DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
IV) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de bolsões para água que atendam às seguintes prescrições:
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os bolsões para água deverão ser de cor bastante visível;
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ser projetados de modo que possam ser cheios até 60% da sua capacidade
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em até 25 segundos;
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nas balsas salva-vidas para mais de 10 pessoas, os bolsões deverão ter uma
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capacidade total de, pelo menos, 220 litros,
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os bolsões para as balsas salva-vidas autorizadas a transportar mais de 10 pessoas deverão ter uma capacidade total não inferior a 20 x N litros, onde N = número máximo de pessoas transportadas;
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os bolsões deverão ficar dispostos simetricamente em torno da circunferência da balsa salva-vidas. Deverá haver meio para permitir que o ar que estiver embaixo da balsa salva-vidas escape rapidamente.
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l) Casulos das balsas salva-vidas inflável
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I) A balsa salva-vidas deverá ficar acondicionada em um casulo que:
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seja fabricado de modo a resistir às condições rigorosas de utilização
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encontradas no mar;
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tenha uma flutuabilidade própria suficiente, quando contiver a balsa salvavidas e seus equipamentos, para permitir a liberação da boça e o acionamento do dispositivo de enchimento da balsa se o navio afundar; - seja estanque à água, com exceção dos furos de drenagem existentes no fundo do casulo.
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seja estanque à água, com exceção dos furos de drenagem existentes no
II) A balsa salva-vidas deverá ser acondicionada em seu casulo de tal modo que assegure que a mesma seja inflada virada para cima, ao sair do casulo na água.
III) O casulo deverá ser marcado de modo a indicar:
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o nome do fabricante, ou a marca comercial;
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o número de série;
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o nome da autoridade que o homologou e o número de pessoas que a balsa
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pode transportar;
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a classe da balsa salva-vidas(SOLAS, classe II ou III);
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o tipo de pacote de emergência que contém;
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a data da última revisão;
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o comprimento da boça;
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a altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (que
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dependerá da prova de queda e do comprimento da boça); e
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as instruções para lançamento.
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m) Marcação das balsas salva-vidas infláveis
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I) As balsas salva-vidas infláveis deverão ser marcadas de modo a indicar:
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o nome do fabricante, ou a marca comercial;
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o número de série;
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a data de fabricação (mês e ano);
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e) Marcação das balsas salva-vidas rígidas
As balsas salva-vidas rígidas deverão ser marcadas de modo a indicar:
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I) o nome e o porto de registro do navio a que pertencem;
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II) o nome do fabricante, ou a marca comercial;
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III) o número de série;
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IV) o nome da autoridade que as aprovou;
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V) o número de pessoas que podem acomodar; essa indicação deverá ficar
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acima de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100 mm, de uma cor que contraste com a da balsa salva-vidas;
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VI) SOLAS;
VII) o tipo de pacote de emergência que contém;
VIII) o comprimento da boça;
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IX) altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (altura da
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prova de queda);
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X) as instruções para lançamento.
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f) Balsas salva-vidas rígidas lançadas por meio de turcos
Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas rígida destinada
a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos.
- g) Testes para homologação de balsas salva-vidas rígidas
Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas infláveis para homologação, são os previstos no artigo 3.4
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3.28 REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS CLASSE II E CLASSE III
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3.28.1 Os requisitos técnicos a serem atendidos pelas balsas salva-vidas Classe
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II e Classe III são, basicamente, os mesmos daqueles requeridos das balsas salva-vidas Classe I, com os seguintes abrandamentos:
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a) Tempo de flutuação no mar de quinze (15) dias;
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b) Altura de lançamento na água de nove (9) metros;
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c) Utilização de toldo de armar com isenção de camada dupla para balsas
Classe II;
- d) Isenção de toldo para balsas Classe III;
- e) Utilização de flutuador subdividido ou com membrana;
- f) Utilização de piso simples;
- g) Temperatura mínima de enchimento de 0º C;
- h) Teste para alagamento com ondas de até 0,3 metros de altura;
- i) Possuir palamenta como abaixo:
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o nome da autoridade que a homologou;
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o nome e o local do posto de manutenção onde sofreu a última revisão e
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data da última revisão; e
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o número de pessoas que pode acomodar; esta indicação deverá ficar acima de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100 mm, de uma cor que contraste com a da balsa salva-vidas.
II) Cada balsa salva-vidas deverá ser marcada de modo a indicar o nome e o porto de registro do navio em que estiver instalada. Essa marcação deverá ser feita de modo que a identificação do navio possa ser alterada a qualquer momento, sem ser preciso abrir o casulo.
n) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos
I) Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente a:
- quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente e uma temperatura estabilizada da balsa salva-vidas de 20º C + 3º C, com todas as válvulas de escape inoperantes; e - 1,1 vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente e com uma temperatura estabilizada da balsa salva-vidas de -30º C, com todas as válvulas de escape em funcionamento.
