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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 300

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

repassados pela União por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (PEJA), do exercício de 2005, no valo de R$ 107.083,30. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a data-limite para prestação de contas em 31/3/2006 (peça 4) e o Parecer 3102/2021 - Análise da prestação de contas em 18/8/2021 (peça 8); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 36-39); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo.

  1. Processo TC-006.664/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Furtado.

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pela Sra. Ana Fabíola de Azevedo Ferreira, Procuradora da República no município de Palmares/PE, sobre indícios de possível sobrepreço nas obras de construção da barragem de Serro Azul no município de Palmares/PE pelo valor total de R$ 334.277.202,18, com recursos do convênio 756109/2011 - Siafi 756109, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Governo do Estado de Pernambuco, representado pela Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos do Estado de Pernambuco.

Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 10/11/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos, entre a prolação do Acórdão 2.714/2019-TCU-2ª Câmara, em 16/4/2019 (peça 67), e a instrução da unidade técnica de 21/8/2023 (peça 79); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 79-82). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo.

  1. Processo TC-022.330/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Responsáveis: José Almir Cirilo (CPF 126.199.654-20), Fábio Lins Neto (CPF 189.582.904-63), Jano Gomes Teixeira (CPF 0876.984.414-49), José Fernando da Porciúncula (CPF 018.682.414-91), Consórcio CMT/Triunfo (CNPJ 14.727.934/0001-34) e outros.

1.3. Unidade: Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos do Estado de

Pernambuco.

1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

Bugarin.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).

ACÓRDÃO Nº 10836/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Amaro João da Silva, Nilton da Mota Silveira Filho, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa, Raul Goiana Novaes Menezes e Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0250297-56/2008/Ministério das Cidades/Caixa (peça 110) firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "produção ou aquisição de unidades habitacionais". Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 566.246,56, atribuindo-se a responsabilidade a Amaro João da Silva, presidente no período de 16/1/2009 a 18/1/2011, Nilton da Mota Silveira Filho, presidente no período de 19/1/2011 a 14/11/2012, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, presidente no período de 1/2/2013 a 26/1/2015, Marcos Baptista Andrade, presidente no período de 27/1/2015 a 19/1/2017, Bruno de Moraes Lisboa, presidente no período de 19/1/2017 a 31/7/2017 e 20/6/2018 até o momento, Raul Goiana Novaes Menezes, presidente no período de 1/8/2017 a 6/4/2018 e à Companhia Estadual de Habitação e Obras (Cehab), na condição de contratado;

considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que houve a execução física integral das unidades habitacionais, com funcionalidade e proveito aos beneficiários (peças 1 e 256); considerando que, concluídas as obras, a Cehab não conseguiu efetuar a regularização fundiária das unidades construídas, sendo esta a única irregularidade apontada pela Caixa; considerando que o Governo do Estado de Pernambuco recebeu recursos financeiros para execução de política pública de habitação de interesse social, executou adequadamente o objeto em termos financeiros e das obras realizadas, com efetivo benefício à população atendida, mas se viu impedido de providenciar a regularização fundiária das unidades construídas, medida que estava parcialmente fora de seu alcance, uma vez que dependia de ações iniciais a cargo do Município de Lagoa de Itaenga/PE, jamais atendidas, conforme se depreende das informações e documentos constantes dos autos;

considerando que, nessas circunstâncias, não é possível concluir pela ocorrência de dano ao erário ou de outras irregularidades que permitam responsabilizar os dirigentes máximos da Cehab;

considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 196 a 198); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 199);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular;

b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e aos responsáveis.

  1. Processo TC-030.060/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Amaro João da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimarães Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77).

Lima.

ACÓRDÃO Nº 10837/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Amaro Joao da Silva, Nilton da Mota Silveira Filho, Ricardo Calheiros de Andrade Lima, Flavio Guimaraes Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa, Raul Goiana Novaes Menezes e Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 02500309-91/2008, registro Siafi 625962 (peça 101), firmado entre o Ministério das Cidades e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto a construção de 28 unidades habitacionais em diversas localidades do Município de Salgueiro/PE.

Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito no valor original de R$ 566.290,41, imputando a responsabilidade a Amaro João da Silva, presidente no período de 1.º/1/2009 a 31/12/2010, na condição de dirigente; Nilton da Mota Silveira Filho, presidente no período de 1.º/1/2011 a 31/12/2011, na condição de dirigente; Ricardo Calheiros de Andrade Lima, presidente no período de 1.º/1/2012 a 31/12/2012, na condição de dirigente; Flavio Guimarães Figueiredo Lima, presidente no período de 1.º/12/2013 a 31/12/2014, na condição de dirigente; Marcos Baptista Andrade, presidente no período de 1.º/1/2015 a 31/12/2016, na condição de dirigente; Bruno de Moraes Lisboa, presidente no período de 19/1/2017 a 31/7/2017 e 20/6/2018 até o momento, na condição de dirigente; Raul Goiana Novaes Menezes, presidente no período de 1.º/8/2017 a 6/4/2018, na condição de dirigente; e Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, na condição de contratado;

considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que, de acordo com o Parecer Circunstanciado 742/2022, o instrumento se extinguiu sem que fosse possível ocorrer a prestação de contas final, uma vez não concluída a regularização fundiária, dando ensejo à instauração da TCE;

considerando que a Caixa atestou a execução física de 100%, conforme Relatório de Acompanhamento de Engenharia, de 14/1/2013 (peça 143), atestando inclusive o benefício imediato à população; considerando que, diante dessas circunstâncias, não é razoável, tampouco possível, concluir pela ocorrência de dano ao erário ou de outras irregularidades que permitam responsabilizar os dirigentes máximos da CEHAB; considerando que a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 175 a 177); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 178); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;

b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.

  1. Processo TC-030.101/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Amaro João da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimarães Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49).

Bugarin.

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 10838/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do subitem 1.6.1 do Acórdão 9.000/2022-1ª Câmara, que julgou representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre possíveis irregularidades na execução do contrato 133/2020, que teve como objeto o fornecimento de cestas básicas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - Suas, no Município de Rio Claro/SP.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno/TCU, e no art. 17, § 1º, da Resolução TCU 315/2020, em:

a) considerar cumprido o item 1.6.1 do Acórdão 9.000/2022-1ª Câmara;

b) encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

c) arquivar o processo.

  1. Processo TC-021.483/2023-0 (MONITORAMENTO)

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, nos quais se aprecia, nessa fase processual, pedido de parcelamento, em cento e vinte parcelas, do débito solidário imputado à empresa Rubem & Medeiros Produtos para Saúde Ltda. e a Filipe Araújo Reul, por meio do Acórdão 18.854/2021-1ª Câmara.

Considerando que o item 9.6 da referida decisão já havia autorizado o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais;

considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU;

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