DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
município por meio do termo de compromisso PAC 201828/2011, destinado à construção de uma unidade de educação infantil. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:
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9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
-
9.2. comunicar este acórdão ao recorrente e ao FNDE.
| . 07/07/2014 | 3.050,34 |
|---|---|
| . 31/07/2014 | 15.126,00 |
| . 31/07/2014 | 7,20 |
| . 01/08/2014 | 8.473,41 |
| . 01/09/2014 | 15.318,15 |
| . 09/09/2014 | 7.698,24 |
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Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10813-32/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10814/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 018.208/2023-1
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
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Interessadas: Maria Bernadete Siqueira Paz (068.412.437-81); Maria da Penha Amorim Sousa (021.566.137-02); Maria de Fatima Queiroz Ziegler Dore (467.194.237-20); Ruth Maria Costa Zabot (909.816.189-87); Sueli Silva Amaral do Nascimento (458.403.267-04)
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Unidade: Comando da Marinha
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes cinco atos de concessão de pensão militar encaminhados pelo Comando da Marinha em favor de Maria Bernadete Siqueira Paz, Maria da Penha Amorim Sousa, Maria de Fatima Queiroz Ziegler Dore, Ruth Maria Costa Zabot e Sueli Silva Amaral do Nascimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260, §1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106 em:
9.1. considerar legais e conceder o registro aos atos de pensão militar de interesse de Maria Bernadete Siqueira Paz, Maria da Penha Amorim Sousa, Maria de Fatima Queiroz Ziegler Dore e Ruth Maria Costa Zabot; 9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Sueli Silva Amaral do Nascimento;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pela beneficiária do ato ora considerado ilegal até a data de ciência desta deliberação pelo órgão de origem;
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9.4. determinar ao Comando da Marinha que, acerca do ato de pensão
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militar de interesse de Sueli Silva Amaral do Nascimento:
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9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação:
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9.4.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
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pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o apelo não seja provido;
9.4.2. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta deliberação:
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9.4.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da ciência da interessada;
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9.4.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e o submeta,
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por intermédio do sistema e-Pessoal, a nova apreciação por este Tribunal;
9.5. comunicar esta deliberação às demais interessadas e ao Comando da
Marinha.
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Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10814-32/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10815/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 025.511/2021-1
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Responsáveis: Alisson Sena Pontes (855.739.226-53); Jaques Vasconcelos
Araújo (060.619.596-30); JGM Farmácia Ltda. (07.487.156/0001-98); Julio Cesar Ferreira Leite (027.787.437-82); Karla Cominatti Jardim Oliveira (130.309.407-05)
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Unidade: Fundo Nacional de Saúde
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Gabriel Calais Fonseca (206.076/OAB-RJ), representando Karla Cominatti Jardim Oliveira e Julio Cesar Ferreira Leite. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial JGM Farmácia Ltda., da Sra. Karla Cominatti Jardim Oliveira e dos Srs. Julio Cesar Ferreira Leite, Jaques Vasconcelos Araújo e Alisson Sena Pontes, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b", "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 8º; 214, III, "a"; 215 a 217, caput e § 1º; e 267, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial JGM Farmácia Ltda., o Sr. Jaques Vasconcelos Araújo e o Sr. Alisson Sena Pontes, dandose prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial JGM Farmácia Ltda., da Sra. Karla Cominatti Jardim Oliveira e dos Srs. Julio Cesar Ferreira Leite, Jaques Vasconcelos Araújo e Alisson Sena Pontes;
9.3. condenar o estabelecimento comercial JGM Farmácia Ltda., a Sra. Karla Cominatti Jardim Oliveira e os Srs. Julio Cesar Ferreira Leite, Jaques Vasconcelos Araújo e Alisson Sena Pontes ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
Solidariedade: JGM Farmácia Ltda., Karla Cominatti Jardim Oliveira e Julio Cesar Ferreira Leite:
| . DATA DA OCORRÊNCIA | VALOR ORIGINAL (R$) |
|---|---|
| . 28/02/2014 | 2.719,20 |
| . 16/04/2014 | 4.657,50 |
| . 12/05/2014 | 5.022,54 |
| . 30/05/2014 | 4.017,00 |
Solidariedade: JGM Farmácia Ltda. e Jaques Vasconcelos Araújo:
| . DATA DA OCORRÊNCIA_ORIGINAL (R$) |
|
|---|---|
| . 03/11/2014 | 15,60 |
| . 03/11/2014 | 20.548,41 |
| . 28/11/2014 | 28.404,48 |
| . 28/11/2014 . |
37,80 |
Solidariedade: JGM Farmácia Ltda. e Alisson Sena Pontes
| . DATA DA OCORRÊNCIA_ORIGINAL (R$) |
|
|---|---|
| . 14/01/2015 | 28.845,18 |
| . 14/01/2015 | 37,80 |
| . 09/02/2015 | 30.812,97 |
| . 09/02/2015 | 33,00 |
| . 03/03/2015 | 34.617,75 |
| . 03/03/2015 | 33,00 |
| . 02/04/2015 | 36.612,36 |
| . 02/04/2015 | 33,00 |
| . 22/05/2015 | 13.451,46 |
| . 22/05/2015 | 22,20 |
| . 12/06/2015 | 6.167,25 |
| . 15/06/2015 | 4.704,48 |
.
9.4. aplicar aos responsáveis, individualmente, multa nos seguintes valores:
9.4.1. JGM Farmácia Ltda.: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
9.4.2. Karla Cominatti Jardim Oliveira e Julio Cesar Ferreira Leite: R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais);
9.4.3. Jaques Vasconcelos Araújo: R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); e
9.4.4. Alisson Sena Pontes: R$ 12.000,00 (doze mil reais).
9.5. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.9. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.10. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo.
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Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10815-32/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 10816/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 028.144/2022-8.
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Grupo II - Classe I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
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Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Katia Español Batistela (025.401.138-18) 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (03.241.738/0001-39)
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Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região contra o Acórdão 9.169/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de interesse de Katia Español Batistela, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada posteriormente a 8/4/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente os itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 9.169/2022-1ª Câmara; 9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de aposentadoria de Katia Español Batistela;
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e à interessada.
-
Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10816-32/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10817/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 043.717/2021-7
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria)
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Embargante: Mônica Matthke Braga Fischer Dias (334.812.291-00)
296
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