DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 10843/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
- Processo TC-010.305/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cristina Maria Martins Soares (280.687.184-00); Cristina Maria de Souza Carvalho (329.240.704-49); Fernando Luis Alves Guerra (104.090.174-34); Maria Inez Lopes Cardoso (771.029.754-49); Rosana Carla Mattos Alves (371.092.004-34).
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10844/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria de Nazare Pinheiro Munhoz.
- Processo TC-010.387/2023-4 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Maria de Nazare Pinheiro Munhoz (039.264.512-20).
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10845/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de alteração de aposentadoria de Carlos Walberto Chaves Rosas, emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal para registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem "opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data;
considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que, no Acórdão 4.783/2014-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler), este Tribunal firmou entendimento que a incorporação de quintos/décimos deve se dar com base na remuneração da função comissionada efetivamente exercida, consoante termos do art. 3º da Lei 8.911/1994, jurisprudência também adotada no Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011);
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no referido dispositivo legal; considerando que o interessado implementou as condições referenciadas no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, devendo escolher uma das vantagens ("quintos/décimos" ou "opção");
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Carlos Walberto Chaves Rosas, recusando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Senado Federal; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
- Processo TC-020.045/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Walberto Chaves Rosas (000.755.231-91).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Senado Federal que: 1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 661/2023-TCU-Plenário;
1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque da parcela excedente de quintos incorporados pelo interessado entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, após a absorção completa da parcela de quintos mencionada no subitem 1.7.2;
1.7.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, informando-o que:
1.7.4.1. o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.4.2. deverá optar por apenas uma das vantagens impugnadas, vez que implementou as condições para recebimento de quintos e opção até 18/1/1995; e 1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 10846/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam embargos de declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 9.657/2023-TCU-1ª Câmara;
considerando que o ato de aposentadoria de que trata este processo foi julgado ilegal por meio do Acórdão 1.647/2023-TCU-1ª Câmara, relator MinistroSubstituto Weder de Oliveira; considerando que o pedido de reexame interposto contra aquela decisão teve provimento negado pelo Acordão 4.108/2023-TCU-1ª Câmara;
considerando que os embargos de declaração opostos contra a segunda deliberação foram rejeitados pelo Acórdão 5.897/2023-TCU-1ª Câmara; considerando que os novos embargos de declaração, opostos à última decisão mencionada, também foram rejeitados, por meio do Acórdão 9.657/2023-TCU-1ª Câmara;
considerando que este Tribunal, mediante o Acórdão 5.524/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, alertou que recursos protelatórios podem vir a caracterizar litigância de má-fé, consoante o art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015 e precedentes deste Tribunal;
considerando que, na decisão ora recorrida, esclareceu-se ao embargante que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do Regimento Interno/TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026, §2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (novo Código de Processo Civil);
considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida; considerando que os argumentos da peça recursal não apontam qualquer obscuridade, omissão ou contradição, que já não tenham sido enfrentadas nos diversos arestos citados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, recebendo o apelo constante da peça 54 como mera petição; e
b) comunicar esta decisão ao embargante.
- Processo TC-020.297/2022-0 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Recorrente: Senado Federal .
1.2. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Maria Jose Silva da Paz (224.949.101-10). 1.3. Órgão/Entidade: Senado Federal.
- 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10847/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o ato de concessão de aposentadoria a Nelci José Donadel, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fa r r o u p i l h a / R S e submetido a este Tribunal para registro. considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas identificaram a inclusão irregular nos proventos da vantagem Adicional de Gestão Educacional - AGE, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado (2002.71.02.007307-1/RS - CNJ 5004458- 69.2014.404.7102) - 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS);
considerando o entendimento de não ser possível a inclusão da gratificação AGE na base de cálculo de incorporação de quintos de Cargos de Direção - CDs, em razão de expressa vedação no art. 3º, §1º, da Lei 8.911/1994; de igual modo, não ser permitida a inclusão do AGE nos quintos de FG, no período 9/4/1998 a 28/8/2000, porquanto os quintos de Funções Gratificadas - FGs foram transformados em valores fixos (VPNI) em 1997, data anterior à criação do AGE, que se deu em 9/4/1998, não cabendo alteração de sua forma de cálculo após a conversão da vantagem em VPNI (Acórdãos 8.993/2018-TCU-1ª Câmara e 2.444/2015-TCU-Plenário); considerando que a parcela, a despeito da ilegalidade, cabe ordenar o registro excepcional do ato em análise, conforme o disposto no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023: Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;"
considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, na hipótese que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutora e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada nos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
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