DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023 CAPÍTULO 17 CADASTRAMENTO DE PERITOS EM COMPENSAÇÃO DE AGULHAS M AG N É T I C A S 17.1. PROPÓSITO Estabelecer normas para o cadastramento de peritos em compensação de agulhas magnéticas, junto às Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências ( C P / D L / AG ) . 17.2. APLICAÇÃO Aplica-se aos profissionais habilitados e cadastrados para realizar serviços de compensação de agulhas magnéticas, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) para este fim. 17.3. DEFINIÇÃO Perito em Compensação de Agulha Magnética - para efeito de aplicação destas Normas, é o profissional habilitado pela DHN e cadastrado nas CP/DL/AG, para realização de serviços de compensação em agulhas magnéticas. 17.4. REQUISITOS A fim de possibilitar o seu cadastramento junto às CP/DL/AG, o requerente deverá atender a pelo menos um dos requisitos abaixo relacionados: a)ser Oficial (reserva/reformado) da Marinha do Brasil (MB) que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Hidrografia e Navegação (CAHO), a partir do ano de 2009; b)possuir o diploma do Curso Expedito de Compensação de Agulha Magnética (C-Exp-Ag-Mag), ministrado pela DHN a partir de 2009; ou c)possuir o certificado de habilitação expedido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), modelo DPC-5024. 17.5. PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO Os profissionais enquadrados em uma das alíneas do artigo 17.4 acima, que desejarem se cadastrar como Perito em Compensação de Agulha Magnética deverão encaminhar requerimento à CP/DL/AG da área de jurisdição de sua residência, anexando os seguintes documentos: a)documento comprobatório do cumprimento de um dos requisitos do artigo 17.4; b)a comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: contrato de locação em que figure como locatário e conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular) correspondente ao último mês. Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, firmada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da Lei. A Declaração de Residência encontra-se no Anexo 2-P; c)documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para ambos os documentos); e d)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao serviço de cadastramento de perito de compensação de agulha magnética, conforme link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. Caso haja dúvida quanto à veracidade dos documentos apresentados, os órgãos responsáveis pela sua emissão deverão ser consultados. 17.6. FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO Após análise da documentação apresentada, a CP/DL/AG deferirá o requerimento e emitirá a Ficha de Cadastramento de Perito (Anexo 17-A), cuja validade será de 5 (cinco) anos. Uma cópia da Ficha de Cadastramento será encaminhada à DPC pela CP/DL/AG, para inclusão em banco de dados e divulgação em seu sítio na Intranet/Internet. 17.7. RENOVAÇÃO DA FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO Para renovação da Ficha de Cadastramento de Perito, o interessado deverá encaminhar requerimento à CP/DL/AG, anexando os documentos relacionados no artigo 17.5. Também será necessária a apresentação do Certificado de Compensação de Agulha Magnética mais recente, emitido pelo requerente nos últimos cinco (5) anos, a fim de comprovar que o profissional vem exercendo a função de Perito. Caso a última compensação realizada tenha ocorrido há mais de cinco (5) anos, o Perito não terá seu cadastramento renovado. Nesse caso, o requerente deverá realizar um novo curso C-Exp-Ag-Mag na DHN. 