fundo nacional ou internacional de indenização, que represente, no mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V, da Convenção Internacional.
c)Indenização
Para fazer face às despesas com a emissão deste Certificado, será devida a importância estabelecida no link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-deindenizacao destas normas, a título de indenização, para cada certificado emitido. d)Encaminhamento
Cumpridos os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), deverá a CP encaminhar a solicitação à Diretoria de Portos e Costas (DPC), que emitirá o certificado. 13.4. EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
a)Emissão pela DPC:
Verificada a documentação e comprovado que a cobertura assegurada satisfaz os limites de responsabilidades definidos pela Convenção, será emitido pela DPC o certificado, em duas vias originais, de acordo com o modelo do Anexo 13-A, contendo as informações previstas no § 2o , do artigo VII, da Convenção. b)Numeração:
Os certificados serão ordenados com numeração constando de dois grupos de dígitos: o primeiro, com três algarismos, referente à sequência natural da emissão, e o segundo, separado do primeiro por uma barra, contendo os quatro algarismos do ano em que forem emitidos (ex.: 001/1991).
c)Distribuição:
Serão entregues ao responsável as 2 (duas) vias originais do certificado, devendo ser mantida a bordo do navio uma das vias, para exigências de despacho e de fiscalização.
d)Navios Estrangeiros:
Será exigido dos navios estrangeiros que entrem nos portos nacionais, ou que utilizem algum terminal oceânico localizado em águas sob jurisdição brasileira, por ocasião do despacho, o certificado ou outra garantia financeira correspondente, conforme disposto no § 1º , do artigo VII, da Convenção.
e)Arquivo:
As CP de inscrição das embarcações deverão manter em arquivo uma cópia xerox do certificado durante o respectivo prazo de validade.
13.5. PRAZO DE VALIDADE
Os certificados serão emitidos com o prazo máximo de validade de 12 (doze) meses consecutivos, em conformidade com o termo de validade da apólice da entidade seguradora.
CAPÍTULO 14
SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS PARA TURISMO/DIVERSÃO 14.1. OPERAÇÃO DE SUBMERSÍVEIS TRIPULADOS
a)Operação:
A operação de submersíveis tripulados para turismo/diversão é inteiramente nova, não se dispondo de larga experiência nessa atividade. Em decorrência, buscou-se reunir informações disponíveis em normas oficiais estrangeiras e em requisitos estabelecidos pelas Sociedades Classificadoras que, aliados à experiência adquirida pela Diretoria de Engenharia Naval na construção e na manutenção de submarinos militares, resultaram nestas Normas básicas.
b)Responsabilidades:
I)A responsabilidade da operação, assistência e, em caso de necessidade, do socorro e salvamento do submersível, sua tripulação e passageiros será de seu armador/proprietário.
II)O proprietário poderá ser responsabilizado, de forma penal, por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que cause violação de direitos ou prejuízos à integridade física ou ao patrimônio de terceiros.
14.2. APLICAÇÃO
Estas Normas deverão ser aplicadas a todos os submersíveis tripulados, utilizados em atividades de turismo/diversão.
14.3. DEFINIÇÕES
14.3.1. Para efeito deste Capítulo, as palavras e expressões abaixo têm as seguintes definições:
a)Submersível - é toda embarcação capaz de, por meios próprios, operar na superfície, submergir, operar submerso, emergir e permanecer flutuando, devendo sempre operar em conjunto com uma embarcação de apoio.
b)Passageiro - é toda e qualquer pessoa que não seja o tripulante ou outras que estejam empregadas ou envolvidas em qualquer serviço a bordo do submersível. c)Área de Operação - é a área marítima destinada à operação do submersível, aprovada pela Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição.
d)Profundidade Máxima de Operação - é a profundidade em metros da coluna de água do mar equivalente à pressão na qual o submersível foi testado operacionalmente em cumprimento às regras da Sociedade Classificadora reconhecida que irá emitir o respectivo Certificado de Classe do submersível.
14.4. CLASSIFICAÇÃO DO SUBMERSÍVEL QUANTO À NAVEGAÇÃO
14.4.1. Considerando as peculiaridade do submersível e da navegação restrita a determinadas áreas previamente autorizadas, os submersíveis tripulados para turismo/diversão serão classificados:
a)quanto à classe de navegação a que se destina para mar aberto; b)com propulsão; e
c)quanto à atividade em que será aplicada - passageiros.
14.5. SEGURO OBRIGATÓRIO
Todo submersível inscrito deverá possuir seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, de forma a possibilitar indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados fixar. O direito à indenização decorrerá da simples prova do acidente ou dano, independente da assistência de culpa.
14.6. TRIPULAÇÃO E HABILITAÇÃO
a)O estabelecimento da tripulação de segurança será efetuado pela CP da área de jurisdição, mediante a análise da documentação relativa ao projeto e dos manuais de operação, e fixada após a realização dos testes e verificações previstos na Vistoria Inicial. Contudo, a tripulação mínima nunca será inferior a dois profissionais de igual qualificação. b)Os aquaviários designados para as funções de operação e manutenção de veículo submersível tripulado para turismo devem ser capazes de executar as seguintes tarefas: I)Operar submersível para Turismo/Diversão efetuando manobras de imersão e
governo;
II)Conduzir os procedimentos de emergência de maneira correta, de modo a salvaguardar a segurança dos passageiros e demais tripulantes, incluindo aspectos de medicina hiperbárica;
III)Prestar atendimento de primeiros socorros aos passageiros e demais
tripulantes;
IV)Operar os subsistemas de apoio a tais revitalização e controle ambiental, navegação, comunicações, iluminação, entretenimento, resgate e salvamento; e
V)Empregar corretamente as tabelas de mergulho, caso requerido em situações
de emergência.
c)O treinamento para a tripulação de segurança do submersível deverá incluir os assuntos, os exercícios e respectivas cargas horárias previstas no Anexo 14-A. 14.7. NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA
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