DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
14.7.1. Fiscalização
a)Os submersíveis serão fiscalizados pela DPC, CP, DL e AG quanto à: I)Identificação;
II)Inscrição;
III)Habilitação do condutor;
IV)Existência do seguro obrigatório de danos por embarcações; V)Cumprimento dos registros de segurança previstos no Manual de VI)Cumprimento das restrições das áreas de navegação; VII)Tráfego em áreas de segurança;
Operações;
VIII)Uso de equipamentos de segurança no uso de equipamentos que interfiram na navegação;
IX)Observância dos requisitos de segurança no uso de equipamentos que interfiram na navegação;
X)Cumprimento das Normas de Procedimentos das Capitanias dos Portos
(NPCP);
XI)Poluição das águas; e
XII)Cumprimento do programa de vistorias, dentre outros.
b)Todo submersível deverá ser identificado, de modo visível e permanente, com o nome, porto de inscrição e classificação. 14.8. ÁREA DE OPERAÇÃO
a)O submersível deverá ser inscrito e será autorizado a operar pela CP da área de jurisdição, em área específica e claramente identificada. b)A área de operação deverá ter profundidade máxima igual ou inferior à profundidade máxima de operação do submersível, certificada pela Sociedade Classificadora, que não deverá ser maior que a profundidade do projeto. Em hipótese alguma o submersível poderá operar numa área com profundidade superior à máxima de operação. A profundidade do local de operação não deverá exceder a capacidade demonstrada do equipamento de resgate disponível. c)Deverá ser demonstrado que todos os recursos de resgate existentes nas áreas de operação poderão estar disponíveis na cena de ação, em um prazo máximo que seja inferior ao do limite do Sistema de Revitalização e Controle Ambiental do submersível.
d)A aprovação da área de operação, conjugada com os requisitos técnicos de projeto do submersível, estará condicionada à análise dos seguintes aspectos: I)Profundidade máxima da área;
II)Condições atmosféricas normalmente reinantes;
III)Estado do mar e correntes marítimas normalmente encontradas; IV)Condições de abrigo natural da área;
V)Intensidade do tráfego de embarcações na área e o possível calado máximo dessas embarcações; e
VI)Capacidade e disponibilidade dos recursos para resgate na área, tais como cábreas, pontões, navios de socorro e içamento, mergulhadores etc.
e)Qualquer alteração nos aspectos relacionados na subalínea VI) acima, deverá ser prontamente informada pelo construtor, proprietário ou representante legal à CP ou DL da área de jurisdição.
14.9. DESLOCAMENTO NA SUPERFÍCIE
Os deslocamentos realizados entre o ponto de embarque de passageiros e a área de operação serão, obrigatoriamente, na superfície e auxiliados pela embarcação de apoio.
14.10. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
a)Nenhum submersível poderá ser construído no país ou no exterior para a bandeira nacional sem que tenha sido obtida a respectiva Licença de Construção. b)A Licença de Construção será concedida por uma Sociedade Classificadora, mediante apresentação de requerimento feito pelo construtor, proprietário ou seu representante legal.
c)Todos os documentos, planos e informações relacionados no Anexo 14-B deverão ser assinados de próprio punho pelo Engenheiro Naval responsável pelo projeto, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), não sendo aceito cópia, carimbo ou chancela de assinatura.
d)Os planos e documentos deverão vir acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida, conforme previsto na Resolução do CONFEA que regulamenta o assunto, obedecendo o previsto no subitem 3-q do Anexo 3-F, onde estejam perfeitamente caracterizados os serviços executados pelo profissional responsável. Uma via da ART e da Licença de Construção deverá ser enviada para a DPC.
e)No caso de construção no exterior, esta deverá ser fiscalizada por Engenheiro Naval registrado no CREA, que será responsável pelo recebimento do submersível em conformidade com os requisitos nacionais.
14.11. SUBMERSÍVEL ADQUIRIDO JÁ CONSTRUÍDO NO EXTERIOR
A aquisição de um submersível já construído no exterior seguirá procedimentos idênticos ao da regularização de embarcações adquiridas no exterior em situação idêntica, conforme previsto no Capitulo 3.