17.8. CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO O cadastramento poderá ser cancelado diretamente pela DPC ou pela CP/DL/AG responsável pela emissão da Ficha de Cadastramento do Perito quando: a)for solicitado pelo próprio Perito; b)o Perito descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes; c)o Perito não renovar seu cadastramento junto à CP/DL/AG, após o vencimento da Ficha de Cadastramento; e d)o Perito deixar de cumprir os padrões técnicos mínimos, definidos no C-ExpAg-Mag como necessários à compensação de agulha magnética. Tornado público o cancelamento, não resultará ao Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pelo Perito. Após o cancelamento do cadastramento, a DPC deverá atualizar a relação de Peritos cadastrados. 17.9. CURSO EXPEDITO DE COMPENSAÇÃO DE AGULHAS MAGNÉTICAS (C- EXP-Ag-Mag) 17.9.1. O C-Exp-Ag-Mag será ministrado pela DHN, que disponibilizará parte das vagas à DPC, a qual efetuará a seleção dos candidatos. Poderão ser inscritos: a)o Oficial de Náutica, o Mestre de Cabotagem ou o Contramestre da Marinha Mercante, inclusive aposentados; e b)o Oficial ou a praça da Reserva Remunerada ou Reformados da Marinha do Brasil. Todas as despesas relativas ao transporte, alimentação e hospedagem, durante todas as fases do curso, serão de responsabilidade do aluno, não cabendo à administração naval qualquer ônus decorrente de possíveis reprovações ou desistências. 17.10. ASPECTOS TÉCNICOS DA COMPENSAÇÃO DE AGULHA MAGNÉTICA A compensação de agulha magnética é a operação que tem por fim anular ou reduzir a valores muito pequenos os desvios da agulha magnética com relação ao Norte magnético esperado em uma determinada área; Algumas circunstâncias podem determinar a necessidade de uma compensação para posterior confecção da curva de desvios, dentre as quais se destacam: a)grandes reparos ou alterações na estrutura do navio; b)instalação ou alterações de instrumentos elétricos ou de ferro nas imediações da agulha; c)transporte de carga de natureza magnética; e d)prolongada permanência na mesma proa (longo tempo atracado em um mesmo cais, por exemplo). Uma agulha magnética deve ser compensada sempre que seus desvios excederem a três graus. Basicamente, a compensação consiste em aproar o navio aos rumos magnéticos, usualmente defasados de 45 graus e fazendo por meio dos corretores, com que a agulha magnética indique os rumos, ficando sem desvios ou apresentando valores de desvios aceitáveis - menor ou igual a três graus. Demais aspectos técnicos e procedimentos definidos no C-Exp-Ag-Mag deverão ser observados pelo perito durante a compensação das agulhas magnéticas. 17.11. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO DE AGULHA M AG N É T I C A a)Emissão: Após a realização do serviço de compensação de Agulha Magnética, o perito emitirá o Certificado de Compensação de Agulha Magnética em três vias (modelo DHN-01081, constante do Anexo 17-B), no qual deverá constar o nome completo e a assinatura do perito e do Comandante do navio onde houve a compensação. b)Distribuição das vias do Certificado de Compensação de Agulha Magnética: As vias devidamente preenchidas e assinadas deverão ser distribuídas da seguinte forma: I)a 1ª via do Certificado deverá ficar a bordo do navio; e II)a 2ª via ficará em posse do perito. Poderão ser aceitos para fins de revalidação do cadastramento junto à CP/DL/AG os Certificados de conclusão com aproveitamento no Curso de Compensação de Agulha Magnética, ministrado na Diretoria de Hidrografia e Navegação, expedidos antes 2009 e Certificado emitido pelo Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e Centro