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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 295

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

. 4/4/2014
1.205,49
. 13/3/2014
7,40

. 19/3/2014
7,40

. 4/4/2014
7,40
. 18/2/2014
1.880,00
. 18/2/2014
5.216,65

. 13/3/2014
3.535,94

. 19/3/2014
315,85
. 4/4/2014
1.751,64
. 18/2/2014
865,26
. 18/2/2014
4.275,40
. 20/3/2014
7,40
. 20/3/2014
7,40
. 20/3/2014
7,40
. 1/4/2014
7,40
4/4/2014
740
.
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. 4/4/2014
740
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. 4/4/2014
7,40
. 18/2/2014
400,00
18/2/2014
209802
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. 18/2/2014
77,00
1822014
841700
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. 18/2/2014
11.475,50

. 18/2/2014
24.780,75

. 11/3/2014
339,80
. 11/3/2014
11.902,75
. 13/3/2014
11.592,30
. 20/3/2014
2.389,07
. 20/3/2014
1.210,00
. 20/3/2014
435,62
. 1/4/2014
1.445,00
. 4/4/2014
3.152,36
. 4/4/2014
4.600,62
. 4/4/2014
5.199,22
. 2/1/2014
350,00
2/1/2014
4.07374
.
,
. 3/1/2014
959,11
3/1/2014
699625
.
.,
31/1/2014
190000
.
.,
28/3/2014
562300
.
.,
. 14/5/2014
8.850,00
. 22/5/2014
6.785,00

. 29/5/2014
7.235,00

. 3/6/2014
3.245,00

. 10/7/2014
10.030,00

. 30/7/2014
5.900,00
. 3/9/2014
5.782,00
. 26/9/2014
2.360,00
. 13/11/2014
7.000,00
. 24/11/2014
6.490,00
. 1/12/2014
5.900,00
. 25/4/2014
4.711,30
. 25/4/2014
4.546,13
. 13/5/2014
4.640,19
. 17/6/2014
4.500,61
30/7/2014
536006
.
.,
28/8/2014
464019
.
.,
. 17/10/2014
4.969,41
31/10/2014
222414
.
.,
. 14/11/2014
2.505,15

. 28/11/2014
4.729,29

. 16/12/2014
4.628,38

. 30/12/2014
3.999,46

. 13/5/2014
4.723,14
. 9/6/2014
4.350,00
. 16/7/2014
2.309,00
. 1/8/2014
5.500,90
. 5/8/2014
5.687,40
. 25/9/2014
3.000,50
. 25/4/2014
3.022,78
. 13/5/2014
3.160,04
. 5/6/2014
4.800,06
. 17/6/2014
2.000,06
. 30/7/2014
2.000,06
. 28/8/2014
2.000,06
17/10/2014
235023
.
.,
. 17/10/2014
2.000,06
28/11/2014
200006
.
.,
. 16/12/2014
1.178,96

. 30/12/2014
1.055,98

. 5/6/2014
3.402,00
. 5/6/2014
180,19

. 5/6/2014
103,10

. 5/6/2014
509,50

. 17/6/2014
650,00
. 10/7/2014
701,40
. 30/7/2014
856,57
. 28/8/2014
856,57
. 25/9/2014
2.000,45
. 23/10/2014
7.428,59
. 24/10/2014
1.950,00

9.3. aplicar a Olinaldo Barbosa da Silva multa no valor de R$ 88.080,00 (oitenta e oito mil e oitenta reais), com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4 fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. encaminhar cópia desta decisão:

9.7.1 ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para a ciência; 9.7.2 à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10810-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10811/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.533/2022-2

  2. Grupo II - Classe I: Embargos de declaração (em Aposentadoria)

  1. Unidade: Senado Federal

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31.258/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Cláudio Santos; Edvaldo Fernandes da Silva ( 1 9 . 2 3 3 / OA B - DF e 94.500/OAB-MG), representando o Senado Federal

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 9.641/2023-1ª Câmara, que negou provimento aos pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1.214/2023-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de Eduardo Cláudio Santos, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 e 280, § 1º, inciso II, do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. corrigir, de ofício, o erro material do subitem 9.3.1 do Acórdão 1.214/2023-1ª Câmara, nos seguintes termos: onde se lê "Lei 13.323/2016"; leia-se "Lei 13.302/2016"; 9.3. dar ciência ao Senado Federal de que novos embargos com intuito protelatório, na tentativa de rediscutir o mérito, não serão conhecidos, e que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original;

9.4. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10811-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10812/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.257/2019-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Francy Neudes Ferreira Correa (618.796.147-15) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Hugo Sabioni Boechat Zwirman (240215/OAB-RJ), Rafael Souza de Oliveira Espinhel de Jesus (250701/OAB-SP) e outros, representando Francy Neudes Ferreira Correa

  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Francy Neudes Ferreira Correa contra o Acórdão 2.463/2022-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 1.993/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-o ao ressarcimento do prejuízo apurado nos autos e lhe aplicou multa, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a reduzir a multa aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 2.463/20221ª Câmara para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.2. comunicar esta deliberação ao responsável e ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10812-32/23-1.

  3. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10813/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 011.808/2018-7

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial)

  3. Interessado/Responsáveis/Recorrente:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 3.2. Responsáveis: Construtora Conserve Ltda/ME (04.201.038/0001-83); Domingos Bacelar de Carvalho (200.083.923-15)

3.3. Recorrente: Domingos Bacelar de Carvalho (200.083.923-15)

  1. Unidade: Prefeitura Municipal de Porto/PI

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Agenor Nunes da Silva Neto (5512/OAB-PI), Perpétua do Socorro Carvalho Neta (12.976/OAB-PI) e outros, representando Domingos Bacelar de Carvalho

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Domingos Bacelar de Carvalho em face do Acórdão 4.653/2023-1ª Câmara, em que o TCU negou provimento ao recurso de reconsideração por ele interposto contra o Acórdão 8.876/2021-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao

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