DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
VI) O local de fabricação das balsas deve atender ao preceituado nos Requisitos para Instalações das Estações de Manutenção (artigo 5.4).
- b) Capacidade de transporte mínima e massa das balsas salva-vidas
I) Nenhuma balsa salva-vidas será homologada se a sua capacidade de transporte for inferior a seis pessoas.
II) A menos que a balsa salva-vidas deva ser lançada por um equipamento de lançamento homologado de acordo com o disposto no artigo 3.33, ou que não tenha que ser estivada num local que permita uma rápida transferência de um bordo para o outro, a massa total da balsa e dos seus equipamentos não deverá ser superior a 185 kg. c) Acessórios das balsas salva-vidas I) As linhas salva-vidas deverão ser firmemente fixadas em torno da balsa salva-vidas, tanto do seu lado externo como do interno.
II) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma boça eficaz, com um comprimento não inferior a 10 m mais a distância da posição de estivagem à linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 metros, o que for maior. A carga de ruptura do sistema da boça, inclusive dos seus meios de fixação à balsa, exceto o elo de ruptura, não deverá ser inferior a 15,0 kN, para as balsas salvavidas autorizadas a acomodar mais de 25 pessoas, não inferior a 10,0 kN, para balsas autorizadas a acomodar entre 9 e 25 pessoas, e não inferior a 7,5 kN, para qualquer outra balsa salva-vidas.
III) Na parte superior da cobertura da balsa salva-vidas, deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá ser branca e capaz de funcionar continuamente por pelo menos 12 horas, com uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas, em todas as direções do hemisfério superior. Se a luz, for de lampejos, deverá de emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante um período de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz correspondente. A lâmpada deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada. As baterias deverão ser de tipo que não se deteriore devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada. IV) Uma lâmpada controlada manualmente deverá ser instalada no interior da balsa salva-vidas, capaz de funcionar continuamente por 12 horas. Ela deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada e possuir uma intensidade suficiente para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos. As baterias deverão ser do tipo que não se deteriorem devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada.
- d) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos
I) Além das prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá:
- quando estiver carregada, com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, ser capaz de resistir a um impacto lateral contra o costado do navio, com uma velocidade não inferior a 3,5 m/s e, também, a uma queda nágua de uma altura não inferior a 3 metros, sem sofrer danos que afetem o seu funcionamento; - ser dotada de meios que permitam trazer a balsa salva-vidas a contrabordo, junto ao convés de embarque, e mantê-la presa de modo seguro durante o embarque. II) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de passageiros, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar rapidamente. III) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de carga, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar em não mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de embarcar.
e) Equipamento das balsas salva-vidas
I) O equipamento normal de toda balsa salva-vidas deverá consistir de:
-
um aro de salvamento flutuante, preso a um cabo flutuante com um comprimento não inferior a 30 m;
-
uma faca do tipo não dobrável, dotada de um punho flutuante e com um fiel, presa e guardada num bolso colocado do lado externo da cobertura, perto do ponto onde a boça é amarrada à balsa. Além disso, toda balsa salva-vidas autorizada a acomodar 13 pessoas ou mais, deverá ser dotada de uma segunda faca, que não precisa ser do tipo não dobrável;
-
uma cuia flutuante, para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 12 pessoas ou mais. Para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 13 pessoas ou mais, duas cuias flutuantes;
-
duas esponjas:
-
