DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
-
d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo panamenho sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e
-
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
- Ao Governo da República do Panamá cabe:
-
a) designar e enviar técnicos panamenhos para desenvolver no Brasil as atividades
-
de cooperação técnica previstas no Projeto;
-
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
-
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
-
d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora panamenha; e
-
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
- O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes.
ARTIGO IV
-
As instituições executoras mencionadas no Artigo II acordarão o projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.
-
Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que umas das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.
As Partes poderão, nos termos das respectivas legislações internas, dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, mas que a ele se refiram. ARTIGO VI Todas as atividades derivadas da execução do projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá", assinado na Cidade do Panamá em 9 de abril de 1981, bem como das leis e regulamentos vigentes em ambos os países. ARTIGO VII
Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática.
ARTIGO VIII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
ARTIGO IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII. ARTIGO X
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação.
Assinado na Cidade do Panamá, em 10 de julho de 2023, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
RUY CARLOS PEREIRA Diretor da Agência Brasileira de Cooperação
Pelo Governo da República do Panamá
ROGER TEJADA Ministro de Governo
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.326, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Habilita municípios a receberem recursos referentes à Assistência financeira emergencial para custeio da Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto no Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 544, de 3 de maio de 2023, que institui procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022;
Considerando a Portaria GM/MS nº 655, de 29 de maio de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 544, de 3 de maio de 2023, que institui procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022; e Considerando as propostas cadastradas no Sistema e-Gestor Atenção Básica (e-Gestor AB) pelos municípios, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os municípios, descritos nos anexos a esta Portaria, a receber recursos referentes à assistência financeira emergencial para custeio da Atenção Primária
à Saúde.
Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão à conta da ação 10.301.5019.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, plano orçamentário (PO) A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria, em parcela única, aos respectivos Fundos de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO I
| EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| . NºPROPOSTA |
UF | IBGE | Município | TIPO | VALOR TOTAL |
| . 12462454000163.2023.70709 |
AC | 120043 | SANTA ROSA DO PURUS | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11812868000102.2023.71660 |
AC | 120080 | PORTO ACRE | Equipes de Saúde da Família | R$ 481.401,36 |
| . 02296124000191.2023.58940 |
AC | 120045 | SENADOR GUIOMARD | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11615319000148.2023.42481 |
AL | 270770 | RIO LARGO |
Equipes de Saúde da Família | R$ 722.102,04 |
| . 12093683000158.2023.55469 |
AM | 130390 | SÃO PAULO DE OLIVENÇA | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11874038000100.2023.71777 |
AM | 130068 | BOA VISTA DO RAMOS |
Equipes de Saúde da Família | R$ 722.102,04 |
| . 12150282000192.2023.70920 |
AM | 130220 | JURUÁ | Equipes de Saúde da Família | R$ 962.802,72 |
| . 11481390000185.2023.60093 |
BA | 292150 | MONTE SANTO | Equipes de Saúde da Família | R$ 722.102,04 |
| . 13843896000112.2023.71245 |
BA | 293135 | TEIXEIRA DE FREITAS |
Equipes de Saúde da Família | R$ 1.925.605,44 |
| . 12097818000153.2023.70535 |
BA | 292430 | P I AT Ã | Equipes de Saúde da Família | R$ 722.102,04 |
| . 12426325000110.2023.71830 |
BA | 290110 | AMÉLIA RODRIGUES | Equipes de Saúde da Família | R$ 1.444.204,08 |
| . 13822397000149.2023.73184 |
BA | 293330 | VITÓRIA DA CONQUISTA | Equipes de Saúde da Família | R$ 1.203.503,40 |
| . 10383249000187.2023.70599 |
CE | 230690 | JAG U A R I B E | Equipes de Saúde da Família | R$ 722.102,04 |
| . 11696573000118.2023.70492 |
CE | 231325 | T A R R A FA S | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11696573000118.2023.70494 |
CE | 231325 | T A R R A FA S | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11696573000118.2023.70495 |
CE | 231325 | T A R R A FA S |
Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11782445000197.2023.72843 |
CE | 230950 | ORÓS | Equipes de Saúde da Família | R$ 962.802,72 |
| . 11108202000178.2023.47916 |
CE | 230080 | ANTONINA DO NORTE | Equipes de Saúde da Família | R$ 722.102,04 |
| . 11415416000197.2023.73182 |
CE | 230860 | MONSENHOR TABOSA | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11415416000197.2023.73169 |
CE | 230860 | MONSENHOR TABOSA | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 12640339000131.2023.62564 |
CE | 231160 | R E D E N Ç ÃO | Equipes de Saúde da Família |
R$ 962.802,72 |
| . 10626250000195.2023.70290 |
CE | 230835 | MILHÃ | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11734352000197.2023.37019 |
CE | 231180 | RUSSAS | Equipes de Saúde da Família | R$ 481.401,36 |
| . 10734149000158.2023.58954 |
CE | 231300 | S O LO N Ó P O L E | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11743691000130.2023.47930 |
MA | 210050 | ALTO PARNAÍBA | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 97552407000163.2023.47304 |
MA | 210100 | ARARI | Equipes de Saúde da Família | R$ 3.610.510,20 |
| . 11344175000132.2023.55830 |
MA | 210270 | CANTANHEDE | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 09239491000100.2023.71122 |
MA | 210300 | CAXIAS | Equipes de Saúde da Família | R$ 3.851.210,88 |
| . 11395730000155.2023.39945 |
MA | 210370 | CURURUPU | Equipes de Saúde da Família | R$ 722.102,04 |
| . 11291712000123.2023.72759 |
MA | 210490 | G U I M A R Ã ES | Equipes de Saúde da Família | R$ 481.401,36 |
| . 11866700000180.2023.54664 |
MA | 210970 | S A M BA Í BA | Equipes de Saúde da Família |
R$ 240.700,68 |
| . 11464145000160.2023.71104 |
MG | 312730 | GALILÉIA | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 13751793000122.2023.36232 |
MG | 316840 | TARUMIRIM | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11399952000146.2023.57077 |
MG | 312087 | CURRAL DE DENTRO | Equipes de Saúde da Família | R$ 240.700,68 |
| . 11399952000146.2023.57078 |
MG | 312087 | CURRAL DE DENTRO | Equipes de Saúde da Família |
R$ 240.700,68 |
| . 11299745000110.2023.72585 |
MG | 312000 | CÓRREGO NOVO | Equipes de Saúde da Família |
R$ 240.700,68 |
| Este documento pode ser verificado no endereço http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo cód . 12009720000105.2023.70930 |
eletrônico igo 0515202 MG |
3092200266 313115 |
266 I P A BA |
Documento assinado digitalmente confor que institui a Infraestrutura de Cha Equipes de Saúde da Família |
me MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, ves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. R$ 240.700,68 |