DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 3º Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU, sem efeito suspensivo.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. § 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
Art. 4º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de setembro de 2023.
CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 153, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 4 de janeiro de 2023, que dispõe sobre cessão e requisição de servidores e define critérios objetivos para instrução dos pedidos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.312730/2022-08, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 4 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º As requisições para a Presidência da República ou Vice-Presidência da República serão acompanhadas, obrigatoriamente, do Anexo III-A e poderão ocorrer de forma nominal. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - ............................................................................................................................. g) Tempo Médio de Espera do Atendimento Agendado - TMEA AP, para os agendamentos do Sistema de Agendamento - SAG; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º-A Os servidores requisitados para a Presidência da República ou para a Vice-Presidência da República devem entrar em exercício no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados da data da entrada do processo de requisição no órgão ou entidade requisitada, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
§ 1º O Presidente do INSS poderá, dentro do prazo do caput, solicitar a prorrogação do exercício do servidor requisitado no local em que desempenha suas funções por no máximo 30 (trinta) dias, incluídos os 7 (sete) dias iniciais, em caso de necessidade excepcional, devidamente justificada pela chefia imediata do requisitado.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 803, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004802/2023-30, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Neoenergia Transmissora 11 SPE S/A,, CNPJ nº 36.257.187/0001-50, na condição de patrocinadora do Plano de Contribuição Definida NÉOS, CNPB nº 2019.0018-29, e a NÉOS Previdência Complementar, CNPJ nº 32.143.339/0001-33.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 814, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004798/2023-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da empresa Ibiritermo S.A. - "Em liquidação", CNPJ nº 04.552.973/0001-94, do Plano Termoprev, CNPB nº 2006.0005-11, administrado pelo Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, CNPJ nº 34.053.942/0001-50.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 815, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008093/2022-81, resolve:
Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, CNPJ nº 83.873.877/0001-14, do CIESC - Centro das Indústrias do Estado de Santa Catarina, CNPJ nº 83.931.113/0001-38, do Serviço Social da Indústria - SESI - Departamento Regional de Santa Catarina, CNPJ nº 03.777.341/0001-66, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Departamento Regional de Santa Catarina, CNPJ nº 03.774.688/0001-55, do Plano de Benefícios PREVISC - FIESC, CNPB nº 1987.000218, administrado pela Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC, CNPJ nº 80.150.857/0001-27. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 483, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023§ 2º O processo de requisição deverá:
I - ser simplificado, sendo dispensadas as consultas internas ou exigência de apresentação de documentos complementares a respeito do servidor; e
II - ter prioridade sobre os demais processos de movimentação de servidores."
(NR)
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica incluído o Anexo III-A, na Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 2023, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO ANEXO IIIINSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
SOLICITAÇÃO DE REQUISIÇÃO Órgão Requisitante: Órgão Requisitado:
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Fundamento legal para a requisição: Reembolso: ( ) SIM ( ) NÃO Unidade onde serão desempenhadas as atividades: Localidade onde serão desempenhadas as atividades:
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Delega competências para assinatura de acordo de cooperação com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos artigos 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Delegar ao Coordenador Nacional do grupo de organização e logística da presidência brasileira do G20 (LogG20), designado pela Portaria nº 1.251, de 17 de agosto de 2023, como representante do Ministério das Relações Exteriores responsável pela coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e logística da presidência brasileira do G20, a competência para assinar Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho entre o Ministério das Relações Exteriores e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com vistas ao desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação e à cessão de espaços físicos para eventos da presidência brasileira do G20.
Art. 2º Fica vedada a subdelegação das competências objeto da presente Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
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Competências institucionais da unidade: Atividades que serão desempenhadas: Entregas previstas: Competências necessárias do servidor: Competências desejadas: Formação acadêmica: Prazo da requisição, se houver: Outras informações relevantes:
ANEXO III-AINSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023 SOLICITAÇÃO DE REQUISIÇÃO Órgão Requisitante: Órgão Requisitado:
Nome/Nome Social - Servidor (a) Matrícula:
Cargo: Fundamento Legal para a requisição: Reembolso: ( ) SIM ( ) NÃO Unidade onde serão desempenhadas as atividades: Localidade onde serão desempenhadas as atividades:
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ NA ÁREA DE COOPERAÇÃO HUMANITÁRIA E REDUÇÃO DE DESASTRESO Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República do Panamá, doravante denominados "os Participantes",
ESTIMULADOS pelos tradicionais laços de amizade entre os dois Estados e conscientes do seu interesse comum em promover e fortalecer a cooperação humanitária e a redução de desastres; CONSIDERANDO o aumento e o impacto dos desastres naturais, bem como daqueles gerados pela ação humana sobre o meio ambiente; CONSCIENTES da necessidade de promover medidas para fortalecer a capacidade de reduzir o impacto dos desastres e construir resiliência por meio de assistência humanitária que contribua para o processo de redução de riscos; RESSALTANDO a visão estratégica e o esforço feito pela República do Panamá para desenvolver o Centro Logístico Regional de Assistência Humanitária (CLRAH); CONVENCIDOS da necessidade de implementar ações concretas e sustentáveis no campo da cooperação humanitária e de redução de riscos, que contribuam para à prevenção, à mitigação e à redução da vulnerabilidade em caso de desastres; RECORDANDO os compromissos assumidos no Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2020, e na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; os resultados da Cúpula Humanitária Mundial; bem como a aprovação do "Plano Interamericano de Prevenção, Assistência a Desastres e Coordenação da Assistência Humanitária", por meio da Resolução nº 2.750/12 da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos; Chegaram ao seguinte entendimento:
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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