14.12. CERTIFICADO DE CLASSE
a)Todo submersível tripulado deverá ser classificado e mantido em classe após sua construção, por uma Sociedade Classificadora reconhecida pela DPC e comprovada experiência com este tipo de embarcação. Essa Sociedade Classificadora, de acordo com suas regras e com o contido nestas Normas, deverá aprovar seu projeto, fiscalizar sua construção, participar de testes e de provas de cais e de mar, realizar inspeções e verificações durante os períodos de operação e manutenção, fiscalizar e aprovar reparos. Todos os equipamentos, componentes e acessórios do submersível deverão ser certificados de acordo com as regras da mesma Sociedade Classificadora reconhecida.
b)A perda da classe pelo submersível, por qualquer motivo, implicará a sua retirada de operação, não significando, entretanto, que a classificação seja o único requisito para manutenção e reentrada de operação da embarcação.
c)Os custos associados a todas as atividades da Sociedade Classificadora reconhecida são de responsabilidade do proprietário do submersível.
d)Deverá possuir um Certificado de Classificação, com respectivo "apêndice" que indique as limitações de operação e as condições de aprovação, emitido pela Sociedade Classificadora reconhecida, o qual deverá ser apresentado à DPC e será exigência a ser cumprida antes da inscrição do submersível, juntamente com as cópias dos relatórios de testes presenciados pela Sociedade Classificadora, inclusive os testes operacionais.
14.13. CONSTRUÇÃO
a)As empresas envolvidas na construção do submersível deverão encaminhar um cronograma com as datas dos diversos testes, provas, inspeções e verificações, a fim de possibilitar, se julgado conveniente pela DPC, o acompanhamento destes eventos.
b)A construção do submersível deverá ser fiscalizada e aprovada pela Sociedade Classificadora reconhecida, a fim de garantir que os materiais a serem utilizados, bem como os procedimentos e tolerâncias de construção, estejam dentro dos padrões por ela previamente estabelecidos.
14.14. REQUISITOS TÉCNICOS
Os requisitos técnicos, específicos para projeto de submersíveis tripulados para turismo, constam do Anexo 14-B.
14.15. VISTORIAS
14.15.1. As vistorias relacionadas a seguir serão realizadas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas pela DPC. A DPC deverá ser sempre avisada, com antecedência mínima de cinco dias úteis de sua realização, de modo a poder enviar representante para acompanhar os testes ou verificações que julgar convenientes.
a)Vistoria Inicial:
I)Após a construção, para obtenção da inscrição, o submersível deverá ser submetido a uma Vistoria Inicial pela Sociedade Classificadora reconhecida. Após aprovados por essa Sociedade Classificadora, os resultados dos testes e inspeções realizados durante a Vistoria Inicial deverão ser encaminhados à DPC.
II)A profundidade na qual o teste citado na subalínea anterior deverá ser realizado será aquela para qual o submersível será inscrito na CP, DL ou AG (profundidade máxima de operação), mesmo que essa profundidade seja inferior à profundidade de projeto. III)Fica sob a responsabilidade da Sociedade Classificadora reconhecida estabelecer quando o submersível reúne condições de segurança para iniciar as provas de operação e imersão a grande profundidade.
IV)O Certificado de Classificação a ser concedido após a Vistoria terá sua validade estabelecida pela Sociedade Classificadora reconhecida, não podendo ser superior a cinco anos.
b)Vistoria Anual:
Anualmente, o submersível deverá ser submetido a uma vistoria parcial, onde deverão ser observados, prioritariamente, o correto funcionamento dos Sistemas de Emergência, o controle e operação do submersível e o Sistema de Revitalização e Controle Ambiental.
c)Vistoria de Renovação:
Três meses antes de completar o período de validade do Certificado de Classe estabelecido pela Sociedade Classificadora, o submersível deverá ser submetido a uma Vistoria de Renovação desse Certificado. Este procedimento deverá ser repetido a cada período correspondente à validade da classificação, podendo este período ser reduzido em caso de avaria, por determinação da DPC ou da Sociedade Classificadora.
d)Vistoria Após Avaria e Reparo:
I)Sempre que o submersível sofrer avaria que afete sua integridade estrutural ou o impeça de funcionar com segurança, a Sociedade Classificadora e a DPC deverão ser notificadas. Neste caso, os reparos deverão ser efetuados sob orientação da Sociedade Classificadora. Ao término dos reparos, o submersível deverá ser submetido a testes específicos, sob a fiscalização da referida Sociedade Classificadora, visando garantir que os requisitos de segurança originais estejam sendo atendidos.
II)Sempre que for constatada a ocorrência de dano em qualquer vigia panorâmica, por menor que seja, esta deverá ser imediatamente substituída por outra nova, que tenha tido seu projeto e fabricação aprovados pela Sociedade Classificadora. A avaria deve ser informada àquela Sociedade Classificadora e à DPC, tão logo tenha sido constatada e a operação do submersível imediatamente interrompida. Somente após a substituição da vigia panorâmica e aprovação da Sociedade Classificadora e da DPC, o submersível poderá voltar a operar.
e)Vistoria após Longo Período de Paralisação do Submersível:
Sempre que o submersível tiver que ser paralisado operacionalmente por um período superior a seis meses, a Sociedade Classificadora e a DPC deverão ser notificadas. Após o período de paralisação, o submersível deverá ser submetido a uma vistoria pela Sociedade Classificadora, a fim de garantir que esteja operando normalmente. O tipo de vistoria a ser realizada dependerá do tempo de paralisação e será definido pela Sociedade Classificadora, após consulta e aprovação da DPC.
f)Vistoria em Seco: O submersível deverá ser submetido a uma vistoria de casco em seco, por meio de docagem ou içamento, a intervalos não superiores a dezoito meses, sob fiscalização da Sociedade Classificadora. Nessa ocasião, deverá ser dada particular atenção à verificação da integridade geométrica do casco resistente.
g)Vistoria Após Modificações e Alterações:
Qualquer modificação/alteração que for introduzida no submersível, que altere suas características originais de projeto, deverá ser aprovada pela Sociedade Classificadora e informada à DPC.
