Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 291

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 9.655/2023-TCU-1ª Câmara, o qual rejeitou primeiros embargos, conhecidos para manter a decisão que negara provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.981/2022-TCU-1ª Câmara, pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria a Belém Marques Bandeira de Mello,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.2. esclarecer ao recorrente que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do Regimento Interno/TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026, §2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (CPC);

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

10788-32/23-1.

  1. Especificação do quórum:

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10789/2023 - TCU - Primeira Câmara

  1. Processo TC 019.104/2021-9

  2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Fábio de Oliveira Branco (498.442.100-20).

  4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e

Competitividade (extinta).

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados para qualificação social e profissional de trabalhadores com vistas à inserção no mercado de trabalho, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Fábio de Oliveira Branco, condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir - descontando-se os valores já restituídos -, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data da Ocorrência Valor Original (R$) Tipo da parcela . 23/12/2010 175.000,00 Débito . 20/7/2017 469,76 Crédito

9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhe multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da mencionada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

7º, do Regimento Interno do TCU, informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para adoção das medidas que entender cabíveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

10789-32/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus

(Relator).

  1. Processo TC 020.441/2022-3

  2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).

  3. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Mara Lúcia Andrade de Almeida (608.581.687-15); Rosângela Andrade de Almeida Romeu (994.442.917-15).

  1. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

Cavalcanti.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  1. Representação legal: Igor Machado de Mello Faia (181.529/OAB-RJ) e Vanessa Tavares de Moraes (226.837/OAB-RJ), representando Mara Lúcia Andrade de Almeida e Rosângela Andrade de Almeida Romeu.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Mara Lúcia Andrade de Almeida e Rosângela Andrade de Almeida Romeu contra o Acórdão 9.235/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de reversão de pensão militar instituída em benefício das recorrentes,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes e ao Comando da Marinha.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10790-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10791/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 020.469/2023-3

  2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Militar.

  3. Interessada: Lourdes Rondon Pereira (359.495.972-49).

  4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam ato de pensão militar instituída por Erivaldo Vicente Pereira, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do RITCU e art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituída por Erivaldo Vicente Pereira, negando-lhe registro;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Comando do Exército que:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem;

9.3.4. comunique imediatamente à interessada o teor da presente decisão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando do Exército.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10791-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10792/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 030.679/2020-6

  2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

  3. Recorrente: Marcelo Gonçalves da Silva (355.522.476-04).

3.1. Interessado: Marcelo Gonçalves da Silva (355.522.476-04).

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rafaela Nogueira de Oliveira Fantini (OAB-MG 176.685), Tiago Cardoso Penna (OAB-MG 83.514) e outros, representando Marcelo Gonçalves da Silva.

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Marcelo Gonçalves da Silva contra o Acórdão 11.848/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão 11.848/2020-TCU-1ª Câmara e mantendo em seus exatos termos os demais subitens;

9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.

  1. Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10792-32/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus

(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10793/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 045.816/2021-2

  2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: José de Aguiar Mourão Sobrinho (041.266.886-68).

3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).

  1. Órgão/Entidade: Município de Senhora do Porto/MG.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social ante a não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União ao município de Senhora do Porto/MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel José de Aguiar Mourão Sobrinho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José de Aguiar Mourão Sobrinho, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

291

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200291