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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 238

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

§ 3º O controle da atividade descrita nesta Portaria não exclui a competência original da autoridade aduaneira estabelecida no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal e no art. 24 da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013. Do Sistema Informatizado

Art. 4º A autorização de entrada e saída de pessoas e veículos nos recintos será realizada por meio de sistema informatizado de controle de acesso, em conformidade com os arts. 15 a 19 da Portaria RFB nº 143, de 2022, capaz de realizar a leitura de crachás de uso pessoal, de biometria digital e de placas de veículos, identificando a sua legitimidade, validade e permissão de acesso.

§ 1º A utilização do sistema informatizado de controle de acesso não dispensa a presença de profissional de segurança para supervisão do processo de controle de entrada no Recinto Alfandegado, para confirmação dos dados verificados no sistema informatizado e, quando necessário, para verificação física.

§ 2º Quaisquer ocorrências que evidenciem alguma situação de irregularidade e que possam afetar a segurança do recinto ou do controle aduaneiro, bem como qualquer conduta disciplinar reprovável, provocada por pessoas credenciadas ou não, devem ser registradas no sistema informatizado de controle de acesso pela administradora do recinto.

Art. 5º O sistema informatizado de controle de acesso deve funcionar ininterruptamente e disponibilizar as informações de forma instantânea, com acesso via Internet para a IRF/IMB, e qualquer irregularidade no seu funcionamento, mesmo que por razões de ordem técnica, que impossibilite o atendimento ao disposto no art. 4º, deverá ser imediatamente comunicada ao Inspetor da IRF/Imbituba, que poderá adotar procedimentos de contingência.

Do Credenciamento

Art. 6º O credenciamento é o procedimento pelo qual a administradora do recinto realiza no sistema informatizado de controle de acesso a habilitação por meio do cadastro de empresas, pessoas e veículos, registra o controle biométrico, emite crachá eletrônico e concede a permissão de entrada de veículos e pessoas, observando os casos de necessidade de autorização prévia da IRF/IMB.

§ 1º Todas as pessoas e os veículos que ingressem no recinto devem estar cadastrados e com autorizações de acesso válidas, inclusive os servidores públicos em serviço, exceto no caso de emergências conforme estabelecido no art. 32. § 2º Quando do cadastramento será definida a permissão de acesso conforme as áreas segregadas do recinto caracterizadas por códigos de acesso. Art. 7 º Para fins do disposto no § 2º do art. 6º, os códigos de acesso serão: E - embarcações; A - Terminais Arrendados; C - Cais, retroáreas do cais e pistas de circulação de veículos e de equipamentos de movimentação de cargas para acesso a estes locais; R - Estruturas de armazenagem, como edifícios de armazéns, tanques e pátios, recintos de operação das balanças rodoviárias desde que sob administração da autoridade portuária, retroáreas dos cais, acesso a lanchas e rebocadores; S - Sede de Segurança, Sala de servidores e Subestações Elétricas, administrados pela autoridade portuária; N - Recinto não alfandegado do Porto de Imbituba, administrado pela autoridade portuária, sendo desnecessária a anuência da IRF/IMB. § 1º O credenciamento e a emissão de crachás dar-se-á por diferentes categorias, como segue:

I - autoridade portuária;

II - órgão interveniente (Anvisa, Uvagro, Receita Federal, Marinha, Antaq ou Polícia Federal);

III - operador portuário pré-qualificado no Porto de Imbituba; IV - agência marítima;

V - arrendatário;

VI - empresa de apoio portuário; VII - Órgão Gestor de Mão de Obra Portuária de Imbituba (Ogmo) e seus sindicatos; VIII - despachante aduaneiro; IX - peritos; e X - visitantes.

