DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
§ 5º Não é permitido o ingresso em embarcações não atracadas, exceto em situações caracterizadas como emergência ou urgência, caso fortuito ou motivo de força maior, e que não possam aguardar a atracação, sem prejuízo do exercício de controle aduaneiro e de outros órgãos intervenientes.
Art. 26 O acesso nos recintos independe de manifestação da IRF/IMB quando
se tratar de:
I - servidor da IRF/IMB no exercício de suas atribuições;
II - funcionário do administrador do recinto que exerça suas atividades no local sob controle aduaneiro;
III - empregado, preposto e profissional autônomo, contratado pelo administrador do recinto, direta ou indiretamente, para a execução de serviços de vigilância, manutenção, reparo ou adaptação;
IV - servidor da justiça e perito judicial, em cumprimento de ordem;
V - servidor público, vinculado a órgão responsável por anuência na importação, exportação ou no trânsito aduaneiro, segundo regulamentação específica; VI - perito técnico, quando designado pela IRF/IMB ou outra Unidade da RFB; VII - trabalhador portuário avulso, escalado pelo OGMO, contratado pelo administrador do recinto para a execução pontual de serviço;
VIII - despachante aduaneiro, ajudante de despachante e representante legal do importador/exportador, quando em acompanhamento a servidor público e perito referidos nos incisos I, V e VI do caput; e
IX - fornecimento de bordo para embarcações em viagem de cabotagem.
Parágrafo único. As pessoas que não desempenham suas atividades no recinto devem ser acompanhadas pelo preposto do administrador do recinto, enquanto permanecerem no local. Art. 27 O ingresso em recinto, na forma de que trata o art. 26, deve observar os seguintes requisitos:
I - não abrange o direito de acesso aos locais nos quais haja carga sob restrição ou ação fiscal, qualquer que seja a origem, procedência, natureza ou situação da carga; II - não desobriga o administrador do recinto a observar as regras estabelecidas anteriormente nesta Portaria, especialmente as que se refiram à verificação do motivo e da pertinência do ingresso, com registro dos dados do acesso; à garantia da inviolabilidade das cargas mantidas no local; e à segurança do visitante; III - não se aplica ao ingresso de pessoas em área de depósito de carga retida ou de mercadoria apreendida, ressalvados os casos de ingresso de servidores da IRF/IMB e do fiel depositário responsável pela guarda.
Art. 28 O acesso de pessoas em recinto não previsto nos incisos do art. 26 poderá ser autorizado pelo Inspetor da IRF/IMB, ou seu substituto, desde que o interessado apresente solicitação escrita, especificando o motivo e o período de ingresso.
§ 1º O acesso ao recinto pelo importador/exportador ou seu representante legal, para fins de dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à perfeita identificação das mercadorias com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, conforme disposto do art. 10 da IN SRF nº 680, de 2006, somente será autorizado após prévia anuência do Inspetor da I R F/ I M B .
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o requerimento deverá ser instruído com a cópia do conhecimento de carga correspondente e dirigido ao Inspetor da IRF/IMB, o qual deverá indicar um servidor para acompanhar o ato.
Casos Excepcionais
Art. 29 Nos casos de eventos abertos ao público, com dias e horários definidos, o ingresso de visitas institucionais à faixa do cais, aos recintos e pátios de armazenamento alfandegados, ou a bordo de embarcações atracadas, independe de emissão de crachá, desde que:
I - o evento seja previamente autorizado pela autoridade aduaneira, em pedido do administrador do recinto formulado à IRF/IMB, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
II - o acesso se restrinja à área indicada no pedido e existam condições de segurança e de isolamento do local do evento; e III - não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos que atuem na área do recinto.
Parágrafo único. Cabe à vigilância do recinto garantir o isolamento dos locais de atracação e movimentação de cargas, bem como o controle do fluxo de pessoas nos eventos referidos no caput.
Art. 30 O veículo transportando cargas especiais, máquinas e equipamentos, que não tenha condições técnicas ou operacionais de ingressar ou sair do recinto por meio dos portões de acesso convencionais, poderá utilizar portão exclusivo para este fim, mantidas as condições de segurança e de acesso do recinto e atendidos os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos na Portaria RFB n° 143, de 2022. § 1º É condição para utilização do portão de que trata o caput, a instalação de sistema de câmeras fixas que mantenham o registro da imagem de sua movimentação, sem prejuízo das demais informações estabelecidas em normas técnicas específicas.
§ 2º Quando não estiver em uso, o portão de que trata o caput deverá permanecer fechado e lacrado com lacre numerado do próprio recinto, não sendo permitido seu uso para qualquer outro fim.
§ 3º Quando da necessidade de utilização do portão de que trata o caput, o fiel depositário do recinto deverá manter registros com a informação do número do lacre retirado, a data e hora da abertura e fechamento, e o número do lacre aposto quando do fechamento. Art. 31 O uso, pelo recinto, de portão ou portaria para finalidade diversa da disciplinada nesta Portaria, bem como o uso de qualquer outro acesso não expressamente mencionado para o ingresso ou saída de pessoas, veículos ou mercadorias, dependerá de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos justificados.
Art. 32 O ingresso de pessoas, bem como de seus respectivos veículos e viaturas, em recinto ou a bordo de embarcação atracada, independe de prévia autorização da IRF/IMB e fica dispensado o credenciamento previsto no art. 6º, na ocorrência de:
I - emergência médica;
II - acidente de trabalho;
III - flagrante delito, ameaça a pessoas, iminência de crimes e crimes em curso ou perigo iminente;
IV - incêndio; e
V - dano ambiental ou sua iminência.
