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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 271

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

b) o fortalecimento e sustentação da resposta brasileira ao enfrentamento e prevenção do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das IST;

c) a redução do estigma, da discriminação e das barreiras de acesso, especialmente das populações mais vulneráveis ao adoecimento; e

d) a inovação e a implementação de ações de comunicação, educação e prevenção junto às populações em situação de maior vulnerabilidade; e V - eleger representações para a Comissão Nacional de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis - CNAIDS, a Comissão de Gestão em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e ISTs - COGE, bem como outras instâncias, em que se julgar necessária a representação dos movimentos sociais, conforme previsão em atos próprios.

Art. 3º A CAMS terá a seguinte composição:

I - Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, do Ministério da Saúde, representado pelo(a) Diretor(a), representado por seu Diretor, que a coordenará.

II - entidades dos segmentos coletivos de:

a) HIV/Aids e pessoas vivendo com HIV/Aids;

b) hepatites virais;

c) tuberculose;

d) HTLV e outras ISTs;

e) LGBTQIANP+;

f) trabalhadoras do sexo;

g) redução de danos;

h) pessoas negras;

i) mulheres;

j) juventudes; e

k) povos indígenas.

§ 1º Para integrar a CAMS, as entidades deverão formalizar o seu interesse de participar da comissão junto ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 2º Os critérios e as regras para a participação de que trata o §1º serão definidos pelo Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e terão ampla divulgação, sendo publicados, em momento oportuno, no seu sítio eletrônico.

§ 3º Caberá ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, após exame das candidaturas, a decisão de inclusão da entidade na CAMS.

§ 4º Cada entidade integrante da CAMS indicará dois representantes, sendo um titular e outro suplente, para participar da Comissão.

§ 5º O membro suplente substituirá o membro titular em suas ausências e impedimentos.

§ 6º O mandato dos representantes de cada entidade integrante da CAMS terá duração de dois anos, com possibilidade de recondução.

§ 7º Os critérios e regras de que trata o §2º deverão ser pautados, preferencialmente, por questões afirmativas de gênero e raça, salvo no caso de impossibilidade circunstancial. § 8º A Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde designará, em ato específico, os representantes titulares e suplentes que integrarão a CAMS.

Art. 4º A coordenação da CAMS terá as seguintes competências:

I - convocar e coordenar as reuniões da Comissão;

II - encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; e III - organizar a programação das reuniões conforme os temas de interesse do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e das entidades que compõem a CAMS. Parágrafo único. Caberá ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde prestar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

Art. 5º Os representantes das entidades que compõem a CAMS deverão: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão;

II - apresentar temas para discussão no âmbito da CAMS e auxiliar na deliberação das matérias submetidas à comissão;

III - promover a discussão e articulação institucionais no âmbito do processo de aperfeiçoamento das políticas do Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde voltadas ao enfrentamento do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das ISTs.

Parágrafo único. As entidades integrantes da CAMS indicarão representantes para integrar a CNAIDS, a COGE e outras instâncias, nos termos dos atos próprios respectivos, para analisar temas específicos acerca do HIV/Aids, da tuberculose, das hepatites virais e das ISTs, após eleição pela plenária da CAMS, no prazo cominado pela coordenação da Comissão.

Art. 6º A CAMS se reunirá, em caráter ordinário, a cada seis meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.

§ 1º O quórum das reuniões será de maioria absoluta e as decisões serão tomadas por consenso.

§ 2º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 3º A ausência injustificada em duas reuniões consecutivas ocasionará a exclusão do membro da Comissão, cabendo à entidade que representa providenciar nova indicação.

Art. 7º Os representantes e as entidades que integram a CAMS poderão deixar a Comissão a qualquer tempo, a pedido ou a critério do plenário, mediante formalização da solicitação ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

Art. 8º A CAMS deverá apresentar à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde relatórios periódicos de suas reuniões, com os encaminhamentos propostos.

Art. 9º A CAMS elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização de sua primeira reunião ordinária, e deliberará a aprovação do documento na reunião seguinte. Art. 10. A participação na CAMS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Fica revogada a Portaria SVSA/MS nº 68, de 13 de dezembro de 2016. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

ETHEL MACIEL

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS ARESTO Nº 1.596, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

A Gerente-Geral substituta de Recursos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n° 29 realizada no dia 20 de setembro de 2023, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com o art. 22 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme anexo.

SIMONE DE OLIVEIRA REIS RODERO GERENTE-GERAL SUBSTITUTA

ANEXO

Recorrente: ZYDUS NIKKHO FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 05.254.971/0001-81 Número do Processo: 25351.724215/2019-89 Expediente: 0303544/23-6 Área de origem: GGMED

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 68/2023 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A. CNPJ: 17.159.229/0001-76

Número do Processo: 25351.004579/2020-82 Expediente: 0386313/23-7 Área de origem: GGMED

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 69/2023 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.

Recorrente: MUCIO JOAO PORTO CNPJ: 599711

Número do Processo: 25351.392006/2023-48 Expediente: 0631784/23-3 Área de origem: GGPAF

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1899/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: ISMELDA HICIANO AYBAR CNPJ: 07100384309

Número do Processo: 25351.327479/2023-74 Expediente: 0528059/23-8 Área de origem: GGPAF

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1900/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: RODRIGO SIMÃO OKASZESZI CNPJ: 14.207.888/0001-42

Número do Processo: 25351.186243/2014-81 Expediente: 4863695/22-9 Área de origem: COAFE

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1826/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: AJL BECKER COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. CNPJ: 20.365.952/0002-05 Número do Processo: 25351.395972/2022-36 Expediente: 4863721/22-1 Área de origem: COAFE

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1827/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.

Recorrente: FARMACIA BOM PREÇO LTDA. CNPJ: 44.430.963/0001-09

Número do Processo: 25351.381808/2022-41 Expediente: 4863737/22-8 Área de origem: COAFE

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1828/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: C F SILVA CNPJ: 46.329.606/0001-76 Número do Processo: 25351.361472/2022-09 Expediente: 4863785/22-8 Área de origem: COAFE

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1829/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: FARMACIA SUPER BARATO LTDA. CNPJ: 46.199.400/0001-79

Número do Processo: 25351.333385/2022-53 Expediente: 4863978/22-8 Área de origem: COAFE

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1830/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: ESSENCIA MAGISTRAL FARMACIA MANIPULAÇAO LTDA. CNPJ: 07.716.146/0002-68 Número do Processo: 25351.398242/2022-97 Expediente: 4864067/22-1 Área de origem: COAFE

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1831/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.

Recorrente: LUIS HENRIQUE PEREIRA DE JESUS DROGARIA LTDA. CNPJ: 40.768.314/0001-53

Número do Processo: 25351.340313/2022-62

Expediente: 4864108/22-1 Área de origem: COAFE

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1832/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: DESCONTÃO LEME DROGARIA LTDA. CNPJ: 47.192.674/0001-07 Número do Processo: 25351.398275/2022-37 Expediente: 4864093/22-0 Área de origem: COAFE

Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1833/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.

Recorrente: DROGARIA PRATES E SILVA LTDA.-ME CNPJ: 08.492.624/0001-85

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