§2º Os operadores portuários só poderão solicitar acesso às embarcações e áreas de operação das quais forem titulares, bem como as agências marítimas somente poderão solicitar acesso às embarcações das quais forem representantes. §3º Nos casos de operação conjunta, tal fato deverá ser informado à administradora do recinto no momento do acesso, acompanhado de documentos comprobatórios. Art. 8º A solicitação de credenciamento de empresas deverá conter, no mínimo, além de outras informações exigidas por legislação específica ou por conveniência do cadastrador, os seguintes documentos e informações: I - contrato social da empresa e alterações, ou estatuto com ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado (cópias autenticadas); II - procuração autenticada ou com reconhecimento de firma com validade de até 1 (um) ano, para os representantes (ou seja, aqueles que não estão no contrato social); III - declaração da última alteração contratual ou de que não houve alteração contratual; IV - cópia do cartão de CNPJ da empresa; V - cópia do cartão de Inscrição Estadual da empresa; e VI - cópia do CRLV atualizado dos veículos. Parágrafo único. Só serão aceitos veículos de propriedade da empresa, dos sócios ou dos funcionários relacionados. Caso o veículo não seja de propriedade da empresa ou de algum funcionário credenciado, faz-se necessário apresentar autorização para uso do veículo ou contrato de locação. Art. 9º A solicitação de credenciamento de pessoa física, provisória ou permanente, deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos: I - nome completo; II - CPF; III - documento de identificação (RG, RNE ou passaporte); VI - Carteira Nacional de Habilitação (obrigatório para motoristas); V - comprovação do vínculo empregatício, por meio da apresentação de carteira de trabalho, contrato de trabalho, ficha de registro, ou prova de que é proprietário, sócio ou diretor da empresa; VI - função que exerce na empresa vinculada; VII - período de validade do credenciamento (data de início e fim); VIII - horário habitual da prestação de serviços (credencial permanente) e horário autorizado para acesso (credencial temporária); IX - foto a ser utilizada na confecção da credencial; e X - áreas do recinto às quais será permitido o acesso. Art. 10 As solicitações de autorização de acesso de veículos, provisória ou permanente, deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos a respeito do veículo: I - identificação da empresa responsável pelo veículo (nome e CNPJ); II - placa, marca, modelo, ano do veículo e cor predominante; IV - número do Renavam;

V - período de validade da autorização (data de início e fim); VII - horário habitual da utilização do veículo para acesso (autorização permanente) e horário autorizado para acesso (autorização temporária); e VIII - atividade a ser exercida, que justifique o ingresso do veículo nas áreas do recinto. Do acesso de Pessoas Art. 11 Os servidores da IRF/IMB, no exercício de suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas ou recintos sob controle aduaneiro e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos e solicitar o apoio de força pública federal, estadual ou municipal. § 1º Qualquer dificuldade imposta ao acesso de servidores da IRF/IMB caracterizará embaraço à fiscalização, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis. § 2º Os servidores da RFB em exercício na IRF/IMB e aqueles pertencentes a outras Unidades utilizarão carteira funcional ou crachá oficial expedidos pelo órgão, o qual será suficiente para seu cadastro e acesso.

Art. 12 Os servidores de outros órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, e cuja legislação específica os autorize, terão acesso às áreas e aos recintos sob controle aduaneiro, utilizando a respectiva credencial funcional, não dispensando o cadastro no sistema informatizado de acesso por parte da administradora do recinto. Art. 13 Os funcionários da administradora do recinto sob controle aduaneiro deverão estar sempre identificados visualmente, bem como devidamente cadastrados. Art. 14 Os peritos credenciados pela Receita Federal do Brasil (RFB), para cumprimento do art. 25 da IN RFB nº 2.086, de 08 de junho de 2022, somente poderão ingressar em áreas e recintos sob controle aduaneiro e a bordo de embarcações mediante a apresentação de Termo de Designação, emitido pela IRF/IMB ou outra Unidade da RFB, o qual deverá ser acompanhado de documento de identificação civil. Parágrafo único. A apresentação do Termo de Designação mencionado no caput não dispensa o credenciamento estabelecido nesta Portaria.

Art. 15 Os funcionários e os representantes das empresas que exerçam atividade de operação portuária no recinto, as pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de produtos para consumo de bordo, agências marítimas, agências de cargas e outros intervenientes, bem como os prestadores de serviços e as empresas comerciais de clientes habituais ou potenciais, somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o credenciamento de acordo com o estabelecido nesta Portaria. Art. 16 O controle dos tripulantes de embarcações de carga de longo curso relativamente ao ingresso, permanência e movimentação na faixa do cais e a bordo de embarcações atracadas será feito pela administradora do recinto, mediante documentos fornecidos pelos representantes das respectivas embarcações, dispensada a emissão de crachás autorizados. Art. 17 Os tripulantes e passageiros de embarcações de longo curso ou de cabotagem, quer embarquem, quer desembarquem ou continuem viagem, deverão ser listados pelas agências de turismo, empresas proprietárias, arrendatárias ou responsáveis pelas embarcações, ou seus representantes legais no País, e somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nesta Portaria. § 1º As listas de tripulantes e passageiros de que trata o caput ficarão à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 30A da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. § 2º No caso de tripulantes, além do documento de identificação, será exigido o "Seaman´s Book" ou documento equivalente que comprove o vínculo com a empresa proprietária ou arrendatária da embarcação.

Do Acesso de Veículos

Art. 18 É permitida a entrada no recinto alfandegado somente de veículos destinados ao transporte de mercadorias, entrega de materiais e os indispensáveis à execução dos serviços a serem prestados e em período estritamente necessário para tal, sendo vedada a entrada e permanência ou movimentação de veículos com o objetivo exclusivo de transporte de pessoas dentro da área alfandegada, salvo os veículos oficiais e os veículos que estejam devidamente autorizados e cadastrados. § 1º O recinto deve providenciar transporte interno de pessoas em tempo integral a fim de atender as necessidades de deslocamento, bem como pontos de espera de transporte em local seguro e abrigado. § 2º Excetua-se do § 1º deste art. 18 o transporte interno de pessoas necessário para a execução de operações portuárias e de todas suas atividades relacionadas, dentre elas as de atendimento de embarcações, transporte esse que deverá ser providenciado pelo operador portuário, por meio de veículo visualmente identificado e cadastrado.

