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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 292

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042


. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
5/1/2012
210061
.
.,
. 7/1/2012
1.640,53
. 30/3/2012
2.113,63
. 30/3/2012
4.251,94

. 31/5/2012
2.113,63
. 31/5/2012
4.251,94

. 11/7/2012
872,40
. 1/8/2012
2.113,63
1/8/2012
425194
.
.,
. 31/8/2012
2.113,63
. 31/8/2012
4.251,94

. 21/9/2012
5.096,95
. 21/9/2012
3.291,30
. 2/10/2012
2.113,63

. 2/10/2012
4.251,94
. 30/10/2012
2.113,63

. 30/10/2012
4.251,94
. 3/12/2012
2.113,63
. 3/12/2012
4.251,94
. 19/12/2012
7.774,64
. 20/12/2012
2.113,63
. 20/12/2012
4.251,94
. 28/12/2012
2.745,97
. 28/12/2012
5.541,31

. 31/12/2012
10.000,00
. 6/1/2012
60200
,
. 30/3/2012
3.030,20
. 3/5/2012
1.092,00
. 3/7/2012
60,35

. 3/7/2012
1.092,00
. 11/7/2012
703,30
1/8/2012
168624
.
.,
. 31/8/2012
1.686,24
. 21/9/2012
1.484,50

. 2/10/2012
1.686,24
. 30/10/2012
1.829,30
. 3/12/2012
1.686,24
. 26/12/2012
649,45
28/12/2012
168624
.
.,
. 6/1/2012
602,00
. 3/5/2012
644,00
. 22/5/2012
873,00

. 31/5/2012
644,00
. 13/6/2012
436,50

. 3/7/2012
84,63
. 3/7/2012
644,00
. 16/7/2012
873,00

. 1/8/2012
616,24
1/8/2012
64400
.
,
. 2/8/2012
436,50
. 31/8/2012
638,24
. 31/8/2012
1.486,33

. 21/9/2012
3.996,25
. 2/10/2012
638,24

. 2/10/2012
644,00
. 3/10/2012
436,50
. 30/10/2012
638,24

. 31/10/2012
644,00
5/11/2012
43650
.
,
. 3/12/2012
638,24
. 3/12/2012
644,00
20/12/2012
28612
.
,
. 20/12/2012
214,67
. 26/12/2012
1.394,41

. 28/12/2012
638,24
. 28/12/2012
644,00

9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/92 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao responsável.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10793-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus

(Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10794/2023 - TCU - Primeira Câmara

  1. Processo TC 012.144/2022-3

  2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Eli Cielici Dias (510.800.108-82); Fundação Primeira de São Vicente para o Desenvolvimento Cultural, Científico e de Prestação de Serviços (05.239.394/0001-59); Luís Alberto Tanus Amari (515.440.249-91); Regina Cazarin Pequito (623.747.619-91); Zildomar Divino Ribeiro (021.661.278-00).

  4. Órgãos/Entidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -

Gabinete do Ministro (extinto).

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados mediante convênio cujo objeto era o Sistema de Contabilidade para Terminais Pesqueiros Públicos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e arquivar o processo; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10794-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus

(Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10795/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 013.742/2023-0

  2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil.

  3. Interessadas: Cecília Ferreira de Oliveira (289.539.597-72); Darcy Ribeiro da Silva (596.041.827-49); Elza Mendes Andrade Mello (610.357.777-20); Sandra Lima de Sousa (091.221.817-76); Sidni Wayn Batista (801.022.477-49).

  4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida dos atos de pensão civil referentes aos instituidores Manoel Silva de Oliveira, José Alves de Lima, Francisco Ferreira das Chagas, Amilton Mello e Osvaldo Luiz de Sousa, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil relativos a Manoel Silva de Oliveira, Francisco Ferreira das Chagas, Amilton Mello e Osvaldo Luiz de Sousa, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída por José Alves de Lima, negando-lhe registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando do Exército que, a contar da ciência desta deliberação:

9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, esta deliberação a Sidni Wayn Batista e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, em caso de improvimento; 9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da presente deliberação pela interessada.

9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada;

9.6. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando do Exército.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10795-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10796/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 013.790/2023-4

  2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil.

  3. Interessados: Antônia Sales de Paula (398.414.804-68); Beciel Otacílio Arouxa (331.257.754-34); Maria Stella de Oliveira Passos (165.809.154-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

  4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida dos atos de pensão civil concernentes aos instituidores Antônio Gomes de Paula, Gonsalva de Souza Tinoco e José Hilton Oliveira de Aquino, emitidos pelo Ministério da Saúde e submetidos a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil referentes aos instituidores Antônio Gomes de Paula e José Hilton Oliveira de Aquino, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Gonsalva de Souza Tinoco, negando-lhe registro;

9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Ministério da Saúde, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que, a contar da ciência desta deliberação:

9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, esta deliberação a Beciel Otacílio Arouxa e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, em caso de improvimento; 9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da presente deliberação pelo interessado.

9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada;

292

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