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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 175

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

f) Descrição do produto ou protótipo (incluindo dimensões, materiais, fechamentos, espessura, acessórios, etc) processo de fabricação, e inclusão de fotos datadas (média de oito) e citação dos desenhos;

3.23.2b) Para os testes de tecido e tirantes, o fabricante deverá apresentar o número de amostras de acordo com o ANEXO 3 - J. 3.23.3c) Para os testes do material flutuante do colete e EAF deverão ser preparadas oito amostras de 300mm2 e espessura igual ao do colete salva-vidas ou EAF. SEÇÃO IV

g) Capacidade máxima;

h) Características técnicas específicas em que se desenrolaram os testes, por exemplo, temperatura, viscosidade, densidade, temperatura, pressão, etc;

ARTEFATOS PIROTÉCNICOS

3.24 CONCEITUAÇÃO

i) Descrição resumida dos testes e os respectivos resultados, citando a legislação em que foram baseados;

São homologáveis os artefatos previstos no Código Internacional de Equipamentos Salva-vidas (LSA Code - International Life-Saving Appliance Code), e na Resolução MSC.81(70): Foguete Iluminativo com Pára-quedas, Facho Manual e Sinal Fumígeno Flutuante. Os requisitos estão previstos na Resolução MSC/70/23/Add 1 e anexo 6 da Resolução MSC 81/70 da IMO, as planilhas de testes em anexo à MSC/CIRC 980, ambas estão na página da DPC conforme o artigo 3.4.

j) Declaração expressa, assinada pelo Responsável Técnico, de que os testes foram conduzidos de acordo com o previsto na legislação citada no item 9 e Normas em vigor da Autoridade Marítima, sendo sabedor de que a aplicação de outros métodos ou componentes, ou divergências com o protótipo aprovado, deve invalidá-lo; k) Assinatura com nome e função do Responsável que foi previamente credenciado pelo fabricante.

Para estes artefatos será emitido Certificado de Homologação tanto em português quanto em inglês, e no texto ficará claro que os testes seguiram a orientação prevista na Resolução supra citada.

3.21 REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS INFLÁVEIS

Os coletes infláveis (adulto e criança), deverão ser testados em conformidade com as planilhas de testes mencionadas no artigo 3.4.

Os sinais de socorro são meios utilizados no mar ou em terra, de dia ou de noite, para solicitar socorro e se constituem nos seguintes artefatos pirotécnicos:

3.22.1 Os coletes salva-vidas destinados ao emprego por crianças deverão, tanto quanto possível, atender aos requisitos previstos nos artigos anteriores, obedecendo às correções introduzidas nos respectivos testes.

3.22.2 São aplicáveis os testes das planilhas citadas no artigo 3.4, conforme abaixo

mencionados:

II) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas, ilustrando claramente o seu modo de emprego; III) ter um sistema de ignição integrado;

a) seleção das crianças;

b) desempenho na água;

c) endireitamento;

d) queda; e

IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante; V) quando lançado na vertical, atingir uma altura não inferior a 300 m. No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um sinal iluminativo com pára-quedas, que deverá:

e) mobilidade.

3.23 SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE COLETES SALVA-VIDAS OU EAF

3.23.1 Para os testes, o fabricante deverá apresentar seis coletes por classe, tipo e tamanho que desejar aprovar ou seis amostras de EAF, os quais serão marcados, aleatoriamente, pela DPC, com as letras A, B, C, D, E e F.

A amostra A será submetida aos testes de verificação da conformidade do protótipo, temperatura cíclica, resistência a óleo, resistência a água do mar, resistência mecânica, flutuabilidade, vestir e desempenho, nessa ordem.

A amostra B será submetida aos testes de verificação da conformidade do protótipo, temperatura cíclica, resistência ao fogo, resistência a água do mar, resistência mecânica, flutuabilidade, vestir e desempenho, nessa ordem.

As amostras C, D, E e F serão submetidas aos testes de flutuabilidade, vestir e desempenho, bem como, servirão para comparação com os coletes A e B, após terem sido submetidos aos seus respectivos testes. 1_MD_22_3871_MD_22_388

O artefato deverá:

I) estar contido num invólucro resistente à água;

II) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego; III) ter um sistema de ignição integrado;

IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com resíduos de combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;

V) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante; VI) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a 15.000 candelas; VII) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e VIII) continuar queimando, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água.

II) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as instruções do fabricante; III) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando claramente o seu modo de emprego; IV) emitir uma fumaça de cor laranja, de modo uniforme, por um período não inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranqüilas; V) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de

fumaça;

VI) não afundar em mar agitado; e

VII) continuar a emitir fumaça, após ter ficado submerso por um período de 10 segundos, a 100 mm da superfície da água.

3.25.2 Homologação de Sinais Pirotécnicos

Além do estabelecido nesta Norma, para serem homologados, os sinais pirotécnicos deverão atender aos requisitos da IMO e serem submetidos aos testes previstos nas Normas específicas da Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha (DSAM) SEÇÃO V EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA

EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
3.26 REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS
3.26.1 Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4.
a) Construção das balsas salva-vidas
I) Toda balsa salva-vidas deverá ser construída de modo a ser capaz de
resistir, flutuando, a uma exposição ao tempo, durante 30 dias.
II) A balsa salva-vidas deverá ser construída de tal modo que, se for lançada
na água de uma altura de 18 metros, juntamente com seus equipamentos, funcione
satisfatoriamente. Se ela for estivada a uma altura superior a 18 metros acima da linha
de flutuação, com o navio na condição de viagem leve, deverá ser submetida a uma
prova de queda, de uma altura pelo menos igual à altura em que a balsa estiver
estivada. Os certificados de homologação a serem emitidos deverão constar a altura em
que a balsa foi testada.
III) A balsa salva-vidas, quando flutuando, deverá ser capaz de resistir a
repetidos saltos de pessoas sobre ela, dados de uma altura de pelo menos 4,5 m acima
do seu piso, tanto com a cobertura montada como sem ela.
IV) A balsa salva-vidas e seus acessórios deverão ser construídos de modo que
ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas, quando
carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e
com uma das suas âncoras flutuantes lançadas.
V) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma cobertura, para proteger
seus ocupantes de uma exposição ao tempo, que se arme automaticamente quando for
lançada e enquanto estiver na água. A cobertura deverá atender às seguintes
prescrições:
- prover um isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de
material separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente eficaz.
Deverá haver meios para impedir o acúmulo de água no espaço de ar;
- o seu interior deverá ter uma cor que não cause desconforto aos seus
ocupantes;
- cada entrada deverá ser claramente indicada e dotada de dispositivos de
fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos por dentro
e por fora por pessoas vestindo roupas de imersão, e fechados pelo lado interno da
balsa, de modo a permitir a ventilação, porém impedindo a entrada de água do mar,
vento e frio. As balsas salva-vidas que acomodarem mais de oito pessoas deverão ter,
pelo menos, duas entradas diametralmente opostas;
- deverá admitir, sempre, ar suficiente para seus ocupantes, mesmo com as
entradas fechadas;
- deverá ser dotada de, pelo menos, uma vigia de observação;
- deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva;
- deverá ser dotada de meios para permitir a instalação de um transpondedor
radar para embarcações de sobrevivência a uma altura de, pelo menos, 1 metro acima
do nível do mar; e
- deverá ter altura suficiente para abrigar todos os ocupantes sentados, em
todas as partes cobertas por ela.
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