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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 177

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

IV) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de bolsões para água que atendam às seguintes prescrições:

II) A balsa salva-vidas deverá ser acondicionada em seu casulo de tal modo que assegure que a mesma seja inflada virada para cima, ao sair do casulo na água.

III) O casulo deverá ser marcado de modo a indicar:

As balsas salva-vidas rígidas deverão ser marcadas de modo a indicar:

VII) o tipo de pacote de emergência que contém;

VIII) o comprimento da boça;

Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas rígida destinada

a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos.

Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas infláveis para homologação, são os previstos no artigo 3.4

Classe II;

  - d) Isenção de toldo para balsas Classe III;

  - e) Utilização de flutuador subdividido ou com membrana;

  - f) Utilização de piso simples;

  - g) Temperatura mínima de enchimento de 0º C;

  - h) Teste para alagamento com ondas de até 0,3 metros de altura;

  - i) Possuir palamenta como abaixo:

II) Cada balsa salva-vidas deverá ser marcada de modo a indicar o nome e o porto de registro do navio em que estiver instalada. Essa marcação deverá ser feita de modo que a identificação do navio possa ser alterada a qualquer momento, sem ser preciso abrir o casulo.

n) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos

I) Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando suspensa pelo seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente a:

II) Os casulos rígidos das balsas salva-vidas destinadas a serem lançadas por turcos deverão ser peiados de modo a impedir que o casulo, ou suas partes, caiam no mar durante e após o enchimento e lançamento da balsa salva-vidas nele contida.

o) Equipamento adicional das balsas salva-vidas infláveis

II) As facas e as tesouras deverão ser do tipo de segurança.

II) O tecido utilizado para confecção da balsa deverá ser testado de acordo com o ANEXO 3 -T.

III) As rações de abandono deverão ser homologadas pela DPC.

3.27 REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS RÍGIDAS

3.27.1 As balsas salva-vidas rígidas deverão atender ao disposto em 3.26 e, além disso, ao disposto neste artigo.

a) Construção das balsas salva-vidas rígidas

I) A flutuabilidade da balsa salva-vidas deverá ser assegurada por materiais homologados e que tenham flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da balsa. O material flutuante deverá ser retardador de fogo, ou ser protegido por um revestimento retardador de fogo. II) O piso da balsa salva-vidas deverá ser impermeável à penetração da água e comportar-se como isolante térmico.

b) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas rígidas

O número de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao menor dos seguintes números:

I) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,096 do volume, medido em metros cúbicos, do material que assegura a sua flutuabilidade, multiplicado por um coeficiente de 1 menos a densidade desse material; ou II) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,372 da área da seção reta horizontal do piso da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados; ou III) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas de imersão e coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer equipamento da balsa salva-vidas.

c) Acesso às balsas salva-vidas rígida

I) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque rígida, para permitir que as pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio de turcos, que tenha mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.

II) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve. III) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas vindas da escada a entrar na balsa.

d) Estabilidade das balsas salva-vidas rígidas

I) A menos que a balsa salva-vidas possa operar com segurança flutuando com qualquer lado para cima, sua resistência e estabilidade deverão ser tais que ela seja capaz de desemborcar por si só, ou ser rapidamente desemborcada em mar agitado, ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa.

II) A estabilidade de uma balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas.

As balsas salva-vidas classe III, que compuserem a dotação de salvatagem de embarcações empregadas na navegação interior, estão dispensadas de dotar a totalidade da palamenta prescrita acima, exceto os itens 02, 03, 04, 05, 07 e 17. Além disso, o casulo deverá ostentar também a marcação "SOMENTE NAVEGAÇÃO INTERIOR".

3.29 REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)

3.29.1 Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4. a) Construção das embarcações salva-vidas

I) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser bem construídas e compatível com o projeto aprovado e ter formas e proporções que lhes assegurem uma ampla estabilidade e uma borda livre adequada, quando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Todas as embarcações salvavidas deverão ter cascos rígidos, e serem capazes de manter uma estabilidade positiva quando adriçadas em águas tranqüilas estando carregadas com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, ainda, com um furo em qualquer local abaixo da linha d'água, assumindo-se que não tenham sofrido perda do material que assegura a sua flutuabilidade, ou qualquer outra avaria.

II) Cada embarcação salva-vidas possuirá um Certificado de Homologação (modelo constante do Anexo 3-B).

III) Anexo ao Certificado de Homologação, teremos os desenhos e um Relatório como o do modelo constante do artigo 4.2; devendo ser ressaltado:

IV) Todas as embarcações salva-vidas deverão ter uma resistência suficiente

para:

V) Os cascos e as coberturas rígidas deverão ser de material retardador de fogo, ou não combustível. VI) Os assentos serão providos por bancadas, bancos ou cadeiras fixas, que sejam confeccionados de modo a serem capazes de suportar:

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