DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Ministério dos Transportes
SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 922, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o Plano de Outorga da concessão para exploração da Rodovia BR-262/MG no trecho entre Betim/MG e Uberaba/MG.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, substituto, no uso das atribuições de que tratam o art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.061, de 15 de agosto de 2022, e inciso III do art. 17 da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.027427/2023-28, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorga apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres que visa a concessão para exploração da BR-262/MG, no trecho entre o entroncamento com a BR-381 (C) (Betim/MG) e o entroncamento com a BR050(A)/464(A) (Uberaba/MG) , totalizando 438,9 km de extensão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA Nº 925, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o Plano de Outorga da concessão para exploração das rodovias BR-153/GO/MG, entre Hidrolândia/GO e a Divisa MG/SP, e BR-262/MG, entre Uberaba/MG e o entroncamento com a rodovia BR-153/MG.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, substituto, no uso das atribuições de que tratam o art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.061, de 15 de agosto de 2022, e inciso III do art. 17 da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.027458/2023-89, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorga apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres que visa a concessão para exploração das rodovias BR153/262/GO/MG, com extensão de 530,6 km, nos trechos descritos a seguir: I - BR-153/GO, trecho compreendido entre o entroncamento com a GO-219 até a divisa com o Estado de Minas Gerais Início Ponte sobre o Rio Paranaíba (Div. MG/GO);
II - BR-153/MG, trecho compreendido entre o final da ponte sobre o Rio Paranaíba (Div. GO/MG) até o final da Ponte sobre o Rio Grande (MG/SP);
III - BR-262/MG, trecho compreendido entre o Entroncamento com a BR050/MG (Uberaba-MG) até o Entroncamento com a BR-153 (A) (p/ Pouso Alto).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 597, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 14; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.294534/2023-29, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO GOIANÉSIA LTDA., CNPJ nº 03.641.223/0001-26, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) - PIRENÓPOLIS (GO), prefixo 12-0745-00, com as seções de BRASÍLIA (DF) para COCALZINHO DE GOIÁS (GO) e CORUMBÁ DE GOIÁS (GO). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 598, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.298850/2023-70, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔRANEXO
| . RAZÃO SOCIAL |
TAF | CNPJ |
|---|---|---|
| . ADRIA TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 008085 | 52.003.763/0001-90 |
| . ALL PETRY TOUR LTDA | 008086 | 27.353.439/0001-54 |
| . ANTONIO NERES FILHO TRANSPORTES LTDA | 008087 | 33.616.705/0001-97 |
| . E&H SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA | 008088 | 51.152.954/0001-50 |
| . EXPRESSO VALENTE TURISMO LTDA | 008089 | 35.537.441/0001-01 |
| . GILSON MORAES JULIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 003139 | 07.479.259/0001-06 |
| . GLC TURISMO ROSANA F F LTDA | 008090 | 51.396.089/0001-98 |
| . H R CAETANO BATISTA LTDA | 008091 | 43.975.511/0001-31 |
| . LEVET TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008092 | 50.865.147/0001-12 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.298866/2023-82, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO| . RAZÃO SOCIAL |
TAF | CNPJ |
|---|---|---|
| . MANAH TRANSPORTES LTDA | 008093 | 44.010.325/0001-20 |
| . PRIMO TURISMO LTDA | 008094 | 51.759.909/0001-69 |
| . R M NICOLAU LOCADORA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA |
002685 | 27.803.834/0001-91 |
| . RCR LOCAÇÃO LTDA | 260183 | 01.203.383/0001-68 |
| . RODOTUR CARIOCA TRANSPORTES LTDA | 002761 | 13.356.179/0001-66 |
| . SIGA BEM TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008095 | 09.189.486/0001-22 |
| . TRANSPORTES MERLINI LTDA | 008096 | 73.549.578/0001-75 |
| . VIA ARACAJU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA | 008097 | 10.810.534/0001-37 |
| . VIP LOCAÇÃO DE VANS LTDA-ME | 315901 | 06.115.815/0001-00 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.109959/2023-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela JJ TURISMO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 18.751.408/0001-60, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 601, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.108141/2023-10, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 602, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.108045/2023-63, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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