II) Os casulos rígidos das balsas salva-vidas destinadas a serem lançadas por turcos deverão ser peiados de modo a impedir que o casulo, ou suas partes, caiam no mar durante e após o enchimento e lançamento da balsa salva-vidas nele contida.
o) Equipamento adicional das balsas salva-vidas infláveis
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I) Além do equipamento prescrito no artigo 3.26, inciso 3.26.1, alínea e, todas
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as balsas salva-vidas infláveis deverão ser dotadas de:
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um conjunto de artigos necessários para reparar furos nos compartimentos
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de flutuação;
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uma bomba, ou fole, de recompletamento de ar.
II) As facas e as tesouras deverão ser do tipo de segurança.
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p) Testes para homologação de balsas salva-vidas infláveis
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I) Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas rígidas para
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homologação, são os previstos no artigo 3.4.
II) O tecido utilizado para confecção da balsa deverá ser testado de acordo com o ANEXO 3 -T.
III) As rações de abandono deverão ser homologadas pela DPC.
3.27 REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS RÍGIDAS
3.27.1 As balsas salva-vidas rígidas deverão atender ao disposto em 3.26 e, além disso, ao disposto neste artigo.
a) Construção das balsas salva-vidas rígidas
I) A flutuabilidade da balsa salva-vidas deverá ser assegurada por materiais homologados e que tenham flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da balsa. O material flutuante deverá ser retardador de fogo, ou ser protegido por um revestimento retardador de fogo. II) O piso da balsa salva-vidas deverá ser impermeável à penetração da água e comportar-se como isolante térmico.
b) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas rígidas
O número de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao menor dos seguintes números:
I) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material que assegura a sua flutuabilidade, multiplicado por um coeficiente de 1 menos a densidade desse material; ou II) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,372 da área da seção reta horizontal do piso da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados; ou III) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas de imersão e coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer equipamento da balsa salva-vidas.
c) Acesso às balsas salva-vidas rígida
I) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque rígida, para permitir que as pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio de turcos, que tenha mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.
II) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve. III) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas vindas da escada a entrar na balsa.
d) Estabilidade das balsas salva-vidas rígidas
I) A menos que a balsa salva-vidas possa operar com segurança flutuando com qualquer lado para cima, sua resistência e estabilidade deverão ser tais que ela seja capaz de desemborcar por si só, ou ser rapidamente desemborcada em mar agitado, ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa.
II) A estabilidade de uma balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas.
As balsas salva-vidas classe III, que compuserem a dotação de salvatagem de embarcações empregadas na navegação interior, estão dispensadas de dotar a totalidade da palamenta prescrita acima, exceto os itens 02, 03, 04, 05, 07 e 17. Além disso, o casulo deverá ostentar também a marcação "SOMENTE NAVEGAÇÃO INTERIOR".
3.29 REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)
3.29.1 Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4. a) Construção das embarcações salva-vidas
I) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser bem construídas e compatível com o projeto aprovado e ter formas e proporções que lhes assegurem uma ampla estabilidade e uma borda livre adequada, quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Todas as embarcações salvavidas deverão ter cascos rígidos, e serem capazes de manter uma estabilidade positiva quando adriçadas em águas tranqüilas estando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, ainda, com um furo em qualquer local abaixo da linha d'água, assumindo-se que não tenham sofrido perda do material que assegura a sua flutuabilidade, ou qualquer outra avaria.
II) Cada embarcação salva-vidas possuirá um Certificado de Homologação (modelo constante do Anexo 3-B).
III) Anexo ao Certificado de Homologação, teremos os desenhos e um Relatório como o do modelo constante do artigo 4.2; devendo ser ressaltado:
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material de construção do casco, em detalhes, de modo a assegurar que não ocorram problemas de compatibilidade durante os reparos;
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massa total, considerando a embarcação guarnecida e equipada.
IV) Todas as embarcações salva-vidas deverão ter uma resistência suficiente
para:
- permitir que sejam lançadas na água com segurança, quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; e - permitir que sejam lançadas e rebocadas quando o navio estiver com seguimento, com uma velocidade de 5 nós em águas tranqüilas.
V) Os cascos e as coberturas rígidas deverão ser de material retardador de fogo, ou não combustível. VI) Os assentos serão providos por bancadas, bancos ou cadeiras fixas, que sejam confeccionados de modo a serem capazes de suportar:
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uma carga estática equivalente ao número de pessoas, cada uma pesando 100 kg, para as quais estejam destinados assentos, de acordo com o disposto no artigo3.29, inciso 3.29.1, alínea b;
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uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento , quando uma embarcação salva-vidas for lançada na água de uma altura não inferior a 3 m; e
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uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento, quando uma embarcação salva-vidas de queda livre for lançada na água de uma altura não inferior a 1,3 vezes a altura de queda livre exigida para a sua homologação.
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