DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 12.565, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Aprova as Instruções Suplementares nºs 137-003B, 91007D, 00-004J, 00-009D, 133-001B e 137.215-001A.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 34, inciso VIII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.051511/2020-86, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos dos Anexos desta Portaria:
I - a Instrução Suplementar nº 137-003, Revisão B (IS nº 137-003B), intitulada "Processo de cadastramento de operador aeroagrícola";
II - a Instrução Suplementar nº 91-007, Revisão D (IS nº 91-007D), intitulada "Processo de autorização de empresas de serviço aéreo especializado";
III - a Instrução Suplementar nº 00-004, Revisão J (IS nº 00-004J), intitulada "Diretrizes Interpretativas aplicáveis às normas de âmbito da Superintendência de Padrões Operacionais";
IV - a Instrução Suplementar nº 00-009, Revisão D (IS nº 00-009D), intitulada "Orientações aos operadores aéreos nacionais para inspeção de rampa no território brasileiro"; V - a Instrução Suplementar nº 133-001, Revisão B (IS nº 133-001B), intitulada "Procedimentos para autorização para operações de helicópteros com carga externa segundo o RBAC nº 133"; e VI - a Instrução Suplementar nº 137.215-001, Revisão A (IS nº 137.215-001A), intitulada "Orientações para o gerenciamento do risco das operações aeroagrícolas sob o RBAC nº 137".
Parágrafo único. As Instruções Suplementares de que trata este artigo encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores.
DELIBERAÇÃO Nº 93, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 50300.002643/2021-14. Fiscalizada SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ. CNPJ nº 00.662.091/0001-20. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide por CONHECER o Pedido de Reconsideração interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ, CNPJ. 00.662.091/0001-20, uma vez que tempestivo, para no mérito, N EG A R - L H E PROVIMENTO, mantendo a íntegra da decisão exarada por meio da Deliberação PAS nº 13/2022/GFP/SFC (1546191), que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 54.450,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), em desfavor daquela Autoridade Portuária, por deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, ao não manter em bom estado de conservação a pavimentação asfáltica da área não arrendada do porto, com infração capitulada pelo art. 32, inciso XXXII, c/c art. 3º, inciso V, "c", da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 76, DE 15 DE AGOSTO DE 2023Processo nº 50300.000777/2023-62. Fiscalizada: CAMBIXE NAVEGACAO LTDA. CNPJ sob o nº 21.160.021/0001-44. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide decido por aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 1.061,08 (mil e sessenta e um reais e oito centavos), à empresa , pelo cometimento da infração disposta inciso XIX, do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO Gerente
Ministério da Previdência Social
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Portaria nº 1.578/SPO, de 25 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2015, Seção 1, página 3, que aprovou a IS nº 137-003A; II - a Portaria nº 6.724/SPO, de 15 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2021, Seção 1, página 94, que aprovou a IS nº 91-007C;
III - o inciso III do art. 1º da Portaria nº 7.630/SPO, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, Seção 1, página 168, que aprovou a IS nº 00-004I;
IV - a Portaria nº 5.345/SPO, de 1º de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2021, Seção 1, página 63, que aprovou a IS nº 00-009C; e V - a Portaria nº 6.468/SPO, de 18 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2021, Seção 1, página 90, que aprovou a IS nº 133-001A . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 12.566, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Aprova as Instruções Suplementares nºs 121-005E e 1 3 5 - 0 0 2 F.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 34, inciso VIII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.017697/2022-14, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos dos Anexos desta Portaria:
I - a Instrução Suplementar nº 121-005, Revisão E (IS nº 121-005E), intitulada "Procedimentos para elaboração, revisão e utilização do Manual Geral de Operações (MGO) de operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121"; e II - a Instrução Suplementar nº 135-002, Revisão F (IS nº 135-002F), intitulada "Procedimentos para elaboração do manual geral de operações (MGO) dos operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 135".
Parágrafo único. As Instruções Suplementares de que trata este artigo encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso III do art. 1º da Portaria nº 3.393/SPO, de 13 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2021, Seção 1, página 49, que aprovou a IS nº 121-005, Revisão D; e II - a Portaria nº 1.727/SPO, de 20 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2023, Seção 1, página 62, que aprovou a IS nº 135-002, Revisão E. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 65, DE 25 DE JULHO DE 2023PROCESSO Nº 50300.008081/2022-01. FISCALIZADA: IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA. CNPJ nº 05.355.435/0001-72. Objeto e Fundamento LegaI:
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide: I - Pela subsistência do Auto de Infração nº 005675-8 (1694483), lavrado em face da IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA, CNPJ 05.355.435/0001/72;
II - Pela aplicação de PENALIDADE de MULTA pecuniária no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à operadora portuária, por promover lavagem do cais 03 do Porto de Imbituba, causando com descarte de material em área marítima no Porto de Imbituba, durante operação do navio "CHILOE ISLAND", evidenciando a não adoção de providências necessárias à prevenção de danos ambientais, com infração capitulada pelo art. 32, inciso XXXIV, da norma aprovada pela Resolução de n° 3.274-ANTAQ; III - Por determinar à Gerência Regional de Florianópolis - GREFL-Sul, após o trânsito em julgado administrativo:
A) Que seja dada ciência ao agente atuante quanto ao saneamento dos vícios sanáveis do Auto de Infração 005675-8 (SEI nº 1694483), conforme Despacho Conclusivo de Procedimento Fiscalizatório GREFL (SEI nº 1844686) adotado como despacho saneador pela presente deliberação. B) Expedir Ofício ao IBAMA, com atuação no Porto de Imbituba, para ciência do fato infracional analisado nos presentes autos, em especial quanto à ocorrência de prática reiterada potencialmente causadora de danos ambientais, haja vista a necessária observância das condicionantes ambientais das licenças afetas ao conjunto dos entes públicos e privados atuantes naquele porto. Ressalte-se que, na ocorrência de situações semelhantes, a informação ao órgão ambiental deve ocorrer tão logo a Gerência tenha conhecimento sobre fatos que possam ser configurados como infrações ambientais.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 1, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2023, com vigência para o ano de 2024 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2023, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas, em face do índice FAP a elas atribuído.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no inciso II do art. 126 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991; no art. 202-A, § 5º, 303 e 305, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, e na Resolução CNPS nº. 1.347, de 6 de dezembro de 2021, resolvem:
Art. 1º Serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS, no dia 30 de setembro de 2023, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil - RFB (https://www.gov.br/receitafederal): I - Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2023, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2021 e 2022. II - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2023 e vigente para o ano de 2024, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE. Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.
Art. 2º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. § 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º Os elementos contestados que compõem o cálculo do FAP deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação: I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação. II - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação. III - Massa Salarial - seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.
IV - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.
V - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES" - GFIP / e no eSocial), admissões (campo "ADMISSÃO" - GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado. () Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) e motivos 2, 3 e 6 (eSocial).
(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.
§ 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do CPF).
§ 4º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023.
§ 5º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
§ 6º A contestação de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará com a publicação do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
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