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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 225

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

I - aos instrumentos que não envolvam transferência de recursos orçamentários e financeiros; e III - às propostas de prorrogação e aditivação que não acarretem aumento no valor global do instrumento.

§ 3º A autorização do titular da Secretaria-Executiva constitui ato de governança das parcerias estritamente relacionado à avaliação acerca da conveniência e oportunidade da despesa pública, não envolvendo análises técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e do órgão de assessoramento jurídico, no âmbito das respectivas competências legais, nem implica ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de parceria. Art. 4º A aprovação da prestação de contas de termos de fomento e de colaboração celebrados com organizações da sociedade civil, na forma do § 1º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caberá à titular da unidade administrativa de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, vedada a subdelegação.

Projetos de cooperação técnica internacional

Art. 5º Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais - SETEQ, no âmbito de sua área de atuação, para celebração, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de Projetos de Cooperação Técnica internacional - PCT com organismos internacionais de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004. Parágrafo único. As propostas de revisão, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de PCT serão submetidas previamente à autorização do titular da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 6º Os atos complementares que visem à implementação de PCT deverão ser compatíveis com os objetivos e metas constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico Institucional e das políticas públicas e programas governamentais conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 7º Antes de iniciar as negociações que visem à celebração da cooperação com o organismo internacional, e previamente à submissão à Agência Brasileira de Cooperação - ABC, o titular da unidade responsável pelo PCT deverá encaminhar à análise prévia da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r :

I - nota técnica detalhando:

a) como o PCT se enquadrará nas prioridades e políticas a que se refere o art.

5º desta Portaria; b) como a proposta se enquadrará nas competências específicas dos órgãos e unidades do MDA;

c) em que sentido fortalecerá programas dos órgãos e unidades ou do MDA;

d) justificativa da escolha do Organismo Internacional, se for o caso;

e) justificativa circunstanciada por optar pelo PCT em detrimento a outras alternativas de execução de projetos;

f) objeto;

g) recursos envolvidos;

h) ações orçamentárias por onde correrão as despesas;

i) período de execução; e

j) principais produtos a serem gerados.

II - resumo executivo da proposta do projeto, em linguagem clara e objetiva contendo os elementos de que tratam as alíneas "f" a "j" do inciso anterior.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, após possíveis ajustes e aprovação da iniciativa, encaminhará o resumo para manifestação do Gabinete do Ministro. Art. 8º A execução dos PCT seguirá o estipulado no Manual de Convergência da Agência Brasileira de Cooperação - ABC/MRE, conforme Acórdão TCU nº 1.918/2004 - Plenário, de 1º de dezembro de 2004, bem como o disposto nos documentos firmados entre os partícipes.

Art. 9º O Diretor Nacional de PCT em execução apresentará relatório trimestral da execução física e financeira do projeto, nos moldes definidos no Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos - SIGAP.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE/MDA, por meio de processo administrativo eletrônico, até as seguintes datas de cada exercício: I - 20 de abril, o relatório do I trimestre;

II - 20 de julho, o relatório do II trimestre;

III - 20 de outubro, o relatório do III trimestre; e

IV - 20 de janeiro, o relatório do IV trimestre do exercício anterior. Art. 10. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração encaminhará ao Gabinete da Secretaria-Executiva e ao Gabinete do Ministro resumo executivo do relatório trimestral de que trata o caput do art. 9º desta Portaria, em até 30 dias do seu recebimento.

Disposições gerais Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 24 de janeiro de 2023 com amparo, no que couber, nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

PORTARIA MDA Nº 29, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Delega competência à dirigente da Subsecretaria de Mulheres Rurais - SMR do do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA para a prática de atos relacionados à celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta do Processo 55000.005646/2023-70, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria delega competência à dirigente da Subsecretaria de Mulheres Rurais - SMR do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA para, no âmbito de sua respectiva área de atuação, praticar atos relacionados à autorização, celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres, exceto acordo de cooperação técnica, observadas as disposições legais e regulamentares.

Convênios e instrumentos congêneres

Art. 2º As competências de que trata o art. 1º desta Portaria ficam delegadas ao dirigente da Subsecretaria de Mulheres Rurais - SMR do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA para a prática dos seguintes atos:

I - celebração, prorrogação, aditivação e autorização para liberação da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV para o Convenente de convênios, contratos de repasse e demais ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas;

II - celebração, prorrogação, aditivação e autorização para liberação da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV para o Convenente de termos de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; III - celebração, prorrogação e aditivação de termos de execução descentralizada, observado o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; IV - doação dos bens remanescentes, no âmbito dos respectivos convênios, termos de fomento ou de colaboração celebrados;

V - designação de servidor para emissão de manifestação técnica acerca da viabilidade das propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos mencionados nos incisos I a IV do caput;

VI - aprovação dos planos de trabalho, termos de referência, projetos básicos e cronogramas de execução integrantes dos instrumentos mencionados nos incisos I a III do caput; VII - designação de servidor para o acompanhamento da execução dos instrumentos mencionados nos incisos I a III do caput; e VIII - aprovação da prestação de contas quanto aos aspectos físicos de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres que impliquem transferência de recursos a órgãos e entidades públicas, nos termos do Decreto nº 10.426, de 2020. § 1º Fica vedada a subdelegação para as competências dispostas nos incisos I, II, III, IV, e VIII do caput do art. 2º.

