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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 234

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 355, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Estende à 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal a competência para processar e julgar os recursos das demais Turmas que versem sobre a matéria que especifica..

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 1º da Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Estender à 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal a competência para processar e julgar os recursos que versem sobre a multa por compensação indevida de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Turmas Recursais.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 8, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Certifica a empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.447543/2023-76, declara:

Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme (PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio EBAZAR.COM.BR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.007.331/0001-41.

§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados entre a empresa de comércio eletrônico EBAZAR.COM.BR LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.007.331/0001-41, e as empresas a seguir elencadas e seus respectivos contratos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0031-29: I - Anjun Brasil Logística Inteligente LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.730.135/0001-75; II - Bringer Air Cargo Táxi Aéreo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº

02.527.325/0001-52; e

III - Mailatinamerica S.A., AR 215178010015. § 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do endereço eletrônico https://www.mercadolivre.com.br/. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Certifica a empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.517354/2023-78, declara: Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme (PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 35.635.824/0001-12.

§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de comércio eletrônico SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 35.635.824/0001-12, e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0031-29. § 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do endereço eletrônico www.shopee.com.br. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 58, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o encerramento parcial do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do Ofício nº 0.093/2021/COANA/SUANA/RFB.

O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:

Art. 1º Concluído, com base no Relatório Fiscal de 05 de setembro de 2023 referente ao Dossiê nº 10265.325846/2023-05, o Processo Aduaneiro de Verificação de Origem de produtos do setor automotivo fabricados no México, instaurado por meio do Ofício nº 0.093/2021/COANA/SUANA/RFB.

Art. 2º Desqualificada totalmente da origem dos produtos automotivos fabricados pela empresa CONTITECH MEXICANA S.A DE C.V., importados para o Brasil pela empresa CONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA, classificados no código Naladi/SH 8708.80.00, e amparados pelos certificados de origem MX123ACE192438014300, MX123ACE192438014400, MX123ACE192438014500, MX123ACE192438014600, MX123ACE192438014700, MX123ACE192438015000, MX123ACE192438015100, MX123ACE192438015200, MX123ACE192438015700, MX123ACE192438015900, MX123ACE192438016300, MX123ACE192438016400, MX123ACE192438016500, MX123ACE192438016600, MX123ACE192438016700, MX123ACE192438018100, MX123ACE199999010060, MX123ACE199999010070,

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MX123ACE209999001980,
MX123ACE209999003050,
MX123ACE209999003060,
MX123ACE209999004790,
MX123ACE209999004800,
MX123ACE209999006020,
MX123ACE209999006030,
MX123ACE209999006040, em razão do não cumprimento dos requisitos de origem
previstos no Acordo de Complementação Econômica nº 55.

Art. 3º Fica denegado o tratamento tarifário preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações de produtos idênticos do mesmo fabricante, nos termos previstos nos artigos 24, 25, inciso II e parágrafo 2º, e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, bem como no artigo 26, parágrafos 5 e 6, do Regime de Origem do ACE 55. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 12, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Declara alfandegada e credenciada a operar o regime de entreposto aduaneiro na importação e exportação, na atividade de armazenagem, a instalação portuária administrada pela Ultracargo Soluções Logísticas S.A., localizada dentro da área da poligonal do Porto Organizado de Vila do Conde, em Barcarena/PA.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos artigos 3º, incisos I e XI, 4º e 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e no disposto no art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10209.720074/2021-16, declara:

Art. 1º Alfandegada, em caráter precário, até 22 de janeiro de 2045, a instalação portuária, administrada pela empresa ULTRACARGO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 34.130.063/0001-84, situada na Rodovia PA 481, km 2.3, s/n, Porto de Vila do Conde VDC 12 - Barcarena/PA, com posição georreferenciada - 1.542248, -48.747049, com área total de 47.000 m2, constituída por 17 (dezessete) tanques, ora alfandegados, identificados como TQ-2901, TQ-2902, TQ-2903, TQ-2904, TQ-2905, TQ-2906, TQ-2907, TQ-2908, TQ-2909, TQ-2910, TQ-2911, TQ-2912, TQ-2913, TQ-2914, TQ-2915, TQ-2916 e TQ-2917, com capacidade total de 110.000 m3.

Art. 2º No recinto, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras, desde que relacionadas a granéis líquidos (petróleo e seus derivados): I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;

II- despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - despacho aduaneiro de importação; e

IV - despacho aduaneiro de exportação.

Art. 3º A administradora assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas que forem objeto de operações de carga, descarga, movimentação e armazenagem realizadas no recinto. Art. 4º O recinto alfandegado fica sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém, que exercerá a fiscalização de forma ininterrupta e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 5º Ao recinto alfandegado fica atribuído o código nº 2912203, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 6º Estão dispensados os escritórios destinados ao uso privativo da RFB, a disponibilização de escâneres, e a designação de tanque para a segregação e armazenagem de mercadoria apreendida.

Art. 7º Fica o recinto, ora alfandegado, credenciado a operar o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro na importação e na exportação, na atividade de armazenagem de granéis líquidos.

Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do art. 7º da IN SRF nº 241, de 2002, fica o recinto dispensado da delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar ao amparo do regime, uma vez que a empresa administradora dispõe de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saídas das mercadorias de controle aduaneiro, relativas a cada beneficiário, podendo o acompanhamento dos volumes segregados serem observados através do referido sistema.

Art. 8º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este ato de alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto por solicitação do interessado. Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 57, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara:

Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica TAYU AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS Ltda, CNPJ nº 40.155.257/0001-37 conforme o dossiê administrativo nº 13042.106175/2023-80, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.

Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.

Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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