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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 301

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

considerando que, apesar da alegada dificuldade financeira mencionada pela empresa, não foram apresentados documentos comprobatórios que corroborem a situação mencionada ou qualquer outro que indique condições excepcional, inexistindo, assim, elementos para o deferimento da solicitação nos termos da jurisprudência do TCU; considerando, por fim, a falta de amparo legal para extensão do prazo já fixado para recolhimento da dívida;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em indeferir o pedido de parcelamento, em cento de vinte parcelas, do débito solidário imputado pelo Acórdão 18.854/2021-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.243/2023-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Interessado: Rubem & Medeiros Produtos Para Saúde Ltda

PARCELADO) 1.1. (14.487.679/0001-08).

Furtado.

1.6. Representação legal: Raoni Cezar Diniz Gomes (37680/OAB-PE), representando Rubem & Medeiros Produtos Para Saude Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10840/2023 - TCU - 1ª Câmara

representando Rubem & Medeiros Produtos Para Saude Ltda.

VISTOS e relacionados estes autos de representação apresentada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), Lucas Rocha Furtado, requerendo providências no sentido de garantir transparência e publicidade às emendas parlamentares, sobretudo as emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual (PLOA), identificadas com Identificador de Resultado Primário 9 (RP 9), por meio de estudos e sugestões que possam aprimorar o processo de aprovação e execução de tais emendas.

Considerando que, em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as emendas de relator-geral do PLOA;

considerando que, desse modo, fica prejudicada a intenção manifestada na representação, de que o TCU atue no aprimoramento das emendas de relator-geral;

considerando que a representação não atende os requisitos necessários ao seu conhecimento;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade;

  1. Processo TC-031.351/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a Marilena Dias de Camargos, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP e submetido a este Tribunal para fins de registro; considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem "opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF. considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual se entendeu:

é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. considerando, ainda, que mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no referido dispositivo legal; considerando que o instituidor da pensão implementou, conjuntamente, os requisitos definidos no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, devendo escolher entre uma das vantagens "quintos" e "opção";

considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdãos 663/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, e 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando a presunção de boa-fé da interessada;

considerando que o ato examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria (alteração) a Marilena Dias de Camargos, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, recusando-lhe registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; e

c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.

  1. Processo TC-009.012/2023-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Marilena Dias de Camargo (023.433.638-20).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que:

1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que: 1.7.2.1. o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.2.2. como o instituidor da pensão implementou as condições para recebimento de quintos e opção até 18/1/1995, poderá a beneficiária optar por apenas uma das vantagens; e 1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

1.8. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos;

1.9. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

ACÓRDÃO Nº 10842/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria (alteração) a Armando Santos Moreira da Cunha, emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e submetido a este Tribunal para registro; considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem "opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.

considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual se entendeu:

é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. considerando, ainda, que mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no referido dispositivo legal; considerando que o aposenntado implementou, conjuntamente, os requisitos definidos no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, devendo escolher entre uma das vantagens "quintos" e "opção";

considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdãos 663/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, e 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando a presunção de boa-fé da interessada;

considerando que o ato examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria (alteração) a Armando Santos Moreira da Cunha, emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, recusando-lhe registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.

  1. Processo TC-009.512/2023-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Armando Santos Moreira da Cunha (045.753.427-34).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional que:

1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando que: 1.7.2.1. o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.2.2. como o interessado implementou as condições para recebimento de quintos e opção até 18/1/1995, poderá optar por apenas uma das vantagens; e 1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

1.8. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos; 1.9. dar ciência deste acórdão ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

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