§ 2º Quanto ao inciso VIII, a aprovação da prestação de contas quanto as aspectos financeiros é de competência da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, conforme previsto no art. 16, incisos V e VI do Decreto nº 11.396/2023. Art. 3º As propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos mencionados nos incisos I a III do art. 2º desta Portaria serão previamente submetidas à autorização do titular da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA.

§ 1º Para efeito de autorização prévia, o dirigente da unidade deverá apresentar ao titular da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, as seguintes informações:

I - objeto;

II - entidade e ente federado beneficiários; III - valor;

IV - ação e plano orçamentário por onde correrão as despesas; V - discriminação dos resultados esperados; e

VI - interesse parlamentar, se for o caso.

§ 2º A autorização de que trata o caput do art. 3º não se aplica: I - aos instrumentos que não envolvam transferência de recursos

orçamentários e financeiros; e

III - às propostas de prorrogação e aditivação que não acarretem aumento no valor global do instrumento.

§ 3º A autorização do titular da Secretaria-Executiva constitui ato de governança das parcerias estritamente relacionado à avaliação acerca da conveniência e oportunidade da despesa pública, não envolvendo análises técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e do órgão de assessoramento jurídico, no âmbito das respectivas competências legais, nem implica ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de parceria.

Art. 4º A aprovação da prestação de contas de termos de fomento e de colaboração celebrados com organizações da sociedade civil, na forma do § 1º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caberá à titular da unidade administrativa de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, vedada a subdelegação.

Projetos de cooperação técnica internacional

Art. 5º Fica delegada competência à titular da Subsecretaria de Mulheres Rurais - SMR, no âmbito de sua área de atuação, para celebração, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de Projetos de Cooperação Técnica internacional - PCT com organismos internacionais de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.

Parágrafo único. As propostas de revisão, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de PCT serão submetidas previamente à autorização do titular da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 6º Os atos complementares que visem à implementação de PCT deverão ser compatíveis com os objetivos e metas constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico Institucional e das políticas públicas e programas governamentais conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 7º Antes de iniciar as negociações que visem à celebração da cooperação com o organismo internacional, e previamente à submissão à Agência Brasileira de Cooperação - ABC, o titular da unidade responsável pelo PCT deverá encaminhar à análise prévia da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r :

I - nota técnica detalhando:

a) como o PCT se enquadrará nas prioridades e políticas a que se refere o art. 5º desta Portaria; b) como a proposta se enquadrará nas competências específicas dos órgãos e unidades do MDA;

c) em que sentido fortalecerá programas dos órgãos e unidades ou do MDA;

d) justificativa da escolha do Organismo Internacional, se for o caso;

e) justificativa circunstanciada por optar pelo PCT em detrimento a outras alternativas de execução de projetos;

f) objeto;

g) recursos envolvidos;

h) ações orçamentárias por onde correrão as despesas;

i) período de execução; e

j) principais produtos a serem gerados.

II - resumo executivo da proposta do projeto, em linguagem clara e objetiva contendo os elementos de que tratam as alíneas "f" a "j" do inciso anterior. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, após possíveis ajustes e aprovação da iniciativa, encaminhará o resumo para manifestação do Gabinete do Ministro. Art. 8º A execução dos PCT seguirá o estipulado no Manual de Convergência da Agência Brasileira de Cooperação - ABC/MRE, conforme Acórdão TCU nº 1.918/2004 - Plenário, de 1º de dezembro de 2004, bem como o disposto nos documentos firmados entre os partícipes.

Art. 9º O Diretor Nacional de PCT em execução apresentará relatório trimestral da execução física e financeira do projeto, nos moldes definidos no Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos - SIGAP.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE/MDA, por meio de processo administrativo eletrônico, até as seguintes datas de cada exercício: I - 20 de abril, o relatório do I trimestre;

II - 20 de julho, o relatório do II trimestre;

III - 20 de outubro, o relatório do III trimestre; e

IV - 20 de janeiro, o relatório do IV trimestre do exercício anterior. Art. 10. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração encaminhará ao Gabinete da Secretaria-Executiva e ao Gabinete do Ministro resumo executivo do relatório trimestral de que trata o caput do art. 9º desta Portaria, em até 30 dias do seu recebimento.

Disposições gerais

Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 24 de janeiro de 2023 com amparo, no que couber, nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

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