DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
- Processo TC-018.266/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Lorenzini Bastos (376.872.390-91); Debora Morales Freitas Ferreira (941.585.500-25); Ivone Goncalves Selbach (554.247.590-68); Odette de Godoy Brasil (221.796.660-04); Shirley Paim Frota (149.092.780-87); Valeria Isabel Bastos de Souza (297.461.750-68).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10853/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.323/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Clarice Viana do Nascimento (292.492.678-51); Glaucia Silveira Moreira Improta (344.174.351-20); Lucia Gorete de Souza Oliveira (069.427.89712); Lucia Maria do Nascimento Soares (088.997.227-30); Marlene Gomes da Silva Melo (012.691.794-97).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10854/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.459/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alice Reinaldina Mentz Jaques (226.167.480-53); Marilene Pinho Fauri (282.752.170-91); Nivalda Steffens (192.969.400-87); Sonia Maria Costenaro Paiva (524.929.660-20); Suzinea Pompeo da Silveira (077.070.370-49).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10855/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a Maria Thereza Vinholes Romeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.472/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
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1.1. Interessada: Maria Thereza Vinholes Romeiro (677.352.239-00).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10856/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, em desfavor de Rodrigo Roberto Outeiro de Azevedo Lima e de DIA - Documentação Indigenista e Ambiental, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 133823, que teve por objeto a cooperação na prestação de serviços de assistência à saúde em áreas indígenas, conforme modelo de atenção integral à saúde do índio.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho;
considerando que entre 09/06/1997, data da apresentação da prestação de contas, e 11/02/2005, data de emissão das Notas Técnicas 4, 5, 6 e 7, que registram a análise da prestação de contas, transcorreram mais de sete anos, configurando-se a ocorrência da prescrição;
considerando o transcurso de mais de dez anos entre a data da apresentação da prestação de contas final e a notificação do responsável em 20/08/2018; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência de prejuízo à ampla defesa e da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 132 a 134), bem como o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) assentiu com o encaminhamento (peça 135);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, e arts. 6º, inciso II, 16, inciso III, e 19, da IN/TCU 71/2012, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo.
- Processo TC-005.960/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: D I A Documentacao Indigenista e Ambiental
(37.113.487/0001-29); Rodrigo Roberto Outeiro de Azevedo Lima (266.830.751-15).
- 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.ACÓRDÃO Nº 10857/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto), em desfavor de Cledson Farias Lobato Rodrigues, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Bagre/PA no exercício de 2014. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário de que a fluição da prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando o transcurso de prazo superior a quatro anos entre as emissões da Nota Técnica 9254/2014-CPCRFF/CGPC/DEFNAS (peça 5), de 17/12/2015, e Nota Técnica 1490/2020-Ministério da Cidadania (peça 9), de 1º/6/2020; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao TCU pelo reconhecimento da prescrição intercorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo.
- Processo TC-009.282/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cledson Farias Lobato Rodrigues (637.225.342-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bagre - PA.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10858/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Maria do Carmo Martins Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 71/2009 (Siafi/Siconv 653099), firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Santarém - PA, para obras de contenção das águas pluviais dos Rios Amazonas e Tapajós, execução de serviços emergenciais de drenagem, terraplenagem e pavimentação asfáltica de vias de vários bairros daquele município. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 04/11/2013 - data da notificação acerca do Acórdão TCU 1934/2013-Plenário, o qual determinou que o que o então Ministério da Integração Nacional analisasse a prestação de contas do Termo de Compromisso ante o teor do denunciado no TC 020.052/2010-3 -, e o evento apuratório seguinte, Parecer 56/2021/RENORT/Gabinete SE, de 03/05/2021, transcorreram mais de sete anos, configurando-se a ocorrência da prescrição;
considerando o transcurso de mais de dez anos entre a data da apresentação da prestação de contas final, 10/03/2011, e a notificação da responsável em 14/6/2021; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela ocorrência de prejuízo à ampla defesa e da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento (peças 108-111);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento Interno/TCU, e arts. 6º, inciso II, 16, inciso III, e 19, da IN/TCU 71/2012, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo.
- Processo TC-011.381/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria do Carmo Martins Lima (117.863.102-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santarém - PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57 3 4 9 / OA B - DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e outros, representando Maria do Carmo Martins Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10859/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Antônio Josevaldo Silva Lima, Prefeito Municipal de Serrinha/BA na gestão 2001-2004, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 804643/2004 - Siafi 503195, que tinha por objeto "a implementação de ações educativas que promovam a redução da exposição de crianças, adolescentes e jovens as situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais, bem assim dos índices de repetência e evasão escolar na rede pública de ensino". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;
considerando o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário de que a fluição da prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre a emissão do Parecer Conclusivo 382/2016/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN (peça 35), firmada pela última signatária em 8/2/2017, e a instauração da tomada de contas especial (peça 1), ocorrida em 28/1/2021; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao TCU pelo reconhecimento da prescrição intercorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo.
- Processo TC-012.814/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Josevaldo Silva Lima (039.021.455-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
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