DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
V - a diversidade sexual e o respeito à identidade de gênero são congruentes com os valores universais da contemporaneidade democrática, e que o Brasil é signatário desses valores em razão do compromisso nacional e da assinatura em diversos acordos internacionais de direitos humanos; VI - a responsabilidade das instituições educacionais na educação e na formação dos estudantes, com respeito aos valores humanos que acenem para uma sociedade fraterna e harmoniosa; VII - a discriminação às/aos estudantes travestis e transexuais nas escolas brasileiras em função de suas identidades de gênero e o impacto positivo que o nome social pode representar em suas vidas; CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que concerne à implementação do Programa 'Brasil sem Homofobia - Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra LGBTQIA+ e de Promoção da Cidadania Homossexual' (2004), do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBTQIA+ (2009), do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 (2009) e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2012); CONSIDERANDO a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude; CONSIDERANDO a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, do Supremo Tribunal Federal, a qual garante que:
I - o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero; II - a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la; III - a pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer, por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade, dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade; CONSIDERANDO o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO que, para fins desta Resolução, entende-se a conceituação de expressão de gênero como 'a forma em que cada pessoa apresenta o seu gênero através da sua aparência física - incluindo a forma de vestir, o penteado, os acessórios, a maquiagem - o gestual, a fala, o comportamento, os nomes e as referências pessoais, e recordando, além disso, que a expressão de gênero pode ou não coincidir com a identidade de gênero da pessoa', resolve:
Art. 1º Deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, públicas e privadas, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social aos/às estudantes cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade ou expressão de gênero, mediante solicitação do próprio interessado, conforme a Resolução nº 1, de 19 de janeiro de 2018, do Conselho Nacional de Educação. Art. 2º Deve ser garantido, aos/às estudantes que o solicitarem, o direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, a exemplo de chamada para registro da frequência.
Art. 3º O campo 'nome social' deve ser inserido precedendo o nome de registro em todos os formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.
Art. 4º Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação e na emissão de documentos oficiais, uso exclusivo do nome social, mantendo unicamente no registro administrativo a vinculação entre o nome social e a identificação civil. Parágrafo único. Para a emissão de documentos oficiais, será utilizado o nome social em destaque e o nome civil no verso. Art. 5º Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade e/ou expressão de gênero de cada estudante. Art. 6º Devem, ainda, ser implementadas as seguintes ações no sentido de minimizar os riscos de violências e/ou discriminações: I - sempre que possível, instalação de banheiros de uso individual, independente de gênero, para além dos já existentes masculinos e femininos nos espaços públicos; II - realização de campanhas de conscientização sobre o direito à autodeterminação de gênero das pessoas trans e suas garantias; e III - fixação de cartazes informando se tratar de espaços seguros e inclusivos para todas as pessoas. Art. 7º Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade ou expressão de gênero de cada estudante. Art. 8º É garantida às pessoas autodeclaradas transexuais e travestis, e pessoas não binárias, a livre expressão de gênero a seu critério, sendo garantida a escolha do corte de cabelo e/ou uso de acessórios condizentes com sua identidade e/ou expressão de gênero. Art. 9º Estas orientações se aplicam, também, aos processos de acesso às Instituições de Ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.
Art. 10. Estas orientações também devem ser estendidas e garantidas para todas e todos as/os estudantes transexuais menores de 18 anos, sejam adolescentes ou crianças, incluindo a tomada de decisão apoiada pelos pais ou responsáveis legais, que devem ser consultados sobre a expressa autorização em conjunto com a criança ou o adolescente, assim como emitir explicação registrada por escrito em caso de negativa da garantia do uso do nome social e/ou da liberdade de identidade e expressão de gênero junto à instituição de ensino.
