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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 297

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Raimundo Cezar Britto Aragão (1190/OAB-SE), representando Mônica Matthke Braga Fischer Dias.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Mônica Matthke Braga Fischer Dias em face do Acórdão 4.103/2023-1ª Câmara, que julgou pedido de reexame por ela interposto contra o Acórdão 7.674/2022-1ª Câmara, o qual, por sua vez, considerou ilegal seu ato de aposentadoria em razão da existência de parcela de proventos oriunda da incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

10817-32/23-1.

  1. Especificação do quórum:

(Relator).

ACÓRDÃO Nº 10818/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em favor de Lúcia Maria de Souza.

Considerando que, no ato em questão, a AudPessoal identificou o pagamento de parcela judicial, por meio da qual, se inclui na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e do Adicional de Qualificação - AQ, além do vencimento básico, a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ; considerando que a parcela inquinada decorre de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, que tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerias, e que foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Minas Gerais;

considerando que, a priori, não há amparo legal para se afirmar que a GAJ pode ser entendida como vencimento do servidor, uma vez que se trata de gratificação outra que integra a remuneração do servidor, consoante se depreende do art. 40 e 41 da Lei 8.112/1990;

considerando que, diante da decisão judicial mencionada, que ainda não transitou em julgado, não cabe a esta Corte de Contas determinar a supressão da rubrica inquinada;

considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";

os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Lúcia Maria de Souza, recusando o respectivo registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

  1. Processo TC-008.988/2023-4 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

1.7.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da rubrica judicial, faça cessar o seu pagamento, ora impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.3. informe o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004. ACÓRDÃO Nº 10819/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 9.973/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou os aclaratórios opostos contra o Acórdão 8.630/2023-1ª Câmara, que também rejeitou os embargos contra o Acórdão 6.373/2023-1ª Câmara, decisão que deu provimento parcial a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.550/2022-1ª Câmara, que, por sua vez, considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em nome de Solange de Fatima da Silva.

Considerando que a ilegalidade do ato decorreu da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, bem do reajuste da parcela de "quintos" em desacordo com a legislação de regência; considerando que, regularmente notificado da deliberação ora recorrida em 11/9/2023, o embargante compareceu aos autos em 13/9/2023, oportunidade em que protocolizou seus aclaratórios;

considerando que, da mesma forma que nos embargos anteriores, o embargante claramente intenciona rediscutir o mérito das questões examinadas no Acórdão 7.550/2022-1ª Câmara e, posteriormente, no Acórdão 6.373/2023-1ª Câmara, este último proferido em sede de pedido de reexame, em que foi dado provimento parcial ao recorrente, com determinações alinhadas ao entendimento deste Tribunal quanto à matéria;

considerando que a via recursal escolhida não se amolda à pretensão do embargante, uma vez que os embargos de declaração visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas, ou ainda contradições com outras deliberações (Acórdãos 2.506/2022-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, e 2.452/2021-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro, por exemplo);

considerando que todos os esclarecimentos sobre a inexistência de vícios já foram prestados nos votos que acompanharam os acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração, os quais são suficientes para eliminar definitivamente eventuais dúvidas quanto à aplicação do comando contido no item 9.2.1 do Acórdão 6.373/20231ª Câmara, relativamente à necessidade de a unidade jurisdicionada promover o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;

considerando que, por meio do item 9.2 do Acórdão 9.973/2023-1ª Câmara, o embargante foi alertado de que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos opostos contra aquela deliberação não seriam conhecidos e a sua oposição não suspenderia a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, ACORDAM, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 169, inciso II, 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em:

não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal; comunicar esta decisão ao embargante, inclusive para que cientifique a interessada do seu teor; e arquivar este processo, sem prejuízo do monitoramento das medidas adotadas para cumprir as determinações proferidas.

  1. Processo TC-012.328/2022-7 (APOSENTADORIA)

1.8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando o Senado Federal

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

ACÓRDÃO Nº 10820/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, contra o Acórdão 9.976/2023-1ª Câmara por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou os aclaratórios opostos contra o Acórdão 8.634/2023-1ª Câmara, que também rejeitou os embargos opostos contra o Acórdão 6.375/2023-1ª Câmara, decisão que deu provimento parcial a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.841/2023-1ª Câmara, considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em nome de Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda.

Considerando que a ilegalidade do ato decorreu da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, bem do reajuste da parcela de "quintos" em desacordo com a legislação de regência; considerando que, regularmente notificado da deliberação ora recorrida em 11/9/2023, o embargante compareceu aos autos em 13/9/2023, oportunidade em que protocolizou seus aclaratórios; considerando que, da mesma forma que nos embargos anteriores, o embargante claramente intenciona rediscutir o mérito das questões examinadas no Acórdão 1.841/2023-1ª Câmara e, posteriormente, no Acórdão 6.375/2023-1ª Câmara, este último proferido em sede de pedido de reexame, em que foi dado provimento parcial ao recorrente, com determinações alinhadas ao entendimento deste Tribunal quanto à matéria;

considerando que a via recursal escolhida não se amolda à pretensão do embargante, uma vez que os embargos de declaração visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas, ou ainda contradições com outras deliberações (Acórdãos 2.506/2022- Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas, e 2.452/2021-Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro, por exemplo);

considerando que todos os esclarecimentos sobre a existência de vícios já foram prestados nos votos que acompanharam os acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração, os quais são suficientes para eliminar definitivamente eventuais dúvidas quanto à aplicação do comando determinado no item 9.2.1 do Acórdão 6.375/2023-1ª Câmara, relativamente à necessidade de a unidade jurisdicionada promover o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;

considerando que, por meio do item 9.2 do Acórdão 9.976/2023-1ª Câmara, o embargante foi alertado de que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos opostos contra aquela deliberação não seriam conhecidos e a sua oposição não suspenderia a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, ACORDAM, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 169, inciso II, 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em:

não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal; comunicar esta decisão ao embargante, inclusive para que cientifique o interessado do seu teor; e arquivar este processo, sem prejuízo do monitoramento das medidas adotadas para cumprir as determinações proferidas.

  1. Processo TC-019.193/2022-0 (APOSENTADORIA)

1.7. Unidade Técnica: não atuou 1.8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10821/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Denise Maria dos Santos Costa emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) e submetido a este Tribunal para fins de registro.

Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;

considerando que a incorporação da parcela impugnada nestes autos extrapola o limite temporal de 4/9/2001, fixado na modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE promovida pelo Supremo Tribunal Federal;

considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) verificou que a interessada detinha tempo residual de função em 10/11/1997, o que, em tese, poderia até lhe permitir a incorporação de um décimo, mas não completou o tempo mínimo de 365 dias no exercício da função comissionada para fazer jus a esse benefício;

considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE;

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando a presunção de boa-fé da interessada;

considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e

considerando, por fim, os pareceres com conclusões convergentes da AudPessoal e do MP/TCU.

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