DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
| TC-00 |
1.764/2023-3, TC-003.0 |
39/2023-4, TC-003.071 |
/2023-5, TC-005.559/2 |
023- |
|---|---|---|---|---|
| 5, TC-005.642/2 |
023-0, TC-005.808/202 |
3-5, TC-005.819/2023- |
7, TC-006.002/2023-4, |
TC- |
| 007.059/2023-0, |
TC-007.155/2023-9, |
TC-007.201/2023-0, |
TC-007.549/2023-7, |
TC- |
| 007.932/2023-5, |
TC-009.093/2015-0, |
TC-009.124/2023-3, |
TC-009.335/2023-4, |
TC- |
| 009.412/2023-9, | TC-016.005/2023-6, | TC-016.063/2023-6, | TC-016.089/2023-5, | TC- |
| 016.135/2023-7, |
TC-021.706/2023-9, |
TC-022.789/2021-9, |
TC-036.623/2021-0, |
TC- |
| 036.632/2021-0 | e TC-040.272/2021-4, | cujo Relator é o | Ministro Walton Ale | ncar |
| Rodrigues; |
||||
| TC-00 |
0.663/2022-0, TC-003.0 |
62/2023-6, TC-003.065 |
/2023-5, TC-005.592/2 |
023- |
| 2, TC-006.016/2 |
023-5, TC-006.618/202 |
2-7, TC-007.183/2023- |
2, TC-007.567/2023-5, |
TC- |
| 007.833/2022-9, |
TC-008.959/2023-4, |
TC-009.026/2023-1, |
TC-010.388/2022-2, |
TC- |
| 010.838/2022-8, | TC-012.825/2022-0, | TC-015.684/2023-7, | TC-016.016/2023-8, | TC- |
| 016.077/2023-7, |
TC-016.091/2023-0, |
TC-016.238/2022-2, |
TC-016.469/2021-6, |
TC- |
| 017.556/2022-8, |
TC-020.361/2022-0, |
TC-022.294/2022-8, |
TC-022.450/2023-8, |
TC- |
| 022.488/2023-5, |
TC-022.608/2023-0, |
TC-026.405/2015-6, |
TC-028.799/2015-1, |
TC- |
| 033.708/2013-4, |
TC-033.920/2018-4, |
TC-037.664/2019-0, |
TC-040.599/2020-5 e | TC- |
| 040.870/2019-7, | cujo Relator é o Mini | stro Benjamin Zymler; |
TC-000.294/2022-5, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
TC-009.425/2023-3 e TC-016.734/2022-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 10818 a 10890.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 10784 a 10799, 10801 e 10803 a 10817, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC020.341/2022-9 (Ata nº 24/2023), cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 10 de outubro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 25 de julho de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler. REEXAME PARA EXCLUSÃO DE PAUTA
Nos termos dos artigos 100 e 129 do Regimento Interno, os processos TC009.425/2023-3 e 016.734/2022-0, relatados nesta sessão, cujo relator é o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, foram transferidos de pauta, ante a usência de quórum mínino, tendo em vista o impedimento do Ministro Jorge Oliveira. NÚMEROS DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 10800 e 10802. SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-006.939/2016-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Joel de Souza Neiva Júnior declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Gilmario Souza de Oliveira. Acórdão 10784. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 10784/2023 - TCU - 1ª Câmara
- Processo TC 006.939/2016-3
- 1.1. Apensos: 029.736/2017-0; 039.399/2020-6
- Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
- Recorrente: Gilmário Souza de Oliveira (618.833.285-00).
-
3.1. Responsável: Gilmário Souza de Oliveira (618.833.285-00).
-
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Assistência Social (01.002.940/0001-82).
-
Órgão/Entidade: Município de Biritinga/BA.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
- Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
- Representação legal: Romeu Ramos Moreira Júnior (48.522/OAB-BA) e Joel de Souza N. Júnior (21.118/OAB-BA), representando Gilmário Souza de Oliveira. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por Gilmário Souza de Oliveira contra o Acórdão 4.681/2017-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento do correspondente débito e aplicando-lhe multa em decorrência de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2009, por força dos Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento
no sentido de:
9.1.1. julgar, com fundamento com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas de Gilmário Souza de Oliveira; 9.1.2. tornar, em consequência, sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa objeto dos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido.
9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente e à Secretaria Nacional de Assistência Social/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
-
Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10784-32/23-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10785/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo TC 000.420/2021-2
-
Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
-
Responsáveis: Mirian Leite São José Sampaio (555.997.371-87); Santo
Antônio da Barra Construções Ltda. (04.153.054/0001-48).
-
Entidade: Caixa Econômica Federal.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (na condição de mandatária da então Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, extinta) devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos de termo de compromisso firmado entre o Ministério das Cidades e município de Nova Roma/GO e que teve por objeto a "implantação de pavimentação e recapeamento em vias públicas urbanas", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Mirian Leite São José Sampaio e Santo Antônio da Barra Construções Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Mirian Leite São José Sampaio e da Santo Antônio da Barra Construções Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 122.925,00 (cento e vinte e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados de 22/2/2016 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU;
9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. informar esta deliberação à Procuradoria da República em Goiás, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis, à Caixa Econômica Federal e às responsáveis.
-
Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10785-32/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10786/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo TC 007.543/2023-9
-
Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
-
Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
- 3.1. Interessada: Laura de Bulhões Macedo Franca (939.116.104-91).
-
Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 4.056/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Laura de Bulhões Macedo Franca,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
- 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
-
Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10786-32/23-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10787/2023 - TCU - Primeira Câmara
-
Processo TC 006.202/2021-7
-
Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
-
Responsáveis: CGTB - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - Regional DF
e Entorno (09.574.802/0001-80); Waldir Ferreira da Silva de Souza (859.452.771-34).
-
Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Diretoria de Administração e Logística diante da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados para qualificação de trabalhadores do Distrito Fe d e r a l , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e arquivar o processo; 9.2. informar o teor desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
-
Ata n° 32/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 19/9/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC10787-32/23-1.
-
Especificação do quórum:
- 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus
(Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 10788/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo TC 009.643/2022-2
-
Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pensão Civil).
-
Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
-
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Belém Marques Bandeira de
-
Mello (127.186.291-34).
-
Órgão/Entidade: Senado Federal.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
- Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há.
290
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200290