DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Se nenhum dos eventos ocorrerem que possibilite a classificação como 1.1 ou 1.2, mas qualquer dos efeitos abaixo vierem a ocorrer, o produto irá para a divisão 1.3:
a) uma bola ou jato de fogo que surja entre qualquer dos três painéis;
b) projeções incandescentes que emanem do produto, a mais que 15 m do eixo da fogueira;
c) o tempo de queima do produto ser menor que 35 segundos para 100 kg de massa líquida de explosivo. Alternativamente, no caso de artigos e substâncias de baixa energia, a irradiação de queima do produto excede a do fogo em mais que 4 kW/m2 a uma distância de 15 metros do eixo das embalagens ou dos artigos sem embalagem. A irradiação é medida por um mínimo de 5 segundos e durante o período de máxima emissão.
2.86.5 Se nenhum dos eventos ocorrerem que possibilite a classificação como 1.1, 1.2 ou 1.3, mas quaisquer dos efeitos abaixo vierem a ocorrer, o produto irá para a divisão 1.4 e para um grupo de compatibilidade outro que não o do grupo S: a) uma bola de fogo ou projeção que se estenda a mais que 1 metro das labaredas da fogueira;
-
b) uma projeção do efeito térmico do produto a mais que 5 metros do eixo
-
das embalagens ou dos produtos sem embalagem;
c) uma reentrância em qualquer dos painéis, de mais que 4 mm;
d) uma projeção metálica com energia cinética maior que 8J plotada na região própria do gráfico Distância x Massa;
-
e) um tempo de queima do produto menor que 330 segundos para 100 kg
-
de massa líquida do explosivo.
2.86.6 Se nenhum dos eventos ocorre que classifique o produto para a divisão 1.1, 1.2 ou 1.3, ou para a divisão 1.4 em um grupo de classificação outro que não o S, mas a projeção, efeito térmico ou de rajada que não seja de forma significativa impeditivo do bombeiro ou outra resposta não prevista, chegar nas proximidades imediatas (5 m) das embalagens ou artigos não embalados, então o produto é aceito para a divisão 1.4 e para a compatibilização que não seja a do grupo S.
2.86. Se não há, num todo, risco de efeitos, o produto é considerado excluído da classe 1. As possibilidades, como mostra o fluxograma do Anexo 2-C, são:
a) se o produto é um artigo fabricado com vistas à produção de um explosivo experimental ou de efeito pirotécnico, então:
(I) se há algum efeito externo (projeção, fogo, fumaça, calor ou som alto), ao próprio dispositivo, o mesmo não é excluído da classe 1 e o produto, como embalado, é aceito para a divisão 1.4 e para a compatibilidade do grupo S. Testes envolvendo dispositivos sem embalagem ou confinamento, ver Vol I do Orange Book, item 2.1.1.1 (b). Algumas vezes os efeitos proclamados são observados no teste 6 (c), e nestes casos o produto é classificado em 1.4 S, sem testes adicionais; e
(II) se não há efeito externo ao próprio dispositivo, é excluído da classe 1 de acordo com o previsto no vol. I do Orange Book, item 2.1.1.1 (b). Este item refere-se explicitamente ao dispositivo, em vez da embalagem, então ele é freqüentemente necessário para fazer-se a avaliação sobre os fundamentos envolvendo o funcionamento de dispositivo sem embalagem ou confinamento.
b) se o produto não é fabricado com vistas à produção de explosivo experimental ou de efeito pirotécnico, é excluído da classe 1 de acordo com a mesma referência do vol. I. N OT A :
1 - o valor de 35 segundos/100 kg corresponde a média do fluxo térmico de 4 kW/m2 a 15 metros e de calor de combustão de 12500 J/g; se o valor do calor de combustão é significativamente diferente, o tempo de queima pode ser corrigido, por exemplo, um calor de combustão correto de 8372 J/g, queimando por (8372/12500) x 35 = 23,4 segundos, produzirá o mesmo nível de fluxo. As correções de massa diferentes de 100 kg podem ser feitas de acordo com a tabela abaixo que relaciona os valores do fluxo térmico com a variação de massas:1_MD_22_375
2 - o valor de 330 segundos /100 kg corresponde a média do fluxo térmico de 4 kW/m2 a 5 metros e de calor de combustão de 12500 J/g; para valores diversos pode-se usar o mesmo raciocínio da nota anterior.