As listas básicas dos testes e verificações a serem conduzidos nas diversas vistorias constam do Anexo 14-C. No entanto, devem ser utilizadas pelos interessados apenas como base para a inspeção, não pretendendo exaurir o universo de ítens a serem inspecionados.
14.16. MANUTENÇÃO
a)Para garantir que a operação do submersível esteja sendo realizada dentro dos limites de segurança, deverá ser estabelecido para o submersível um programa de manutenção preventiva periódica. Este programa deverá fazer parte de um Manual de Manutenção que apresente todas as rotinas de manutenção que deverão ser cumpridas. Os parâmetros verificados durante a execução destas rotinas deverão ser detalhadamente registrados num Livro de Registro de Manutenção, que deverá estar sempre atualizado e pronto para ser fiscalizado, tanto pela DPC quanto pela Sociedade Classificadora. O Manual de Manutenção deverá ser submetido à Sociedade Classificadora para aprovação e enviado, em seguida, à DPC. Este manual deverá apresentar procedimentos detalhados que permitam a execução, por pessoal qualificado, das rotinas de manutenção nele especificadas. O Manual de Manutenção deverá incluir a expectativa de vida para o casco resistente e para equipamentos e componentes considerados vitais. b)As rotinas de manutenção de equipamentos que requeiram manutenção e inspeção antes de cada operação do submersível deverão estar incluídas no Manual de Operações.
14.17. EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM
O submersível deverá ser dotado de coletes salva-vidas para todo o pessoal a bordo, inclusive crianças. Deverá, também, transportar duas boias salva-vidas estivadas de modo a permitir fácil utilização. Esse material deverá ser aprovado pela DPC.
14.18. REQUISITOS OPERACIONAIS
a)Início da Operação Comercial:
A operação comercial só poderá ser iniciada após uma avaliação operacional do submersível. Essa avaliação será efetuada pela DPC que, se julgar necessário, poderá solicitar assessoria técnica de outros órgãos da Marinha do Brasil. A solicitação para início da operação deverá ser precedida de um período de adestramento de todo pessoal envolvido na operação. Durante a avaliação operacional do submersível será verificada a existência e/ou mobilização dos recursos atinentes a pessoal e material para socorro e salvamento exigidos para a região de operação.
b)Embarque e Desembarque de Passageiros:
O embarque e desembarque de passageiros deverá, preferencialmente, ocorrer em cais ou flutuante ao qual o submersível esteja atracado. c)Operação: I)A operação do submersível somente poderá ser conduzida com acompanhamento da embarcação de apoio no local. II)A embarcação de apoio, a qualquer momento, deverá conhecer a localização exata do submersível. Para isso, deverá manter um controle permanente da singradura do submersível.
III)Não haverá interdição permanente de área marítima. A embarcação de apoio, que estará arvorando o sinal de operação de mergulho constituído pela bandeira com indicativo internacional da letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais (CIS), será responsável por afastar as demais embarcações da área de operação do submersível. A embarcação de apoio deve acompanhar as viagens do submersível desde a sua primeira saída do cais até a sua última atracação, por ocasião do regresso. A partir de então, deve assumir o mesmo percurso preestabelecido para o submersível, sendo posicionada a, pelo menos, 50m de distância em relação à linha vertical que passa pelo submersível, mantendo escuta permanente de chamada submarina. Em princípio, essas comunicações devem ser estabelecidas por chamada do submersível em pontos determinados nas suas instruções de percurso ("Pontos CHAVE") a intervalos não maiores do que quinze minutos.
IV)Por ocasião do término de cada viagem, no ponto de vinda à superfície, a embarcação de apoio deve verificar e informar ao submersível se a área está livre para seu retorno à superfície com segurança. A embarcação de apoio deve rebocar o submersível de volta ao cais, auxiliando a sua atracação.
V)A qualquer alteração do estado do mar ou das condições atmosféricas que excedam os limites estabelecidos nestas Normas, a embarcação de apoio deverá manter comunicações com o submersível e determinar a interrupção da viagem, conduzindo-o de volta ao cais. Todas as ocorrências de avarias ou situações de emergência informadas pelo
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