DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre o estabelecimento de prazo de utilização e estorno dos saldos existentes nas contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae e altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nos arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer o prazo de 30 de setembro de 2023 para a utilização de recursos financeiros reprogramados nas contas específicas do Programa Nacional de Alimentação - Pnae, criadas em exercícios anteriores, sem depósitos no exercício pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e nominadas como: I - PNAE - FUNDAMENTAL;
II - PNAC - PNAE CRECHE; III - PNAI - PNAE INDÍGENA;
IV - PNAQ-PNAE QUILOMBOLA; e V - PNAP-PRÉ-ESCOLA.
Art. 2º Autorizar a Diretoria Financeira - DIFIN do FNDE a realizar, por procedimento automatizado, o estorno dos valores remanescentes nas conta específicas após o prazo de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47..................................................................................................................... .................................................................................................................................. XXIV - .......................................................................................................................
a) a reprogramação de que trata este inciso fica limitada em até 15% dos valores repassados no respectivo exercício; b) na hipótese de o saldo de que trata a alínea anterior ultrapassar a 15% do total de recursos disponíveis no exercício, os valores excedentes serão deduzidos do repasse do exercício subsequente; .................................................................................................................................. d) na hipótese de os valores da dedução de que trata a alínea "b" ultrapassarem o montante anual do repasse previsto, o FNDE poderá efetuar o estorno do valor correspondente da conta corrente específica de titularidade da Entidade Executora." (NR) Art. 4º O FNDE publicará em seu endereço eletrônico a relação de entidades titulares e respectivas contas bancárias sujeitas aos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PORTARIA Nº 2.119, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, nomeada por Decreto Presidencial de 5 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o cálculo do Valor de Ressarcimento Institucional - VRI sobre projetos de Ensino, Pesquisa, Inovação, Extensão e Desenvolvimento Institucional que sejam fomentados por recursos externos ao IFG, provenientes de entidades privadas e/ou órgãos não governamentais, e cuja gestão financeira seja realizada por Fundação de Apoio regularmente credenciada junto ao IFG. Parágrafo único. Para o cálculo do VRI, não serão considerados recursos provenientes de agências ou órgãos oficiais de apoio ao ensino à pesquisa, à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão, conforme constar no instrumento jurídico decorrente do projeto aprovado.
Art. 2º O VRI será cobrado de forma progressiva conforme o Custo Total do Projeto. Art. 3° Para efeitos desta Portaria, considera-se como Custo Total do Projeto a somatória dos valores a serem gastos com recursos externos ao IFG para:
I - a aquisição de bens, materiais e insumos, contratação de serviços e de pessoal de apoio; II - o pagamento de bolsas a alunos e servidores; e
III - o pagamento de diárias e passagens.
Art. 4º O VRI de cada projeto será calculado de acordo com o art. 3º desta Portaria, em obediência aos seguintes parâmetros:
I - projetos com custo total até R$ 50.000,00: VRI de 4,0% sobre o custo total;
II - projetos com custo total entre R$ 50.000,01 e R$ 200.000,00: VRI de 6,0% sobre o custo total, com valor de dedução de R$ 1.000,00 sobre o valor calculado; III - projetos com custo total entre R$ 200.000,01 e R$ 1.000.000,00: VRI de 8,0% sobre o custo total, com valor de dedução de R$ 5.000,00 sobre o valor calculado; e
IV - projetos com custo total acima de R$ 1.000.000,01: VRI de 10,0% sobre o custo total, com valor de dedução de R$ 25.000,00 sobre o valor calculado.
§ 1° O valor de dedução visa ao escalonamento progressivo entre as faixas de Custo Total dos projetos. § 2° Nos casos em que o VRI for limitado por Edital que contenha cláusula por adesão ou por regulamentação de agências reguladoras, o VRI poderá ser reduzido até o limite estabelecido pelo certame, devendo ser anexado ao projeto o respectivo Edital ou regulamentação.
