DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
a) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa devidamente registrado na Junta Comercial competente, indicando o nome do (s) sócio (s) responsável(eis) pela gerência da empresa, Certidão da Junta Comercial correspondente identificando o sócio-gerente da empresa ou Ata de Assembléia Geral, nomeando o responsável pela gerência da empresa; este último poderá, caso os atos da empresa o permitam, delegar a terceiros a Representação Legal perante a DPC.
Na documentação estrangeira, o Contrato Social ou documento de idêntica finalidade, indicará o responsável pela empresa, podendo o mesmo nomear pessoa física ou jurídica para representá-la através de contrato ou procuração com poderes específicos para tal, devidamente autenticada, e com validade internacional Caso a empresa já tenha remetido anteriormente e não tenha havido alteração do Contrato Social, prescinde-se da remessa de outra cópia. No entanto, a qualquer momento, a DPC poderá solicitá-los.
b) Memorial descritivo, desenhos e toda a documentação técnica necessária à perfeita descrição e especificação do material, inclusive de eventuais acessórios. 3.2.2 Descrição da Documentação Técnica
a) Memorial descritivo
O memorial descritivo deverá ser apresentado em duas vias em formato ABNT A-4, com capa contendo o nome e número do documento, alterações, data e assinatura do (s) responsável (eis) técnico (s) claramente identificados; e deverá conter dados do material a ser homologado tais como modelo, dimensões, peso, material utilizado, descrição detalhada das matérias primas empregadas na confecção do material, do processo de fabricação e montagem, requisitos operacionais e demais informações necessárias para sua completa caracterização e registro. b) Desenhos
Os desenhos, em duas vias, deverão ser apresentados nos padrões previstos nas Normas ABNT, preferencialmente em formato A-4, e deverão conter, no mínimo, o nome do documento, número, alteração, unidade, escala, data e assinatura(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) com nome legível.
c) Documentação de Controle de Qualidade:
Apresentar documentação que comprove estar a produção do material e os testes e ensaios internos de controle de qualidade do mesmo, em conformidade com as Normas ISO da Série 9000. d) Produção
Apresentar Declaração assinada pelo Responsável Técnico da empresa, afirmando que os protótipos foram fabricados obedecendo os requisitos estabelecidos em resolução pertinente da IMO, assim como a produção se pautará pela mesma, a fim de que se venha obter um correto e permanente controle da qualidade. e) Outros documentos técnicos
I) Arranjos de conjuntos;
II) Listas de componentes;
III) Manuais ou folheto de instrução para utilização; e
IV) Proposta de planilha de testes para homologação do protótipo. 3.3 CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
3.3.1 O modelo de Certificado de Homologação é o constante do Anexo 3- B. O Certificado de Homologação será expedido em duas vias, original e cópia. O original será entregue ao requerente, mediante recibo, acompanhado dos documentos previstos para a concessão do Certificado de Homologação, endossados através do carimbo conforme modelo do Anexo 1-C. Ficarão arquivados na DPC a cópia do Certificado, juntamente com uma via dos documentos, desenhos e avaliações efetuadas;
3.3.2 O Certificado de Homologação de material tipo SOLAS, será bilingüe, obedecendo o mesmo modelo do Anexo 3-B. Nesses Certificados serão lançados também os Códigos ou Normas internacionais atendidas pelo produto homologado; 3.3.3 O verso do certificado poderá ser utilizado para o lançamento de dados ou outras informações afins; e 3.3.4 A validade constante dos Certificados de Homologação dos equipamentos de salvatagem não é mandatória para considerar-se como impeditivo o seu uso. Sendo não perecível, o que determina a aceitação é o estado físico que apresenta, e que por sua vez, é função da manutenção e conservação. Especial atenção deve ser dada à data de fabricação gravada na etiqueta constante do equipamento, que deverá ser anterior ao término da vigência do Certificado. Todos os coletes que receberam Certificados com numeração após 07/5/1997, foram testados de acordo com os requisitos previstos na NORMAM-321/DPC.
3.4 PLANILHAS DE TESTES
As Planilhas de Testes dos Equipamentos Salva-vidas SOLAS disponíveis na página da DPC http://www.dpc.mar.mil.br/, no "link" Segurança do Tráfego Aquaviário, se basearam nas prescrições do Código Internacional de Equipamentos Salva-Vidas (Código LSA) e Resolução MSC.81(70) da Organização Marítima Internacional (IMO), e deverão servir de guia na condução dos testes, e registro de dados.
A Resolução MSC.81(70), empresta maior precisão na condução dos testes e dirime possíveis dúvidas quanto aos métodos aplicados. Ela também foi colocada junto às Planilhas sob o título "Requisitos dos Testes dos Equipamentos de Salva-vidas", devendo igualmente ser consultada para um melhor aproveitamento nos testes. 3.5 PRESCRIÇÕES GERAIS
3.5.1 A menos que expressamente disposto em contrário, todos os equipamentos salva-vidas descritos neste capítulo deverão:
a) ser bem construídos e com o material adequado;
b) quando aplicável, ser à prova de apodrecimento, resistentes à corrosão e não ser afetados excessivamente pela água do mar, por óleo, ou pelo ataque de fungos;
c) quando expostos à luz solar, ser resistentes à deterioração;
d) ser de coloração laranja altamente visível em todas as partes em que isso auxilie na detecção. A possível utilização de outras cores deverá ser objeto de consulta técnica à DPC; e) se forem empregados em mar agitado, serem capazes de operar satisfatoriamente naquele ambiente;
f) possuir marcas visíveis, indicando as informações relativas à sua aprovação, inclusive a Administração que os aprovou, e quaisquer restrições operativas; e
g) quando aplicável, serem dotados de uma proteção contra choques elétricos, para evitar danos ou ferimentos.
