DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
16.5. REGISTROS
Os registros previstos no parágrafo 10 da parte A do Código ISPS, deverão ser mantidos a bordo por um período mínimo de 5 anos. Tais registros deverão conter uma versão na língua inglesa.
16.6. REVISÃO DO PLANO DE PROTEÇÃO
Os planos de proteção deverão ser revistos ou emendados sempre que houver alguma alteração nas vulnerabilidades ou condições iniciais levadas em conta na avaliação de proteção, ou a cada 5 anos, o que ocorrer primeiro.
16.7. ATENDIMENTO À PARTE B DO CÓDIGO ISPS
O atendimento à Parte B do Código ISPS é voluntário. Entretanto, caso os requisitos dessa Parte tenham sido plenamente atendidos, o certificado a ser emitido poderá conter declaração de que o plano de proteção foi baseado em total atendimento às diretrizes contidas na mencionada parte.
16.8. SISTEMA DE ALARME DE PROTEÇÃO DE NAVIOS - SAPN (em inglês SSAS)
a)Obrigatório para embarcações construídas a partir de 1º de julho de 2004, embarcações de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade construídas antes de 1º de julho de 2004; petroleiros, navios de produtos químicos, navios
transportadores de gás, graneleiros e embarcações de carga de alta velocidade, de 500 de arqueação bruta ou mais, construídos antes de 1º de julho de 2004; e outras embarcações de carga de 500 de arqueação bruta ou mais, e unidades móveis de perfuração "offshore" construídos antes de 1º de julho de 2004.
b)O propósito do SSAS é o desenvolvimento de uma cooperação internacional entre os Estados participantes ou governos contratantes para a adoção de medidas que visem à prevenção e repressão a todos os atos que ameacem os navios, as instalações portuárias e as plataformas fixas.
c)O governo brasileiro decidiu que a Marinha do Brasil, empregando sua estrutura SAR, seria o responsável pelo recebimento dos alertas de proteção originados em navios de bandeira brasileira.
d)O Sistema de Alarme de Proteção de Navios do navio deverá ser capaz de ser ativado do passadiço e, pelo menos, de um outro local. Os pontos de ativação do Sistema de Alarme de Proteção do Navio deverão ser designados de modo a impedir o acionamento inadvertido do alarme de proteção do navio.
e)Acionado o botão de alarme do SSAS na embarcação ou unidades móveis de bandeira brasileira, navegando ou atracada em qualquer posição do globo terrestre, sua identificação, posição, rumo e velocidade serão enviados, automaticamente, para o endereço eletrônico [email protected], guarnecido 24h, os sete dias da semana, no console do Centro de Controle do Tráfego Marítimo (CCTRAM), localizado no CISMAR. O equipamento do SSAS continuará a transmitir os dados em intervalos regulares de 30 minutos, até ser desativado ou rearmado.
f)O receptor do alarme será a empresa proprietária, concomitantemente, o serviço SAR / Proteção Marítima de um Estado costeiro. O botão do SSAS deve ser testado, com a frequência e condições constantes na política de segurança da empresa proprietária das embarcações e seguindo as normas do ISPS Code.
g)Visando otimizar as ações decorrentes da confirmação do incidente e das respostas ao acionamento do alarme, bem como evitar dúvidas relacionadas a testes com o sistema, o seguinte procedimento deverá ser adotado pelos Company Security Officer (CSO) das companhias, antevendo o procedimento de acionamento do botão de SSAS, possuindo nos navios botoeiras com opção de teste ou não:
I)O CSO deverá notificar o CISMAR, por meio do Anexo 16-A (modelo de notificação para solicitação de teste do SSAS), dedicado ao teste do sistema do SSAS, via e-mail eletrônico [email protected] e confirmação pelos telefones (21)21046353, (21) 2104-6337 e (21)2197-2665.
II)O CISMAR retornará ao e-mail do solicitante, concedendo a autorização para realizar o teste do SSAS e definindo a janela temporal de duas horas, a ser considerada para avaliação do resultado "satisfatório" ou "insatisfatório" do teste.
i)As informações do ofício deverão elencar com maior detalhamento possível, as quantidades, nomes, números IMO e o Application Service Provider (ASP) que prestam apoio aos respectivos navios da companhia e que se encontram sob responsabilidade dos respectivos CSO.
j)Para embarcações sem os equipamentos do SSAS, os reportes relacionados a incidentes de proteção, situação de emergência ou atividades suspeitas de terceiros podem ser realizados por quaisquer meios disponíveis, preferencialmente, via:
I)CCTRAM, pelos telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-2665 ou via e-mail eletrônico [email protected].
II)Para os MRCC brasileiros, por meio do telefone 185 e frequências de emergência em VHF e HF, estabelecidos pelo GMDSS."
1_MD_22_065
1_MD_22_066
1_MD_22_067
III)O SSAS das embarcações nacionais, quando acionado, deverá estar
configurado para envio automático de e-mail, para a caixa postal eletrônica do CISMAR,
exclusiva para esta finalidade (TESTE ou REAL): [email protected].
IV)O resultado do teste será considerado "SATISFATÓRIO", caso o CISMAR
receba a mensagem de alerta em até 2 horas, a partir da resposta de autorização de teste
concedida pelo CISMAR. Será considerado "INSATISFATÓRIO", se o recebimento do alerta
ultrapassar o período de 2 horas, necessitando que o CSO conduza uma nova
solicitação.
V)Caso haja acionamento acidental ou intermitência do SSAS pela Embarcação,
o CSO deverá contatar, com a maior brevidade possível, os operadores de serviço 24/7 do
CCTRAM, pelos telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-2665 ou via e-mail
eletrônico [email protected], alertando sobre a condição do equipamento e a
previsão de reparo.
h)Semestralmente, até os dias 15 de janeiro e 15 de julho do ano corrente ou
tempestivamente, mediante alteração do CSO da companhia, as companhias nacionais
deverão remeter, por meio de ofício ao CISMAR, com cópia à DPC, todas as informações
atualizadas dos contatos de seus CSO e seus eventuais substitutos, em caso de ausência
(férias ou afastamentos).
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 83 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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