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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 265

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

PARÁGRAFO I

O objetivo do presente Memorando de Entendimento é estabelecer as bases da colaboração para o desenvolvimento de ações e objetivos conjuntos de cooperação humanitária e resposta a desastres, com vistas à prestação oportuna de assistência humanitária em caso de desastres e crises humanitárias na região. PARÁGRAFO II

O desenvolvimento de atividades e ações de cooperação humanitária e redução de desastres, incluindo o transporte aéreo de carga humanitária de e para o Centro Logístico Regional de Assistência Humanitária (CLRAH), será coordenado pelo Governo da República Federativa do Brasil juntamente com o Governo da República do Panamá.

PARÁGRAFO III

O Governo da República do Panamá designa o Ministério de Governo, por intermédio do CLRAH, enquanto o Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Agência Brasileira de Cooperação, como pontos focais responsáveis por coordenar e supervisionar as atividades e ações de cooperação realizadas no âmbito do presente Memorando de Entendimento por meio das instâncias operacionais adequados para a sua implementação. PARÁGRAFO IV

O presente Memorando de Entendimentos não implica compromissos financeiros. No caso de o desenvolvimento de qualquer atividade de cooperação humanitária implicar a necessidade de financiamento, os Participantes, de acordo com a sua disponibilidade, utilizarão os recursos já disponíveis nas suas linhas orçamentárias. PARÁGRAFO V

Cada atividade e ação a ser desenvolvida deverá contemplar os recursos necessários à sua implementação, conforme os termos do parágrafo anterior, e deverá considerar especificidades para permitir a definição do seu escopo, das modalidades de

coordenação, da programação e de qualquer outra informação que seja necessária. PARÁGRAFO VI

Qualquer divergência ou diferença que possa surgir em relação à aplicação ou interpretação do presente instrumento será dirimida de comum acordo entre os

Participantes, por meio de canais diplomáticos. PARÁGRAFO VII

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente,

salvo no caso de um dos Participantes manifestar-se em contrário. PARÁGRAFO VIII O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo dos Participantes, devendo, para tanto, tal modificação ser formalizada por comunicações escritas em que esteja especificada a data da sua entrada em vigor.

PARÁGRAFO IX

A expiração do presente Memorando de Entendimento não impedirá a conclusão das atividades de cooperação que tenham sido formalizadas durante a sua vigência, salvo acordo em contrário entre os Participantes.

Firmado na Cidade do Panamá, em 10 de julho de 2023, em 2 (duas) vias originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

RUY CARLOS PEREIRA

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

  1. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes. ARTIGO IV

  2. As instituições executoras mencionadas no Artigo II acordarão o projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.

  3. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que umas das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.

ARTIGO V

As Partes poderão, nos termos das respectivas legislações internas, dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, mas que a ele se refiram.

ARTIGO VI

Todas as atividades derivadas da execução do projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá", assinado na Cidade do Panamá em 9 de abril de 1981, bem como das leis e regulamentos vigentes em ambos os países.

ARTIGO VII Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática.

ARTIGO VIII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

ARTIGO IX

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII.

ARTIGO X

Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendolhes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação.

Diretor da Agência Brasileira de Cooperação

Pelo Governo da República do Panamá

ROGER TEJADA Ministro de Governo

Assinado na Cidade do Panamá, em 10 de julho de 2023, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

RUY CARLOS PEREIRA AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA O PROJETO "POLÍTICAS PÚBLICAS DE CRÉDITO E COMERCIALIZAÇÃO PARA A AGRICULTURA FAMILIAR DO PANAMÁ"

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Panamá,

(doravante denominados "Partes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, assinado na Cidade do Panamá em 9 de abril de 1981; e

desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de agricultura, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes, Acordam o seguinte:

ARTIGO I
  1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo regulamentar a implementação do Projeto "Políticas públicas de crédito e comercialização para a agricultura familiar do Panamá" doravante denominado "Projeto".

  2. A finalidade do projeto é "fortalecer e melhorar as capacidades do grupo técnico do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MIDA) para aumentar o apoio e acompanhamento aos agricultores familiares panamenhos, transferindo conhecimento técnico administrativo, acesso ao crédito para a gestão de serviços financeiros diferenciados e para a comercialização de produtos locais dos agricultores familiares panamenhos".

  3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no artigo II no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados.

ARTIGO II
  1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

A Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

O Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), representada pela Secretaria de Defesa Agropecuária, como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

  1. O Governo da República do Panamá designa:

O Ministério de Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

O Governo do Panamá, por meio do Ministério de Desenvolvimento Agropecuário (MIDA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO III

  1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo panamenho sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e

e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República do Panamá cabe:

Diretor da Agência Brasileira de Cooperação

Pelo Governo da República do Panamá

YILL OTERO

Vice-ministra de Assuntos Multilaterais e Cooperação

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA O PROJETO "BIOPROSPECÇÃO E MANEJO RACIONAL DE INSETOS INVASORES"

O Governo da República Federativa do Brasil e

o Governo da República do Panamá, (doravante denominados "Partes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, assinado na Cidade do Panamá em 9 de abril de 1981; e

Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de agricultura, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes, Acordam o seguinte:

ARTIGO I

  1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo regulamentar a implementação do Projeto "Bioprospecção e manejo racional de insetos invasores", doravante denominado "Projeto".

  2. A finalidade do projeto é "fortalecer a capacidade técnica institucional para responder à prevenção, introdução, colonização, adaptação e manejo de pragas quarentenárias (insetos invasores), no Brasil e no Panamá". 3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no artigo II no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados.

ARTIGO II

  1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

A Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

  1. O Governo da República do Panamá designa:
  1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

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