de Instrução Braz de Aguiar (CIABA) habilitando a realizar a compensação da agulha magnética de conforme preconizava a PORTOMARINST nº 507301, datada de 12/10/1997 ou os que possuírem o certificado de habilitação expedido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico1_MD_22_0681_MD_22_0691_MD_22_0701_MD_22_0711_MD_22_0721_MD_22_0731_MD_22_0741_MD_22_0751_MD_22_0761_MD_22_0771_MD_22_0781_MD_22_0791_MD_22_0801_MD_22_0811_MD_22_0821_MD_22_0831_MD_22_0841_MD_22_0851_MD_22_0861_MD_22_0871_MD_22_0881_MD_22_0891_MD_22_0901_MD_22_0911_MD_22_0921_MD_22_0931_MD_22_0941_MD_22_0951_MD_22_0961_MD_22_0971_MD_22_0981_MD_22_0991_MD_22_1001_MD_22_1011_MD_22_1021_MD_22_1031_MD_22_1041_MD_22_1051_MD_22_1061_MD_22_1071_MD_22_1081_MD_22_1091_MD_22_1101_MD_22_1111_MD_22_1121_MD_22_1131_MD_22_1141_MD_22_1151_MD_22_1161_MD_22_1171_MD_22_1181_MD_22_1191_MD_22_1201_MD_22_1211_MD_22_1221_MD_22_1231_MD_22_1241_MD_22_1251_MD_22_1261_MD_22_1271_MD_22_1281_MD_22_1291_MD_22_1301_MD_22_1311_MD_22_1321_MD_22_1331_MD_22_1341_MD_22_1351_MD_22_1361_MD_22_1371_MD_22_1381_MD_22_1391_MD_22_1401_MD_22_1411_MD_22_1421_MD_22_1431_MD_22_1441_MD_22_1451_MD_22_1461_MD_22_1471_MD_22_1481_MD_22_1491_MD_22_1501_MD_22_1511_MD_22_1521_MD_22_1531_MD_22_1541_MD_22_1551_MD_22_1561_MD_22_1571_MD_22_1581_MD_22_1591_MD_22_1601_MD_22_1611_MD_22_1621_MD_22_1631_MD_22_1641_MD_22_1651_MD_22_1661_MD_22_1671_MD_22_1681_MD_22_1691_MD_22_1701_MD_22_1711_MD_22_1721_MD_22_1731_MD_22_1741_MD_22_1751_MD_22_1761_MD_22_1771_MD_22_1781_MD_22_1791_MD_22_1801_MD_22_1811_MD_22_1821_MD_22_1831_MD_22_1841_MD_22_1851_MD_22_1861_MD_22_1871_MD_22_1881_MD_22_1891_MD_22_1901_MD_22_1911_MD_22_1921_MD_22_1931_MD_22_1941_MD_22_1951_MD_22_1961_MD_22_1971_MD_22_1981_MD_22_1991_MD_22_2001_MD_22_2011_MD_22_2021_MD_22_2031_MD_22_2041_MD_22_2051_MD_22_2061_MD_22_2071_MD_22_2081_MD_22_2091_MD_22_2101_MD_22_2111_MD_22_2121_MD_22_2131_MD_22_2141_MD_22_2151_MD_22_2161_MD_22_2171_MD_22_2181_MD_22_2191_MD_22_2201_MD_22_2211_MD_22_2221_MD_22_2231_MD_22_2241_MD_22_2251_MD_22_2261_MD_22_2271_MD_22_2281_MD_22_2291_MD_22_2301_MD_22_2311_MD_22_2321_MD_22_2331_MD_22_2341_MD_22_2351_MD_22_2361_MD_22_2371_MD_22_2381_MD_22_2391_MD_22_2401_MD_22_2411_MD_22_2421_MD_22_2431_MD_22_2441_MD_22_2451_MD_22_2461_MD_22_2471_MD_22_2481_MD_22_2491_MD_22_2501_MD_22_2511_MD_22_2521_MD_22_2531_MD_22_2541_MD_22_2551_MD_22_2561_MD_22_2571_MD_22_2581_MD_22_2591_MD_22_2601_MD_22_2611_MD_22_2621_MD_22_2631_MD_22_2641_MD_22_2651_MD_22_2661_MD_22_2671_MD_22_2681_MD_22_2691_MD_22_2701_MD_22_2711_MD_22_2721_MD_22_2731_MD_22_2741_MD_22_2751_MD_22_2761_MD_22_2771_MD_22_2781_MD_22_2791_MD_22_2801_MD_22_2811_MD_22_2821_MD_22_2831_MD_22_2841_MD_22_2851_MD_22_2861_MD_22_2871_MD_22_2881_MD_22_2891_MD_22_2901_MD_22_2911_MD_22_2921_MD_22_2931_MD_22_2941_MD_22_2951_MD_22_2961_MD_22_2971_MD_22_2981_MD_22_2991_MD_22_3001_MD_22_3011_MD_22_3021_MD_22_3031_MD_22_3041_MD_22_3051_MD_22_3061_MD_22_3071_MD_22_3081_MD_22_3091_MD_22_3101_MD_22_3111_MD_22_3121_MD_22_3131_MD_22_3141_MD_22_3151_MD_22_3161_MD_22_3171_MD_22_3181_MD_22_3191_MD_22_3201_MD_22_3211_MD_22_3221_MD_22_3231_MD_22_3241_MD_22_3251_MD_22_3261_MD_22_3271_MD_22_3281_MD_22_3291_MD_22_3301_MD_22_3311_MD_22_3321_MD_22_3331_MD_22_3341_MD_22_3351_MD_22_3361_MD_22_3371_MD_22_3381_MD_22_3391_MD_22_3401_MD_22_3411_MD_22_3421_MD_22_3431_MD_22_3441_MD_22_3451_MD_22_3461_MD_22_3471_MD_22_3481_MD_22_3491_MD_22_3501_MD_22_3511_MD_22_3521_MD_22_3531_MD_22_3541_MD_22_3551_MD_22_3561_MD_22_3571_MD_22_3581_MD_22_3591_MD_22_360 84 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200084 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.