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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 293

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

9.6. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Saúde.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10796-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus

(Relator).

  1. Processo TC 010.224/2022-0

  2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Agroluta Mecanização Rural Ltda. (78.162.252/0001-04);

Esmair Carvalho de Oliveira (091.838.099-53).

  1. Órgão/Entidade: Município de Jaboti/PR.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados para reconstrução e recuperação de casas, pontes, bueiros, estradas e pavimentação no município de Jaboti/PR,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e arquivar o processo;

9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10797-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10798/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 005.830/2023-0.

  2. Grupo I - Classe V - Assunto: Reforma.

  3. Interessado: Valdelindo Aquino Teixeira, CPF 301.790.687-68.

  4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade técnica: AudPessoal.

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de alteração de reforma de Valdelindo Aquino Teixeira (ato nº 129428/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. alerte o interessado no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

10798-32/23-1.

  1. Especificação do quórum:

Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10799/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 007.074/2023-9

  2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.

  3. Interessada: Sarah Santos de Souza, CPF 489.005.244-53.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Pernambuco.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade técnica: AudPessoal.

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Sarah Santos de Souza, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste

Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Sarah Santos de Souza, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;

9.3.3. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Pernambuco;

9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão;

9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10799-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de

Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10801/2023 - TCU - 1ª Câmara 1.Processo TC 016.144/2023-6

  1. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.

  2. Interessada: Flora Lúcia Botelho Cabral, CPF 140.829.264-53.

  3. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.

  4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Flora Lúcia Botelho Cabral, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boafé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar da Sr.ª Flora Lúcia Botelho Cabral, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;

9.5. determinar à AudPessoal que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10801-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de

Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10803/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 021.051/2023-2

  2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão.

  3. Interessado: Alexsander Andrade de Oliveira, CPF 000.872.141-64.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.

  5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade técnica: AudPessoal.

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à admissão de Alexsander Andrade de Oliveira, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas;

9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Caixa Econômica

Fe d e r a l ; 9.3. arquivar os autos.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10803-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de

Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10804/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 031.855/2023-7

  2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Admissão.

  3. Interessado: Felipe Dayrell Mendonça, CPF 058.522.056-56.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.

  5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade técnica: AudPessoal.

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão,

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