Parágrafo único. Nos casos em que as instituições de ensino estiverem atuando para impedir o acesso ou negarem, seja a garantia do uso do nome social e/ou o acesso a banheiros e espaços segregados por gênero de acordo com a identidade e/ou expressão de gênero do/da estudante, orientamos aos pais e responsáveis legais que efetivem denúncias para os órgãos de proteção às crianças e adolescentes. Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 12, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CNCD, de 16 de janeiro de 2015. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANAÍNA BARBOSA DE OLIVEIRA Presidenta do Conselho
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Revoga a Resolução CD/FNDE nº 53, de 29 de outubro de 2009, que aprovou o Manual de Assistência Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução CD/FNDE nº 53, de 29 de outubro de 2009, que aprovou o Manual de Assistência Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre o estorno dos saldos financeiros contidos nas contas específicas do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio - Pefem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, bem como o art. 5º, § 2º, da Lei nº 12.306, de 6 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1º Autorizar a Diretoria Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - DIFIN/FNDE a realizar o estorno, por procedimento automático, de valores em contas específicas do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio - Pefem. Art. 2º O disposto no art. 1º não exime as entidades titulares das contas abertas para a execução do Pefem de providenciarem o estorno dos saldos existentes nas respectivas contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução. § 1º O disposto no caput se aplica também aos casos em que não for possível ao FNDE realizar o procedimento automaticamente.
§ 2º O procedimento de estorno de que trata o caput se dará mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio eletrônico: www.fnde.gov.br, no menu "Consultas On-Line".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO Nº 14, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre o estorno dos saldos financeiros contidos nas contas específicas do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública - R E ES T F I S I C A - T D.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, bem como o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, resolve:
Art. 1º Autorizar a Diretoria Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - DIFIN/FNDE a realizar o estorno, por procedimento automático, de valores em contas específicas do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública - REESTFISICA-TD.
Art. 2º O disposto no art. 1º não exime as entidades titulares das contas abertas para a execução do REESTFISICA-TD de providenciarem o estorno dos saldos existentes nas respectivas contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução.
§ 1º O disposto no caput se aplica também aos casos em que não for possível ao FNDE realizar o procedimento automaticamente.
§ 2º O procedimento de estorno de que trata o caput se dará mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no sítio eletrônico: www.fnde.gov.br, no menu "Consultas On-line".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO Nº 15, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre o estabelecimento de prazo de utilização e estorno dos saldos de contas inativas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, bem como o art. 2º, § 2º, e o art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer o prazo de 30 de setembro de 2023 para a utilização de recursos financeiros reprogramados em contas específicas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, criadas em exercícios anteriores, sem depósitos no exercício pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e nominadas como: I - PNATE - FUNDAMENTAL; II - PNATE - INFANTIL; e
III - PNATE - MEDIO.
Art. 2º Autorizar a Diretoria Financeira - DIFIN do FNDE a realizar o estorno, por procedimento automatizado, de valores remanescentes em contas específicas após o prazo de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º O FNDE publicará em seu endereço eletrônico a relação de entidades titulares e respectivas contas bancárias sujeitas aos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO Nº 16, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre o estorno dos saldos financeiros contidos nas contas específicas do Programa Brasil Carinhoso - TD e do Programa de Apoio Financeiro Suplementar à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Infantil - Educação Infantil - Apoio Suplementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e considerando os termos da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar a Diretoria Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - DIFIN/FNDE a realizar o estorno, por procedimento automático, de valores em contas específicas do Programa Brasil Carinhoso - TD e do Programa Educação Infantil - Apoio Suplementar.
Art. 2º O disposto no art. 1º não exime as entidades titulares das contas abertas para a execução dos Programas de providenciarem o estorno dos saldos existentes nas respectivas contas, no prazo de até sessenta dias a contar da publicação desta Resolução, na forma prevista no art. 19 da Resolução CD/FNDE nº 15, de 6 de dezembro de 2017, e no art. 12, § 18, da Resolução CD/FNDE nº 17, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também aos casos em que não for possível ao FNDE realizar o procedimento automaticamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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