3 - em algumas experiências de queima, em eventos identificáveis, poderá ser observado que a mesma se dá em separado, em tais casos, pode ser usado o tempo de queima e a massa de cada evento.
4 - o fluxo térmico pode ser calculado pela fórmula:
Onde: F - fluxo térmico expresso em kW/m2
C - constante de 0,33
E - energia total em joules
R - distância do fogo à posição escolhida, em metros
T - tempo de queima observado, em segundos
2.87 REQUISITOS DOS TESTES DA SÉRIE 7 Os testes desta série respondem a pergunta: O artigo explosivo é extremamente insensível? Constitui-se em uma das etapas do fluxograma do Anexo 2- C, e sendo a resposta afirmativa, será classificado na classe 1.6; em sendo negativa, será submetido aos testes da série 6. Face a particularidade dos mesmos a explanação fica restrita às fontes de consulta do Orange Book SEÇÃO XIII
EXPLOSIVOS MILITARES
2.88 EMBALAGEM
Os explosivos militares devem estar sujeitos às premissas do Código IMDG quanto os testes operacionais a que são submetidos repetidas vezes e com responsabilidade; podendo, consequentemente, vir a ser aprovados para serem transportados. E o serão, sem embalagem, quando estiverem desprovidos de seus mecanismos de iniciação, ou com eles contidos por, pelo menos, dois efetivos mecanismos de proteção contra a iniciação.
Quando tais artigos têm carga propelente, ou são auto-propelentes, seus sistemas de ignição devem estar protegidos contra estímulos ocorridos durante as condições normais de transporte.
2.89 TESTES
Um resultado negativo nos testes da série 4, ou em artigo sem embalagem, indica que o mesmo pode ser transportado sem embalagem. Estes artigos sem embalagem, podem ser fixados em berços ou contidos em cestas ou dispositivos adequados de manuseio, estocagem ou lançamento, de forma que não fiquem soltos durante o transporte em condições normais.
Especial precaução deve ser mantida após o teste de queda, ou seja, aguardar um mínimo de 5 (cinco) minutos antes de aproximar-se para inspecionar; no caso de ter sido observada fumaça ou chama, o tempo deverá ser dilatado para 30 (trinta) minutos após o desaparecimento de tais sinais.
O transporte de tal explosivo deve ser limitado a 25 kg por pessoa ou 50 kg para duas pessoas, acima destes valores, a utilização de meios mecânicos para o transporte é obrigatória.
2.90 EQUIVALENTE TNT
O material explosivo pode ser avaliado em termos de equivalente TNT ou massa equivalente a TNT. Isto é, um equivalente TNT de 1,2 significará que 1 libra peso de material será equivalente a 1,2 libra peso de TNT. Basicamente, os explosivos são comparados ao TNT face a abundância de informações existentes, tanto para o TNT como para as suas propriedades, mas também, a existência de múltiplos métodos usados para os testes.
Os explosivos são compostos de um oxidante associado a um combustível. O primeiro é a substância que produz a oxidação, isto é, a propriedade do agente em se combinar com o oxigênio, e, quando tanto ela quanto o combustível se apresentam na mesma molécula, tal material é considerado ideal; em oposição, o explosivo é classificado como não sendo ideal.
2.91 REAÇÃO QUÍMICA
2.91.1 Ocorre a reação química em uma mistura ou composto, quando sob o calor ou choque, se decompõe com extrema rapidez, liberando gás e calor. Para que esta reação seja característica de um explosivo, deve exibir todas as seguintes condições:
a) formação de gases;
b) desenvolvimento de calor;
c) rapidez de reação; e
d) iniciação da reação pela ação de calor ou choque. 2.92 CARACTERÍSTICAS DO EXPLOSIVO MILITAR
2.92.1 Disponibilidade e Custo
Ter a produção características de preço baixo, disponibilidade de grandes quantidades, baixo preço e segurança;
2.92.2 Sensibilidade
A sensibilidade relativa de um determinado explosivo ao impacto pode variar muito, existindo testes para determiná-la;
2.92.3 Estabilidade
É a capacidade de um explosivo de ser estocado sem vir a deteriorar-se, é afetada pela constituição química, pela temperatura ambiente e exposição ao sol; 2.92.4 Trabalhabilidade É a capacidade de seguir o que se pretende no modo como a energia é liberada; sendo avaliada por vários testes;
2.92.5 Estilhaçamento
Característica que determina a maneira como se conduz efetivamente uma explosão sob o aspecto da fragmentação. A rapidez com que a explosão encontra seu pico de pressão é a medida do seu estilhaçamento;
2.92.6 Densidade
É a unidade de peso por unidade de volume; 2.92.7 Volatibilidade
É o imediatismo com o qual o explosivo se vaporiza; sendo uma característica indesejável; 2.92.8 Higroscopicidade É altamente indesejável, pois reduz a sensibilidade, resistência e velocidade de detonação do explosivo.; e 2.92.9 Toxidade
É uma característica que é reduzida ao mínimo nos explosivos militares, uma vez que pode vir a causar danos ao organismo humano. É aquela até o calibre .50 (12,7 mm) e estão dispensadas dos testes classificatórios, sendo enquadradas como da divisão 1.4S.