SEÇÃO II BÓIAS SALVA-VIDAS
3.6 CLASSES DE EMPREGO
3.6.1 As bóias salva-vidas são classificadas como:
a) CLASSE I (SOLAS) - fabricadas conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizadas nas embarcações empregadas na navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é eficiente em qualquer tipo de água, mar agitado e locais remotos onde o resgate pode ser demorado.
b) CLASSE II - fabricadas com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em águas sob jurisdição nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade das bóias da classe I.
- c) CLASSE III - destinada ao uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
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3.7 REQUISITOS PARA BÓIAS SALVA-VIDAS CIRCULARES
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3.7.1 as especificações referentes as bóias salva-vidas da classe I (SOLAS) se
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encontram nas Planilhas de Testes citadas no artigo 3.4;
3.7.2 deverão ser fabricadas de acordo as dimensões e massas constantes da tabela seguinte: 1_MD_22_377
3.7.3 deverão ser de material imputrescível e resistente a água do mar, água doce, petróleo e seus derivados e a fungos;
3.7.4 deverão ser fabricadas com material de flutuabilidade própria, não devendo ser acrescido novos materiais, tais como: miolo de junco, palhinha, serragem, aparas de cortiça, cortiça granulada ou qualquer outro material granulado solto, bem como não deverão possuir qualquer compartimento de ar que dependa de ser inflado para ter flutuabilidade positiva;
3.7.5 a bóia construída em cortiça maciça deverá ser recoberta de material adequado para servir de proteção contra fogo, aumentar sua resistência e, também, para permitir a pintura e marcação.
3.7.6 para as classes II e III, a variação da temperatura ambiente será de
-1o C a + 65o C; e a variação da temperatura da água será de 10o C a 30o C. 3.7.7 deverão resistir à deterioração provocada pela luz solar nas partes expostas;
3.7.7 deverão resistir à deterioração provocada pela luz solar nas partes
3.7.8 deverão ser fabricadas na cor laranja, de acordo com o previsto no artigo 3.5, 3.5.1 d);
3.7.9 deverão ser providas de uma linha de salva-vidas com diâmetro não inferior a 9,5mm e de comprimento igual ou maior que 4 vezes o diâmetro externo da bóia. Essa linha será fixada em quatro pontos, eqüidistantes, em torno da circunferência máxima da bóia, de modo a formar quatro alças iguais em comprimento e que seja permitida sua substituição em caso de avaria; sua carga de ruptura deverá ser igual ou maior que 5 kN;
3.7.10 não deverão fundir-se ou queimar-se após haver estado totalmente envolvidas em chamas durante um período de 2 segundos;
3.7.11 deverão ser construídas de modo a suportar uma queda na água da altura em que for estivada acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura de 30 m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu desempenho ou dos acessórios a ela associados. 3.7.12 nas classes I e II deverão ser fixadas quatro (4) fitas de material retro-refletivo, defasadas de 90o C, mantendo as dimensões mínimas de 30 cm no sentido radial por 5 cm no sentido transversal (ver. figura abaixo), conforme especificado na Resolução A.658 (16). A fita retro-refletiva deverá ser de tipo homologado pela DPC. As bóias classe III estão dispensadas de dotar essas fitas.1_MD_22_378
homologado pela DPC. As bóias classe III estão dispensadas de dotar essas fitas.1_MD_22_378
3.7.13 deverão ser dotadas de retinida flutuante que: a) não crie cocas;
b) nas bóias classes I e II, possua comprimento igual ou superior ao dobro da altura em que for estivada acima da linha de flutuação correspondente ao calado leve em água do mar, ou 30 metros, se este valor for maior. Seu diâmetro mínimo deverá ser de 9,5 mm. Para as bóias classe III, o comprimento de retinida flutuante poderá ser de 20m; e
c) carga de ruptura mínima de 5 KN;
3.7.14 Dispositivo de Iluminação Automática - as bóias salva-vidas Classe I e II, deverão ser capazes de serem dotadas de dispositivo de iluminação automática com as seguintes características:
a) o dispositivo de iluminação deverá ficar preso a ela por meio de um fiel ou outro meio similar de fixação;
b) o dispositivo não deverá ser apagado e nem ter seu funcionamento alterado pela água doce ou salgada;
c) tal dispositivo deverá funcionar em todas as direções do hemisfério superior, de modo contínuo e com uma intensidade luminosa de pelo menos 2 candelas, ou emitindo lampejos a uma razão mínima de 50 lampejos por minuto, com a intensidade eficaz correspondente;
d) deverá ser alimentado por uma fonte de energia elétrica que garanta seu funcionamento como previsto no artigo anterior por, no mínimo, 2 horas; e
e) ser construído de modo a suportar uma queda na água da altura em que for estivado, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura de 30m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu desempenho.
3.7.15 a bóia deverá ser marcada de forma permanente, em uma das faces, com uma etiqueta, no tamanho mínimo de 5cm x 9cm, com as seguintes informações:
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