§ 3° Projetos apoiados com recursos de agências ou órgãos oficiais de fomento à pesquisa, à inovação ou ao desenvolvimento tecnológico, e que atendam ao art. 9° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ter seu VRI reduzido a 0,5% (meio por cento) incidente sobre a contrapartida financeira dos parceiros no projeto. Art. 5° O proponente poderá, no encaminhamento do projeto, solicitar aprovação de VRI superior ou inferior àquelas estabelecidas no art. 4°, desde que devidamente justificada. Art. 6º Podem ser utilizados na justificativa de alteração da VRI os seguintes
critérios:
I - a justa retribuição pela utilização dos recursos que são objeto de ressarcimento, conforme art. 6° da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; II - os projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, com previsão contratual de participação da Instituição nos ganhos econômicos dele derivados, e que podem ter o ressarcimento institucional dispensado, conforme parágrafos 1° e 2° do art. 6° da Lei 8.958, de 1994; e
III - outros critérios com fundamentação na legislação vigente. § 1° A alteração prevista no caput deverá ser devidamente fundamentada e submetida com o projeto à Pró-Reitoria responsável, de acordo com a natureza do projeto, que deverá encaminhar parecer e solicitação à autoridade máxima da Instituição, para autorização e assinatura dos acordos de Parceria e de Cooperação. § 2° Projetos que envolvam ações pertinentes a mais de uma Pró-Reitoria poderão receber parecer de apenas uma das pró-reitorias para encaminhamento à autoridade máxima da Instituição. § 3° Não é permitida a redução do VRI em razão de melhorias infraestruturais, aquisição de equipamentos, material bibliográfico ou demais itens e bens que venham a integrar o patrimônio do IFG ao término do projeto. Art. 6° O valor financeiro decorrente do VRI deverá ser recolhido pela Fundação de Apoio à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 7° A partição dos valores do VRI arrecadados será feita nos seguintes termos: I - 70% (setenta por cento) destinados à unidade do IFG ao qual o projeto estiver vinculado; e
II - 30% (trinta por cento) destinados ao IFG.
§ 1° A destinação dos recursos referidos no inciso I será definido pelo DiretorGeral da unidade quando se tratar de câmpus e pela autoridade máxima da Instituição, quando se tratar do Centro de Referência em Pesquisa e Inovação do IFG. § 2° A destinação dos recursos referidos no inciso II será definida pela autoridade máxima da Instituição.
§ 3° Os recursos previstos no caput serão utilizados em prol do IFG nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON
ANEXO
| Quadro dos Valores de Ressar | cimento Institucional | |
|---|---|---|
| . Valor de Ressar |
cimento Institucional |
|
| . Porte do Projeto |
(%) VRI Base - calculado sobre o Custo Total |
Dedução em R$ - sobre o valor calculado |
| . Até R$ 50.000,00 |
4,0 | |
| . De R$ 50.000,01 a 200.000,00 |
6,0 | 1.000,00 |
| . De R$ 200.000,01 a R$ 1.000.000,00 |
8,0 | 5.000,00 |
| . Acima de R$ 1.000.000,01 |
10,0 | 25.000,00 |
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 1.086/DDP, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.051261/2023-45, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Ciências Contábeis - CCN/CSE, instituído pelo Edital nº 046/2023/DDP, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 163, Seção 3, de 25/08/2023. Campo de conhecimento: Contabilidade Financeira e Auditoria. Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para candidatos com deficiência, conforme prevê a seção 2 do Edital. Lista Geral:
| . Classificação Candidato |
Média final |
|---|---|
| . 1º Priscila Alano da Rosa |
9,32 |
| . 2º AnnandyRaquel Pereira da Silva |
9,23 |
| . 3º João Paulo Machado Ribeiro |
8,79 |
| . 4º Beatriz da Silva Pereira |
8,49 |
| Lista de Candidatos Negros: | |
| . Classificação Candidato |
Média final |
| . 1º Beatriz da Silva Pereira |
8,49 |
Lista de Candidatos com Deficiência: NÃO HOUVE CANDIDATO INSCRITO
CARLA CERDOTE DA SILVA PORTARIA Nº 1.091/DDP, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.036982/2023-25, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Ciência da Informação - CIN/CED, instituído pelo Edital nº 037/2023/DDP, de 06 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 128, Seção 3, de 07/07/2023. Campo de conhecimento: Ciência da Informação. Regime de Trabalho: 40 (quarente) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma).
| . Classificação | Candidato | Média final |
|---|---|---|
| . 1º | Dionicio Angel Vasquez Rosales | 8,45 |
| . 2º | Daniele Feldman | 8,11 |
| CARLA CERDOTE DA | SILVA |
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVADIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.625, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 12/07/2023 e 13/09/2023.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 2, de 18 de janeiro de 2023, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 12/07/2023 e 13/09/2023.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARCELO GONÇALVES Presidente da Comissão
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