§ 1º O administrador do recinto, quando for o caso, deverá relatar imediatamente à IRF/IMB, por meio eletrônico, eventuais ocorrências enquadradas nos incisos III a V.
§ 2º A agência marítima consignatária da embarcação deverá relatar imediatamente à IRF/IMB, por meio eletrônico, eventuais ocorrências enquadradas nos incisos I a V.
Da Responsabilidade do Administrador do Recinto
Art. 33 Ao administrador do recinto, sob a fiscalização da autoridade aduaneira, cabe a execução do controle do ingresso de pessoas e veículos nas áreas de acesso restrito de controle aduaneiro, sem prejuízo do cumprimento das prescrições estabelecidas na Portaria RFB nº 143, de 2022, especialmente:
I - da verificação da motivação do ingresso, em conformidade com o art. 25 desta Portaria;
II - do fornecimento de crachá de identificação das pessoas que ingressem no recinto ou a bordo de embarcação; III - do registro da data, hora e dos dados de identificação do ingressante;
IV - da passagem da pessoa pelo detector de metais e pelo equipamento de reconhecimento biométrico;
V - do registro dos dados de identificação do veículo;
VI - da inspeção de bagagens, embalagens, veículos, bem como pertences em geral, pela equipe de segurança do recinto; e
VII - da manutenção das informações, dos documentos ou das imagens gravadas, pelo prazo legal.
§ 1º Considera-se área de acesso restrito o que determina o parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
§ 2º O administrador do recinto pode definir perante a IRF/IMB os locais para atividades administrativas e outras a serem dispensadas de controle de acesso ou de obrigatoriedade de motivação de interesse aduaneiro.
Art. 34 Deve ser utilizado Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o acesso na faixa do cais e nos locais de armazenagem de mercadorias e unidades de carga, cabendo ao administrador do recinto fiscalizar a sua utilização, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Sendo necessário, o administrador do recinto fornecerá o EPI às autoridades e aos servidores públicos no exercício de suas atividades.
Art. 35 Cabe ao administrador do recinto comunicar à IRF/IMB, por meio de Termo de Ocorrência, qualquer irregularidade praticada por intervenientes que esteja em desacordo com esta Portaria.
Do Bloqueio de Acesso
Art. 36 Quando do desligamento de quaisquer das pessoas físicas ou veículos vinculados, exclusivamente, a uma empresa, esta deverá reter, imediatamente, seu crachá de acesso e providenciar sua devolução ao recinto emissor, sob pena de responder por seu uso indevido.
Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação do crachá de acesso para cancelamento por qualquer motivo, inclusive por perda ou extravio, o recinto emissor do crachá deve ser comunicado pela empresa vinculante, e o fato deve ser registrado no sistema de controle de acesso do recinto, para viabilizar a identificação e impedir o acesso da pessoa ao recinto com o uso indevido do crachá.
Porte de Volumes, Objetos e Bagagem
Art. 37 É vedado o ingresso ou saída de pessoas da faixa portuária ou a bordo de embarcações, ou dos armazéns alfandegados, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando transportando, sem a prévia autorização da IRF/IMB:
I - mercadorias em quantidade que denotem destinação comercial;
II - equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade que motivou o ingresso no recinto, ou em quantidade excessiva; e III - volumes e bens que não se caracterizem como bagagem constituída de roupas e objetos de uso pessoal.
Penalidades Decorrentes da Inobservância Desta Portaria
Art. 38 As ocorrências de acesso não autorizado apuradas pelos servidores da IRF/IMB serão relatadas mediante Termo de Constatação, devendo ser cientificado o administrador do recinto.
Parágrafo único. As ocorrências serão objeto de análise pela IRF/IMB e poderão ensejar a instauração de processos legais administrativos, para a apuração das penalidades cabíveis ao autor, inclusive sanção administrativa de proibição de acesso dessa pessoa a qualquer área alfandegada.
Art. 39 A pessoa jurídica e o usuário a ela vinculado, indicados na motivação de ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo nas áreas alfandegadas, respondem solidariamente pela ação ou omissão deste na ocorrência de fatos que contrariem o disposto nesta Portaria ou em qualquer dispositivo legal infringido. Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, no caso de ato praticado por visitante, tanto a pessoa jurídica que motivou a visita, como a pessoa física que acompanhou o visitante, respondem solidariamente.
Art. 40 O descumprimento do disposto nesta Portaria pode implicar ao infrator a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e das multas estabelecidas no art. 107, IV, "c", "d", "f", VIII, "a", e X, "b" do Decreto-Lei n.º 37, de 1966, além das sanções e da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, previstas nos arts. 37 e 38 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 41 O registro das sanções e penalidades definitivamente aplicadas deve ser realizado no Sistema do Cadastro Aduaneiro, pela IRF/IMB.
Art. 42 Fica revogada a PORTARIA ALF/FNS Nº 5, DE 1º DE JULHO DE 2021.
Art. 43 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PADOVANI MATIEL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 82, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e nas Portarias SRRF09 nº 839, de 28 de outubro de 2020 e ALF/CTA nº 03, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: GERALDO CASTELANI CORDEIRO, CPF 007.264.959-30, Processo nº 10906.427412/2023-48.
Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CADADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros. O número de registro de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
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