DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 5/1/2012 210061 |
|---|
| . ., . 7/1/2012 1.640,53 |
| . 30/3/2012 2.113,63 . 30/3/2012 4.251,94 |
| . 31/5/2012 2.113,63 |
| . 31/5/2012 4.251,94 |
| . 11/7/2012 872,40 . 1/8/2012 2.113,63 |
| 1/8/2012 425194 |
| . ., . 31/8/2012 2.113,63 |
| . 31/8/2012 4.251,94 |
| . 21/9/2012 5.096,95 |
| . 21/9/2012 3.291,30 |
| . 2/10/2012 2.113,63 |
| . 2/10/2012 4.251,94 |
| . 30/10/2012 2.113,63 |
| . 30/10/2012 4.251,94 |
| . 3/12/2012 2.113,63 |
| . 3/12/2012 4.251,94 . 19/12/2012 7.774,64 |
| . 20/12/2012 2.113,63 |
| . 20/12/2012 4.251,94 |
| . 28/12/2012 2.745,97 |
| . 28/12/2012 5.541,31 |
| . 31/12/2012 10.000,00 . 6/1/2012 60200 |
| , . 30/3/2012 3.030,20 |
| . 3/5/2012 1.092,00 . 3/7/2012 60,35 |
| . 3/7/2012 1.092,00 . 11/7/2012 703,30 |
| 1/8/2012 168624 |
| . ., . 31/8/2012 1.686,24 |
| . 21/9/2012 1.484,50 |
| . 2/10/2012 1.686,24 . 30/10/2012 1.829,30 |
| . 3/12/2012 1.686,24 . 26/12/2012 649,45 |
| 28/12/2012 168624 |
| . ., . 6/1/2012 602,00 |
| . 3/5/2012 644,00 |
| . 22/5/2012 873,00 |
| . 31/5/2012 644,00 |
| . 13/6/2012 436,50 |
| . 3/7/2012 84,63 |
| . 3/7/2012 644,00 |
| . 16/7/2012 873,00 |
| . 1/8/2012 616,24 1/8/2012 64400 |
| . , . 2/8/2012 436,50 |
| . 31/8/2012 638,24 |
| . 31/8/2012 1.486,33 |
| . 21/9/2012 3.996,25 |
| . 2/10/2012 638,24 |
| . 2/10/2012 644,00 . 3/10/2012 436,50 |
| . 30/10/2012 638,24 |
| . 31/10/2012 644,00 5/11/2012 43650 |
| . , . 3/12/2012 638,24 |
| . 3/12/2012 644,00 20/12/2012 28612 |
| . , . 20/12/2012 214,67 |
| . 26/12/2012 1.394,41 |
| . 28/12/2012 638,24 . 28/12/2012 644,00 |
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/92 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao responsável.
-
Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10793-32/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10794/2023 - TCU - Primeira Câmara
-
Processo TC 012.144/2022-3
-
Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
-
Responsáveis: Eli Cielici Dias (510.800.108-82); Fundação Primeira de São Vicente para o Desenvolvimento Cultural, Científico e de Prestação de Serviços (05.239.394/0001-59); Luís Alberto Tanus Amari (515.440.249-91); Regina Cazarin Pequito (623.747.619-91); Zildomar Divino Ribeiro (021.661.278-00).
-
Órgãos/Entidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Gabinete do Ministro (extinto).
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados mediante convênio cujo objeto era o Sistema de Contabilidade para Terminais Pesqueiros Públicos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e arquivar o processo; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis.
-
Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10794-32/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10795/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo TC 013.742/2023-0
-
Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil.
-
Interessadas: Cecília Ferreira de Oliveira (289.539.597-72); Darcy Ribeiro da Silva (596.041.827-49); Elza Mendes Andrade Mello (610.357.777-20); Sandra Lima de Sousa (091.221.817-76); Sidni Wayn Batista (801.022.477-49).
-
Órgão/Entidade: Comando do Exército.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida dos atos de pensão civil referentes aos instituidores Manoel Silva de Oliveira, José Alves de Lima, Francisco Ferreira das Chagas, Amilton Mello e Osvaldo Luiz de Sousa, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil relativos a Manoel Silva de Oliveira, Francisco Ferreira das Chagas, Amilton Mello e Osvaldo Luiz de Sousa, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída por José Alves de Lima, negando-lhe registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando do Exército que, a contar da ciência desta deliberação:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, esta deliberação a Sidni Wayn Batista e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, em caso de improvimento; 9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da presente deliberação pela interessada.
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando do Exército.
-
Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10795-32/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10796/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo TC 013.790/2023-4
-
Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil.
-
Interessados: Antônia Sales de Paula (398.414.804-68); Beciel Otacílio Arouxa (331.257.754-34); Maria Stella de Oliveira Passos (165.809.154-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida dos atos de pensão civil concernentes aos instituidores Antônio Gomes de Paula, Gonsalva de Souza Tinoco e José Hilton Oliveira de Aquino, emitidos pelo Ministério da Saúde e submetidos a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil referentes aos instituidores Antônio Gomes de Paula e José Hilton Oliveira de Aquino, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Gonsalva de Souza Tinoco, negando-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Ministério da Saúde, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que, a contar da ciência desta deliberação:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, esta deliberação a Beciel Otacílio Arouxa e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, em caso de improvimento; 9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da presente deliberação pelo interessado.
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada;
292
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200292