Exceção a ser feita ao calibre .50 do tipo incendiário que é 1.4G e 1.4C nos demais tipos (comum, festim, traçante, perfurante, etc)
2.93 MUNIÇÃO DE PEQUENO CALIBRE É aquela até o calibre.50 (12,7 mm) e estão dispensadas dos testes classificatórios, sendo enquadradas como da divisão 1.4S. Exceção a ser feita ao calibre. 50 do tipo incendiário que é 1.4G e 1.4C nos demais tipos (comum, festim, traçante, perfurante, etc) 2.94 DISPENSA DE TESTES CLASSIFICATÓRIOS
As munições militares podem vir a ser dispensadas dos testes classificatórios a critério da DPC, que analisará a documentação em que o fabricante utilizou para a classificação pretendida, memorial descritivo e características intrínsecas da munição, podendo obter parecer da Diretoria de Sistemas e Armas da Marinha. SEÇÃO XIV VOLUME 3 DO IMDG 2.95 CONTEÚDO Com o propósito de facilitar uma possível consulta ao suplemento do Código IMDG, esclareçamos os principais tópicos que são abordados no mesmo:
a) Procedimentos de Emergência para Navios Transportando Mercadorias Perigosas - Emergency Procedures for Ships Carrying Dangerous Goods (EmS) preconiza que antes do envolvimento no manuseio e transporte de mercadorias perigosas, conheça-se as características e propriedades perigosas das mesmas e, se necessário, as precauções de segurança a serem observadas. Prevê informações sobre regras de segurança, equipamentos de proteção individual, e procedimentos de emergência a serem seguidos e ações a empreender em caso de acidente;
b) Guia de Primeiros Socorros - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous Goods (MFAG) pretende alertar quanto ao tratamento inicial do envenenamento químico e diagnóstico, dentro das disponibilidades existentes a bordo no mar;
c) Procedimentos para Relatórios, orienta quanto aos princípios gerais que devem ser seguidos pelos navios ao transmitirem os relatórios acerca dos acidentes que tenham envolvido mercadorias perigosas, substâncias causadoras de danos ou as poluidoras marinha; d) Guia para Embalagem das Unidades de Carga, com exceção das a granel, e aplicável, em todas as operações de transporte terrestre ou marítimo realizadas com os contentores (ou cofres de carga), veículos, vagões ferroviários, ou outros similares;
e) Quantidades Limitadas como estabelece o item 212;
f) Recomendações para o uso seguro de pesticidas a bordo dos navios que leva em consideração os mesmos terem sido infectados por insetos e roedores, assim, trata da prevenção, manutenção das condições sanitárias, principais locais normalmente infectados, métodos de desinfecção química, fumigação, iscas permitidas, uso dos pesticidas, transporte após a fumigação, etc; g) Código Internacional para o transporte seguro de combustível nuclear irradiado embalado, plutônio e resíduos com alto grau de radioatividade a bordo de navios (INF Code); e
h) O apêndice, que contém resoluções e circulares referenciadas no Código IMDG e em seu Suplemento (volume 3). CAPÍTULO 3
MATERIAL DE SALVATAGEM SEÇÃO I
MATERIAL DE SALVATAGEM
3.1 PROPÓSITO
Estabelecer requisitos para construção e testes de equipamentos salva-vidas para uso em embarcações e plataformas marítimas. 3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
3.2.1 Documentação Inicial
A solicitação de homologação deverá ser efetuada por requerimento à DPC, conforme Anexo 1-B. Deverá ser feito um requerimento para cada modelo ou tipo de material que se pretenda homologar. Ao requerimento deverão ser anexados os documentos a seguir:
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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