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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 266

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de

transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes.

ARTIGO IV

  1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II acordarão o projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.

  2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que umas das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.

ARTIGO V

As Partes poderão, nos termos das respectivas legislações internas, dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, mas que a ele se refiram. ARTIGO VI Todas as atividades derivadas da execução do projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá", assinado na Cidade do Panamá em 9 de abril de 1981, bem como das leis e regulamentos vigentes em ambos os países. ARTIGO VII

Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática.

ARTIGO VIII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

ARTIGO IX

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII. ARTIGO X

Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação.

Assinado na Cidade do Panamá, em 10 de julho de 2023, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

RUY CARLOS PEREIRA Diretor da Agência Brasileira de Cooperação

Pelo Governo da República do Panamá

ROGER TEJADA Ministro de Governo

Ministério da Saúde

GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.326, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Habilita municípios a receberem recursos referentes à Assistência financeira emergencial para custeio da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto no Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de

Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 544, de 3 de maio de 2023, que institui procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022;

Considerando a Portaria GM/MS nº 655, de 29 de maio de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 544, de 3 de maio de 2023, que institui procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022; e Considerando as propostas cadastradas no Sistema e-Gestor Atenção Básica (e-Gestor AB) pelos municípios, resolve:

Art. 1º Ficam habilitados os municípios, descritos nos anexos a esta Portaria, a receber recursos referentes à assistência financeira emergencial para custeio da Atenção Primária

à Saúde.

Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão à conta da ação 10.301.5019.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, plano orçamentário (PO) A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria, em parcela única, aos respectivos Fundos de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

ANEXO I

EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
.
NºPROPOSTA
UF IBGE Município TIPO VALOR TOTAL
.
12462454000163.2023.70709
AC 120043 SANTA ROSA DO PURUS Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11812868000102.2023.71660
AC 120080 PORTO ACRE Equipes de Saúde da Família R$ 481.401,36
.
02296124000191.2023.58940
AC 120045 SENADOR GUIOMARD Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11615319000148.2023.42481
AL 270770 RIO LARGO
Equipes de Saúde da Família R$ 722.102,04
.
12093683000158.2023.55469
AM 130390 SÃO PAULO DE OLIVENÇA Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11874038000100.2023.71777
AM 130068 BOA VISTA DO RAMOS
Equipes de Saúde da Família R$ 722.102,04
.
12150282000192.2023.70920
AM 130220 JURUÁ Equipes de Saúde da Família R$ 962.802,72
.
11481390000185.2023.60093
BA 292150 MONTE SANTO Equipes de Saúde da Família R$ 722.102,04
.
13843896000112.2023.71245
BA 293135 TEIXEIRA DE FREITAS
Equipes de Saúde da Família R$ 1.925.605,44
.
12097818000153.2023.70535
BA 292430 P I AT Ã Equipes de Saúde da Família R$ 722.102,04
.
12426325000110.2023.71830
BA 290110 AMÉLIA RODRIGUES Equipes de Saúde da Família R$ 1.444.204,08
.
13822397000149.2023.73184
BA 293330 VITÓRIA DA CONQUISTA Equipes de Saúde da Família R$ 1.203.503,40
.
10383249000187.2023.70599
CE 230690 JAG U A R I B E Equipes de Saúde da Família R$ 722.102,04
.
11696573000118.2023.70492
CE 231325 T A R R A FA S Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11696573000118.2023.70494
CE 231325 T A R R A FA S Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11696573000118.2023.70495
CE 231325 T A R R A FA S
Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11782445000197.2023.72843
CE 230950 ORÓS Equipes de Saúde da Família R$ 962.802,72
.
11108202000178.2023.47916
CE 230080 ANTONINA DO NORTE Equipes de Saúde da Família R$ 722.102,04
.
11415416000197.2023.73182
CE 230860 MONSENHOR TABOSA Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11415416000197.2023.73169
CE 230860 MONSENHOR TABOSA Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
12640339000131.2023.62564
CE 231160 R E D E N Ç ÃO
Equipes de Saúde da Família

R$ 962.802,72
.
10626250000195.2023.70290
CE 230835 MILHÃ Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11734352000197.2023.37019
CE 231180 RUSSAS Equipes de Saúde da Família R$ 481.401,36
.
10734149000158.2023.58954
CE 231300 S O LO N Ó P O L E Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11743691000130.2023.47930
MA 210050 ALTO PARNAÍBA Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
97552407000163.2023.47304
MA 210100 ARARI Equipes de Saúde da Família R$ 3.610.510,20
.
11344175000132.2023.55830
MA 210270 CANTANHEDE Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
09239491000100.2023.71122
MA 210300 CAXIAS Equipes de Saúde da Família R$ 3.851.210,88
.
11395730000155.2023.39945
MA 210370 CURURUPU Equipes de Saúde da Família R$ 722.102,04
.
11291712000123.2023.72759
MA 210490 G U I M A R Ã ES Equipes de Saúde da Família R$ 481.401,36
.
11866700000180.2023.54664
MA 210970 S A M BA Í BA
Equipes de Saúde da Família

R$ 240.700,68
.
11464145000160.2023.71104
MG 312730 GALILÉIA Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
13751793000122.2023.36232
MG 316840 TARUMIRIM Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11399952000146.2023.57077
MG 312087 CURRAL DE DENTRO Equipes de Saúde da Família R$ 240.700,68
.
11399952000146.2023.57078
MG 312087 CURRAL DE DENTRO
Equipes de Saúde da Família

R$ 240.700,68
.
11299745000110.2023.72585
MG 312000 CÓRREGO NOVO
Equipes de Saúde da Família
R$ 240.700,68
Este documento pode ser verificado no endereço
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo cód
.
12009720000105.2023.70930
eletrônico
igo 0515202
MG
3092200266
313115
266
I P A BA
Documento assinado digitalmente confor
que institui a Infraestrutura de Cha
Equipes de Saúde da Família
me MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
ves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
R$ 240.700,68