§ 3º Somente será autorizada a entrada de veículo que esteja apenas com o condutor, devendo eventuais acompanhantes fazer uso do acesso regular para pessoas, respeitando-se os controles de acesso pelas catracas, o uso de crachás e o reconhecimento biométrico, para em seguida retornarem ao veículo. § 4º O registro de entrada e saída do condutor do veículo, por meio de crachá e reconhecimento biométrico, será feito utilizando-se sensores colocados nos portões de acesso de veículos.

§ 5º A abertura das cancelas somente poderá ocorrer após a verificação de credenciamento do veículo, identificação do condutor e leitura de caracteres das placas dos veículos por meio de sistema de reconhecimento ótico - OCR, desde que não ocorra nenhuma restrição ao acesso.

§ 6º O veículo de carga deve ser pesado na entrada e na saída do recinto, em balanças localizadas nos portões de acesso. Art. 19 É vedada a entrada de veículos particulares nos recintos alfandegados. Art. 20 Os recintos alfandegados e demais arrendatários não alfandegados, situados nas dependências do recinto alfandegado da SCPAR Porto de Imbituba, poderão disponibilizar veículos próprios, devidamente identificados e cadastrados, para o transporte de pessoas. Art. 21 Os veículos de empresas prestadoras de serviço e os autorizados, depois de credenciados, receberão uma Permissão de Entrada de Veículo - PEV, que deverá ser afixada em lugar visível, no para-brisa dianteiro, e devolvido à portaria, quando de sua saída. § 1º Os veículos das agências marítimas, ou veículos de transporte contratados para esse fim, poderão adentrar no recinto com a finalidade de transporte de tripulantes em desembarque ou embarque definitivos, com suas respectivas bagagens, ou de mercadorias, materiais e equipamentos essenciais à execução do serviço. § 2º Para veículos que prestem serviços continuamente no recinto poderá ser fornecida uma PEV definitiva, com prazo de validade igual ou inferior ao do contrato a que o serviço se refere. Art. 22 As pessoas autorizadas a ingressar em recintos sob controle aduaneiro, nos termos desta Portaria, poderão fazer uso do veículo de transporte oferecido pelo recinto, e de veículos utilizados em serviço, devidamente identificados, ou oficiais (caracterizados ou descaracterizados), ressalvadas as restrições decorrentes de rotinas operacionais estabelecidas pela empresa administradora da área ou recinto, no que respeita à segurança e às atividades desenvolvidas.

Art. 23 Os administradores do recinto alfandegado delimitarão áreas a serem utilizadas como estacionamento para veículos autorizados. §1º É vedada a permanência no cais de veículos utilizados no transporte de pessoas, exceto aqueles utilizados no embarque e desembarque de tripulantes, que poderão permanecer no cais durante esse processo. §2º A permanência no cais dos veículos utilizados no transporte de materiais, equipamentos e mercadorias deve durar o tempo necessário da prestação do serviço. Art. 24 A apresentação dos dados referentes às pessoas e aos veículos será de responsabilidade das empresas às quais estejam vinculados, devendo ser entregues ao responsável pelo cadastramento e organizados em listagem apresentada por meio que identifique o responsável pelas informações prestadas, bem como sua relação com a empresa informante.

Da Necessidade de Motivação do Ingresso

Art. 25 A existência de motivação adequada é requisito essencial para o ingresso em recinto ou a bordo de embarcação. § 1º Entende-se por motivação qualquer fato relacionado à execução de atividade profissional lícita, necessária e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou permanência em área alfandegada do recinto. § 2º Quando a motivação de acesso for a prestação de serviço de manutenção ou o fornecimento de bordo à embarcação, faz-se necessária a anuência do agente marítimo, ou responsável pela embarcação, ou responsável pela prestação de serviço ou fornecimento, que deverá ser de forma eletrônica no sistema próprio de controle da administradora do recinto por onde ocorrerá a entrada. § 3º O acesso de pessoa a bordo de embarcação, ainda que autorizada pela IRF/IMB, não impede o comandante e nem a agência marítima consignatária da embarcação de obstar o acesso, ressalvado o direito de ingresso de servidor público no regular exercício de suas funções.

§ 4º Não constitui motivação válida, sendo vedada autorização, a visita comercial para oferecimento de materiais ou serviços diretamente ao comandante ou tripulantes do navio.

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