duas âncoras flutuantes, cada uma delas dotada de um cabo de reboque resistente a choques, sendo uma sobressalente e a outra presa permanentemente à balsa salva-vidas, de modo que quando a balsa inflar ou estiver na água, faça com que a balsa fique afilada ao vento da maneira mais estável. A resistência de cada âncora flutuante e do seu cabo de reboque, deverá ser adequada para qualquer estado do mar. As âncoras flutuantes deverão ser dotadas de meios que impeçam a torção do cabo e deverão ser do tipo que dificilmente vire pelo avesso entre os seus tirantes. As âncoras flutuantes presas permanentemente às balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos e às balsas salva-vidas instaladas em navios de passageiros deverão ser lançadas apenas manualmente. Todas as demais balsas salva-vidas deverão ser dotadas de âncoras flutuantes lançadas automaticamente quando a balsa inflar;
-
dois remos flutuantes;
-
três abridores de lata (quando a ração for fornecida em embalagem metálica) e um par de tesouras. As facas de segurança contendo lâminas especiais para abrir latas satisfazem a esta prescrição;
-
uma caixa de primeiros socorros à prova d'água, capaz de ser hermeticamente fechada após o uso;
-
um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros;
-
quatro foguetes iluminativos com pára-quedas,do tipo homologado;
-
seis fachos manuais do tipo homologado;
-
dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado;
-
um jator elétrico à prova d'água, adequado para sinalização Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à prova d'água; - um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para embarcações de sobrevivência guardado na balsa salva-vidas;
-
um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em sinalização para navios e aeronaves;
-
uma cópia dos sinais de salvamento mencionados na Regra V/16 do SOLAS, impressa em um cartão à prova d'água, ou guardada em um recipiente à prova d'água;
-
um conjunto de apetrechos de pesca;
-
uma ração alimentar contendo não menos do que 10.000 kJ para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar. Essas rações deverão ser saborosas, próprias para consumo ao longo de todo o período de armazenamento na balsa salva-vidas e embaladas de modo a poder ser rapidamente divididas e facilmente abertas. As rações deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e ser guardadas em um recipiente estanque à água;
-
recipientes estanques à água, contendo um total de 1,5 litro de água doce para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais 0,5 litro por pessoa poderá ser substituído por um aparelho de dessalinização capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias, ou 1 litro por pessoa poderá ser substituído por um dessalinizador por osmose reversa, acionado manualmente, capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias;
-
um copo inquebrável graduado;
-
medicamentos contra enjôo suficientes para pelo menos 48 horas e um saco impermeável para vômito para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar;
-
instruções sobre sobrevivência;
-
instruções sobre as ações imediatas a serem empreendidas; e
-
meios de proteção térmica que atendam ao disposto no artigo 4.17 em número suficiente para 10% do número de pessoas que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior.
II) A marcação nas balsas salva-vidas equipadas para atender integralmente a esta Norma, deverá ser "PACOTE SOLAS - A", em letras maiúsculas do alfabeto romano.
III) No caso de navios empregados em navegação de cabotagem ou águas interiores, para as quais, devido à sua natureza e duração, a critério da DPC, nem todos os itens especificados sejam necessários, a DPC poderá permitir que a dotação das balsas salva-vidas desses navios seja abrandada. A marcação da balsa salva-vidas, nesse caso, deverá ser "PACOTE SOLAS - B", em letras maiúsculas do alfabeto romano.
IV) Os equipamentos deverão ser guardados em um recipiente que, se não for parte integrante da balsa salva-vidas ou não estiver preso permanentemente a ela, deverá ser guardado e preso no interior da balsa salva-vidas e ser capaz de flutuar na água por, pelo menos, 30 minutos, sem danificar o seu conteúdo.
f) Dispositivo para liberação das balsas salva-vidas
I) O sistema de boças das balsas salva-vidas deverá proporcionar uma ligação entre o navio e a balsa salva-vidas, de modo a assegurar que a balsa salva-vidas quando liberada e, no caso de uma balsa salva-vidas inflável, quando inflada, não seja arrastada para o fundo junto com o navio que está naufragando. II) Se for utilizado um elo de ruptura no dispositivo de flutuação livre, esse elo deverá:
- não ser partido pela força necessária para puxar a boça do casulo da balsa
salva-vidas; aplicável; e
-
ter resistência suficiente para permitir que a balsa salva-vidas infle quando
-
partir quando submetido a uma tensão de 2,2 + 0,1 kN.
