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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 303

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Nelci José Donadel e, excepcionalmente, conceder-lhe registro, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE; e

c) determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha/RS que dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada.

  1. Processo TC-021.163/2023-5 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.8. informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha/RS que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos

ACÓRDÃO Nº 10848/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em arquivar os autos. 1. Processo TC-031.719/2020-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Ana Maria Oliveira Braga (055.679.122-34); Andrea Regina Goncalves dos Santos (018.619.267-31); Andrea Regina Goncalves dos Santos (018.619.267-31); Antonio Hermogenes Pereira dos Santos (206.514.497-15); Cosme Mariano da Silva (377.348.817-34); Eduardo dos Santos Selleri (846.663.317-00); Gisele Teixeira Latini (550.543.157-72); Maria das Gracas Ferreira Carvalho (369.509.557-15); Maria dos Santos Britto (403.493.147-72); Pedro Paulo Bastos Rodrigues (410.074.41704); Solange Marcelo de Oliveira (332.354.577-04).

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

VISTO e relacionado este processo de ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Aparecida Gonçalves, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro; considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem "opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF. considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual se entendeu:

é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. considerando, ainda, que mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no referido dispositivo legal; considerando que o instituidor da pensão não implementou, conjuntamente, os requisitos definidos no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário;

considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdãos 663/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, e 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando a presunção de boa-fé da interessada;

considerando que o ato examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Aparecida Gonçalves, recusando-lhe registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região; e

  1. Processo TC-015.991/2023-7 (PENSÃO CIVIL)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

1.8. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos;

1.9. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

ACÓRDÃO Nº 10850/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de ato de pensão civil instituída em benefício de Eliane da Rocha Cavalcante, emitido pelo Ministério da Fazenda (extinto) e submetido a este Tribunal para registro.

considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento irregular de parcela judicial referente a horas extras, decorrente de decisão judicial; considerando o entendimento adotado na Decisão 100/2002-TCU-2ª Câmara e pacificado no âmbito desta Corte no sentido de que a incorporação de horas extras à remuneração do servidor que passou de celetista a estatutário não tem previsão legal;

considerando o Enunciado 241 da Súmula desta Corte: "As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal";

considerando ser possível o pagamento em razão de decisão judicial, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), apenas para evitar redução nominal dos vencimentos, a qual deve ser absorvida por aumentos concedidos à carreira;

considerando o disposto no Enunciado 276 da Súmula do TCU: "As vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente" e no Enunciado 279 da Súmula desta Corte: "As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma";

considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada;

considerando que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;

considerando que não há, na decisão judicial constante do ato da interessada, qualquer obstáculo para que esta Corte determine a regularização do ato precário praticado pela Administração, mediante exclusão da parcela relativa à hora-extra; considerando a presunção de boa-fé da interessada;

considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);

considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";

considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutora e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada nos autos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com as Súmulas/TCU 241, 276 e 279, em: considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Eliane da Rocha Cavalcante, negando-lhe registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pelo Ministério da Fazenda (extinto), com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir.

  1. Processo TC-021.396/2023-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Eliane da Rocha Cavalcante (949.618.834-68).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Economia que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;

1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

1.8. informar ao Ministério da Economia que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos ACÓRDÃO Nº 10851/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Wilcimar Coelho de Oliveira.

  1. Processo TC-022.642/2023-4 (PENSÃO CIVIL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

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