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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 294

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à admissão de Felipe Dayrell Mendonça, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;

Fe d e r a l ;

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

10804-32/23-1.

  1. Especificação do quórum:

Jesus.

  1. Processo TC 031.861/2023-7

  2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Admissão.

  3. Interessado: Vitor Hugo Pereira de Lima Silva, CPF 084.728.349-64.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.

  5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade técnica: AudPessoal.

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à admissão de Vitor Hugo Pereira de Lima Silva, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. Art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 desta Corte de Contas;

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

10805-32/23-1.

  1. Especificação do quórum:

Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10806/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 006.655/2022-0

  2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)

  3. Interessada/Recorrente:

  1. Unidade: Fundação Universidade de Brasília

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 3.671/2022-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Eliana de Cássia Pinheiro.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe

interessada.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

10806-32/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10807/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 006.766/2022-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de

Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra o Acórdão 1.042/2023-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Ricardo Luís da Silva Travassos com expedição de determinações ao órgão, tendo em vista a não absorção de VPNI prevista no art. 9° da Lei 8.460/1992 por reestruturações subsequentes da carreira,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

10807-32/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 10808/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.098/2022-0

  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessados/Recorrentes:

3.1. Interessado: Joel Camargo Rubim (010.459.138-20)

3.2. Recorrentes: Joel Camargo Rubim (010.459.138-20); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)

  1. Unidade: Fundação Universidade de Brasília

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rodrigo da Silva Castro (22829/OAB-DF), representando Joel Camargo Rubim

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedidos de reexame, interpostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e por Joel Camargo Rubim contra o Acórdão 6.089/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de aposentadoria daquele ex-servidor, negando-lhe registro, em função da percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989, que já deveria ter sido absorvida por reajustes pretéritos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedido de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento;

9.2. encaminhar cópia desta decisão aos recorrentes.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10808-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira

(Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10809/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.352/2021-5

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial)

  3. Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Constenge Construções Indústria e Comércio Eireli (01.842.852/0001-99); João Batista Moraes de Oliveira (782.277.801-30)

3.2. Recorrente: Joao Batista Moraes de Oliveira (782.277.801-30)

  1. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Miguel Dunshee de Abranches Fiod (23.589/OAB-DF) e Daniane Mangia Furtado (21.920/OAB-DF), representando João Batista Moraes de Oliveira.

  4. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por João Batista Moraes de Oliveira, ex-Prefeito do município de Cláudia/MT (gestão 2013-2016), contra o Acórdão 9.336/2023-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e as da sociedade empresarial Constenge Construções Indústria e Comércio Ltda., condenando-os solidariamente ao recolhimento do débito apurado e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 761605, firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que teve por objeto a recuperação de estradas vicinais Padrão Alimentadoras no Projeto de Assentamento Keno (2ª Etapa),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento parcial para sanar as omissões do Acórdão 9.336/2023-1ª Câmara, nos termos do voto que acompanha a presente decisão; 9.2. manter inalterado o julgamento de mérito e os termos do Acórdão 9.336/2023-1ª Câmara; e

9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10809-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Jorge Oliveira

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10810/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 007.673/2022-1

  2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social

3.2. Responsável: Olinaldo Barbosa da Silva (CPF: 152.880.642-53)

  1. Unidade: Prefeitura Municipal de Aveiro/PA

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

  5. Representação legal: não há

  6. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Olinaldo Barbosa da Silva, por conta da omissão do dever de prestar contas dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b", "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", e 215 a 217 e 267 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar Olinaldo Barbosa da Silva revel, para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas de Olinaldo Barbosa da Silva, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento:

. Data de ocorrência Valor histórico (R$)
. 13/3/2014 7,40
. 4/4/2014 7,40
. 18/2/2014 7.224,30
. 18/2/2014 256,13
. 18/2/2014 5.062,00
. 13/3/2014 4.640,19

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