III) Se for utilizado um dispositivo hidrostático automático de escape, esse dispositivo deverá:
-
ser fabricado com materiais adequados e resistentes à corrosão de modo a reduzir ao mínimo o risco de apresentar defeitos. Não deverá ser aceita a galvanização ou outras formas de revestimento metálico nas peças da unidade de liberação hidrostática; - liberar automaticamente a balsa salva-vidas a uma profundidade não superior a 4 m;
-
ser dotado de meios de drenagem que impeçam o acúmulo de água na câmara hidrostática, quando a unidade estiver na sua posição normal; - ser fabricado de modo a impedir a liberação quando for atingido por
ondas;
-
ser marcado de maneira indelével na sua parte externa, de modo a indicar o seu tipo e número de série;
-
ser marcado de maneira indelével, na unidade ou em uma placa de identificação firmemente presa a ela, de maneira a indicar a data de fabricação, o tipo e número de série e informando se a unidade é adequada para utilização em uma balsa salva-vidas com capacidade para mais de 25 pessoas; - ser concebido de modo que cada peça ligada ao sistema de boças tenha uma resistência não inferior à prescrita para a boça; e
-
se for descartável, deverá ser marcado de uma forma que indique a data de expiração da sua validade.
g) Balsas salva-vidas infláveis
I) As balsas salva-vidas infláveis deverão atender, em acréscimo às prescrições anteriores do presente artigo, ao seguinte: - A câmara de flutuação principal deverá ser dividida em pelo menos dois compartimentos separados, cada um inflado através de uma válvula de retenção localizada naquele compartimento. As câmaras de flutuação deverão ser concebidas de modo que, se qualquer dos compartimentos for danificado ou não inflar, os compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com uma borda livre positiva em toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa estiver autorizada a acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais. - O piso da balsa salva-vidas deverá ser à prova d'água e ser suficientemente isolado do frio por qualquer dos seguintes meios: - de um ou mais compartimentos que os ocupantes possam inflar, ou que inflem automaticamente, e possam ser esvaziados e inflados novamente pelos ocupantes;
-
por qualquer outro meio eficaz que não necessite ser inflado.
-
A balsa salva-vidas deverá poder ser inflada por uma só pessoa. A balsa salva-vidas deverá ser inflada com um gás não tóxico. A operação de inflar deverá ser concluída em até 1 minuto a uma temperatura ambiente entre 18º C e 20º C, e em até 3 minutos a uma temperatura ambiente de - 30º C. Após ser inflada, a balsa salva-vidas deverá manter a sua forma quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos.
-
Cada compartimento inflável deverá ser capaz de suportar uma pressão igual a 3 vezes a pressão de trabalho e deverá haver meio que impeça que seja atingida uma pressão que ultrapasse um valor correspondente a duas vezes a pressão de trabalho, seja por meio de válvulas de segurança, ou por meio de um suprimento de gás limitado. Deverá haver meio para permitir a instalação de uma bomba, ou foles, de recompletamento, de modo que a pressão de trabalho possa ser mantida. h) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas infláveis O número máximo de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a acomodar será igual ao menor dos números abaixo, não podendo ser inferior a seis:
I) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,096, do volume dos tubos de flutuação principal, quando inflados, medido em metros cúbicos (que, para este efeito, não deverá incluir os arcos nem as bancadas, se houver); ou
II) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,372, da área da seção reta horizontal interna da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados, (que, para este efeito, poderá incluir os arcos ou as bancadas, se houver), medida no bordo interno dos tubos de flutuação; ou
III) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas de imersão e coletes salva-vidas ou, no caso de balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, usando coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer equipamento da balsa salva-vidas.
i) Acesso às balsas salva-vidas infláveis
I) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque semi-rígida, capaz de suportar uma pessoa pesando 100 kg, para permitir que as pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. A rampa de embarque deverá ser concebida de modo que impeça que a balsa esvazie sensivelmente se a rampa for avariada. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio de turcos, que tenha mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.
II) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve. III) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as pessoas vindas da escada a entrar na balsa.
j) Estabilidade das balsas salva-vidas infláveis
I) Toda balsa salva-vidas inflável deverá ser construída de modo que, quando estiver totalmente inflada e flutuando com a sua cobertura armada, fique estável em mar agitado.
II) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando emborcada, deverá ser tal que ela possa ser desemborcada em mar agitado ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa.
III) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que permita que ela possa ser rebocada a uma velocidade de até 3 nós em águas tranqüilas.
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