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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 237

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 163, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento aduaneiro e tributário de admissão temporária para utilização econômica, com dispensa de tributos federais, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:

Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.266978/2023-10, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, nos termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo e prestação de serviços SISTAC - SISTEMAS DE ACESSO S.A, CNPJ nº 00.832.397/0001-88, até 30/03/2026, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos seus artigos 1º a 3º.

Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.

Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa do art. 72, I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO TRAVESEDO NETO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 164, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural - Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.268127/2023-01, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo e prestação de serviços SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS, CNPJ (matriz) nº 04.954.351/0001-92 e os estabelecimentos de CNPJ números nº 0003-54, 0006-05, 0008-69 e 0009-40, 0011-64, 0012-45, 0013-26 e 0014-07 até 31/07/2024, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Shell Brasil Petróleo Ltda., CNPJ nº 10.456.016/0001-67.

Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO TRAVESEDO NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 21, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.447762/2023-45, declara:

Art. 1º - Fica a empresa PETROGAL BRASIL S. A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.571.723/0001-39, situada na Av. República do Chile, nº 330 - Bloco 2 sala 1301, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço AET BRASIL SERVIÇOS STS LTDA, CNPJ 17.328.869/0001-62, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber:

Área 2:

Ponto A: Lat. 25°11'29,508" S; Long. 046°49'08,364" W Ponto B: Lat. 25°01'09,876" S; Long. 046°20'52,008" W Ponto C: Lat. 25°01'51,024" S; Long. 046°14'36,384" W Ponto D: Lat. 24°56'16,584" S; Long. 045°52'28,920" W Ponto E: Lat. 25°08'22,056" S; Long. 045°42'01,188" W Ponto F: Lat. 25°21'34,452" S; Long. 045°27'43,632" W Ponto G: Lat. 25°28'10,632" S; Long.045°39'13,104" W Área 3: Ponto A: Lat. 25°31'09,063" S; Long. 047°11'15,823" W Ponto B: Lat. 25°05'11,688" S; Long. 046°48'03,060" W Ponto C: Lat. 25°07'15,168" S; Long. 046°37'40,476" W Ponto D: Lat. 25°01'20,172" S; Long. 046°20'52,008" W Ponto E: Lat. 25°02'01,320" S; Long. 046°14'56,976" W Ponto F: Lat. 25°16'10,308" S; Long. 046°09'22,536" W Ponto G: Lat. 25°20'43,008" S; Long. 046°26'36,744" W

Ponto H: Lat. 25°28'00,336" S; Long. 046°38'52,512" W

Ponto I: Lat. 25°47'02,580" S; Long. 046°54'44,388" W

Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013: PETROGAL BRASIL S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 03.571.723/0018-87, nome de fantasia: CONSORCIADA - PETROGAL - JAZIDA UNITIZADA DE SÉPIA (JU), localizado na Av. República do Chile, nº 330, 13º andar, bloco 2, sala 1301, Centro, CEP 20031-170, Rio de Janeiro/RJ

Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):

FPSO - Carioca

Lat: 25° 13' 37,34675" S Long: 42° 34' 12,93321" W CNPJ: 03.571.723/0018-87

Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 563, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.403946/2023-01, declara:

Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS SISTEMAS ELETROMECÂNICOS LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 04.129.328/0001-63 e matrícula CEI da obra nº 90.012.65893/76.

Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Novo Oriente Solar III (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.998, de 18.01.2022), aprovado pela Portaria nº 1677/SPE/MME, de 30.09.2022, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de Ilha Solteira, Estado de São Paulo, com prazo estimado de execução da obra de 23.01.2023 a 21.06.2024 e estimativas de desoneração previstas na portaria e cuja pessoa jurídica titular do projeto é Central Solar Novo Oriente III S.A., CNPJ 41.825.337/0001-15, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB nº 93, de 27.02.2023 (publicado no DOU de 01.03.2023). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.

Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Para a execução do projeto houve constituição de consórcio denominado "Agis Consórcio Solar Novo Oriente", CNPJ nº 49.422.303/0001-91. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ ALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS PORTARIA ALF/FNS Nº 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Disciplina o ingresso, permanência e movimentação de pessoas e veículos nos locais e recintos alfandegados, ou a bordo de embarcações fundeadas ou atracadas no Porto de Imbituba.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso da atribuição que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º O controle de entrada e saída de pessoas e veículos nos recintos aduaneiros jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Imbituba será disciplinado nos termos estabelecidos nesta norma.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB nº 143/2022, no art. 78 da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e das sanções previstas na Lei nº 10.833/2003, bem como no Decreto-lei nº 37/1966, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Imbituba (IRF/IMB).

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria, qualquer menção ao recinto deverá ser considerada como referência às áreas de acesso restrito do Recinto Aduaneiro Alfandegado ou do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), autorizado a operar com mercadoria sob controle aduaneiro. Parágrafo único. Áreas de acesso restrito são aquelas destinadas ao armazenamento, conferência física e passagem de mercadoria de comércio exterior, com acesso exclusivo às pessoas e aos veículos especificamente autorizados a ingressar em tais locais, sendo esses acessos previamente analisados e autorizados pela administradora do recinto ou, quando necessário, pelo Inspetor da IRF/IMB. Art. 3º O ingresso no recinto somente será admitido a pessoas que ali exerçam atividades profissionais e aos veículos em objeto de serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades. § 1º Todo o acesso de pessoas e veículos ao recinto, e de pessoas a embarcações procedentes do exterior ou a ele destinadas, deverá ser sempre motivado e controlado.

§ 2º As autorizações de acesso concedidas com base nesta Portaria não elidem os controles a cargo da administradora do recinto, e, tampouco, se sobrepõem às prerrogativas dos comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança constantes do Plano de Segurança Portuária do Terminal, aprovado pela Comissão Estadual de Segurança dos Portos (Cesportos), para cumprimento do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS-Code).

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