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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 305

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

ACÓRDÃO Nº 10860/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Celio Neiva Tavares, Robson Farias Jatoba e Grupo de Apoio Pesca, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio de registro Siafi 542960, que teve por objeto a implantação de projeto de capacitação e manutenção de embarcações pesqueiras artesanais possibilitando a difusão dos conhecimentos empíricos dos artesãos de embarcações pesqueiras do litoral do Estado de Pernambuco.

Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

considerando que incide a prescrição ordinária se houver o transcurso de prazo superior a cinco anos entre dois marcos interruptivos subsequentes, nos termos dos arts. 2º, 4º e 5º da referida resolução; considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 8º da resolução;

considerando que os pareceres uniformes emitidos nos autos propõem o reconhecimento da prescrição, por haver transcorrido prazo superior a cinco anos entre dois atos interruptivos subsequentes, o que ocorreu em dois momentos: entre o Parecer 130/2010 e a Nota Técnica 83/2016; e entre as notificações de 2016 e o relatório do tomador de contas de 2022 (peças 177 a 180);

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 2º, 4º e 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:

reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de

ressarcimento;

informar os responsáveis e o Ministério da Agricultura e Pecuária acerca desta

deliberação;

arquivar o processo.

  1. Processo TC-013.405/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Célia Cabrera de Paula, prefeita de Campina da Lagoa/PR, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 599425, que tinha por objeto a concessão de apoio financeiro para melhoria da infraestrutura da rede física escolar, com a construção de escolas, conforme estabelece o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância). Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

considerando o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário de que a fluição da prescrição intercorrente somente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando o transcurso de prazo superior a quatro anos entre a análise realizada na Informação 45/2012-SERAD/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, de 24/01/2012, referida no subitem 6.1.5. do parecer que consta da peça 53, e a emissão do Parecer Técnico de Execução Física constante da peça 39, de 15/9/2016; considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao TCU pelo reconhecimento da prescrição;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo.

  1. Processo TC-019.634/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10862/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) contra Edson Edinho Coelho Araújo, exprefeito de São José do Rio Preto/SP, em razão da reprovação parcial das contas do Termo de Responsabilidade 970/MPAS/SEAS/2001 celebrado pela União, representada pelo referido ministério, com a municipalidade, que teve por objeto o "Atendimento à Criança e ao Adolescente em Jornada Escolar Ampliada no Combate à Exploração Sexual Comercial Infanto Juventil/Atendimento à Criança e ao Adolescente". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União.

Considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos indicados nos itens 2 e 3 do parágrafo 13 da instrução de peça 176, conforme consignado no parágrafo 14 do mesmo documento, tendo ocorrido, assim, a prescrição ordinária da pretensão sancionatória e ressarcitória.

Considerando, ainda, que a unidade técnica concluiu, com base nos mesmos eventos interruptivos, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 8º da supracitada resolução e no Acórdão 534/2023-TCU-Plenario.

Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.

  1. Processo TC-030.021/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - SP. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Henri Helder Silva (196683/OAB-SP), representando Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - SP; Flavia Maria Palaveri (137 8 8 9 / OA B - S P ) , representando Edson Edinho Coelho Araujo.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10863/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto e Leonardo Jose Barbalho Carneiro, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 4123/2013, firmado entre o FNDE e o Município de Pitimbu/PB e que teve por objeto a construção de uma unidade escolar de educação infantil, modelo Proinfância, tipo C, metodologia inovadora. Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 8º da referida resolução;

considerando que os pareceres uniformes emitidos nos autos propõem o reconhecimento da prescrição intercorrente, por haver transcorrido prazo superior a três anos entre dois atos interruptivos subsequentes, quais sejam: Informação 5480/2018Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE e Informação 1732/2022-Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE (peças 44 a 47);

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 8º e 11 da ResoluçãoTCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:

reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de

ressarcimento; informar os responsáveis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação acerca desta deliberação;

arquivar o processo.

  1. Processo TC-030.044/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto (021.352.05400); Leonardo Jose Barbalho Carneiro (397.164.574-72).

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pitimbu - PB.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10864/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, V, "d", do RI/TCU, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4825/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 6/6/2023, Ata 17/2023, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, para incluir os débitos relacionados ao responsável município de Frecheirinha - CE, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:

Onde se lê: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em considerar revel o responsável Carleone Júnior de Araújo; rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Frecheirinha/CE; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a municipalidade comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a partir da data da ocorrência, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação; e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudTCE (peça 42) ao município para conhecimento".

Leia-se: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em considerar revel o responsável Carleone Júnior de Araújo; rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Frecheirinha/CE; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a municipalidade comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a partir da data da ocorrência, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação; e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudTCE (peça 42) ao município para conhecimento.

Débitos relacionados ao responsável município de Frecheirinha - CE:

. Data de ocorrência Valor histórico (R$)
. 29/6/2018 50.000,00
. 29/6/2018 40.000,00
. 29/6/2018 70.000,00"
  1. Processo TC-042.898/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Carleone Junior de Araujo (317.216.133-15); Prefeitura Municipal de Frecheirinha - CE (07.598.592/0001-34).

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Frecheirinha - CE.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10865/2023 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 128/2022, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), que teve por objeto o registro de preços para eventual aquisição de Portas de Segurança Detectoras de Metais (PSDM), incluindo os serviços de instalação, configuração e testes, bem como manutenção corretiva e suporte técnico pelo período de 24 meses. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento da representação;

considerando os ajustes realizados pelo BNB no termo de referência da

licitação;

considerando a aderência dos prazos de entrega e garantia previstos no edital às práticas usuais de mercado;

considerando a ausência de evidências de comprometimento ao caráter competitivo do certame;

considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, arts. 1º, inciso XXVI, 143, inciso V, 'a', 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em:

305

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