DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL PORTARIA CFDD/BR Nº 6, DE 16 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a criação da junta interventora para assumir as funções Administrativas e Eleitorais, gerir os destinos do CRDD/PR, - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO PARANÁ pelo período de 180 dias, a contar da data da assinatura do presente instrumento.
O CFDD/BR - CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, OSNILDO OSMAR SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002, nº 14.282/2021 e pelo Estatuto Social, considerando a ATUAL SITUAÇÃO DE ACEFALIA de toda a diretoria do CRDD/PR - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, resolve na melhor forma estatutária prover as providências seguintes:
CONSIDERANDO a edição das Portarias CFDD/BR 003/2022 e 005/2023, que dispõem sobre a criação e alteração da Junta Interventora para assumir as funções Administrativas e Eleitorais, gerir os destinos do CRDD/PR;
CONSIDERANDO a decisão prolatada pelo Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região em 14/09/2023, no Processo de Agravo de Instrumento Nº 5032108-42.2023.4.04.0000/PR, ao Mandado de Segurança impetrado contra o presidente do CRDD/PR, em curso na 2ª. Vara Federal de Curitiba sob o nº 506363998.2023.4.04.7000/PR; que ao final para determinou a suspensão do Edital de convocação das eleições, previstas para ocorrer em 15/09/2023;
CONSIDERANDO que a representação dos Despachantes Documentalistas do Estado do PARANÁ, CRDD/PR, pelas razões já consideradas e expostas, se encontra acéfalo, em razão do término do mandato sem ter se realizado pleito para eleições de toda sua diretoria, por analogia e tomando como base a nossa Constituição Federal as intervenções deverão ocorrer especificando-se a sua amplitude, o prazo e as condições de execução, devendo o interventor administrar e convocar eleições no prazo estabelecido.
CONSIDERANDO que deverão ser respeitados ainda os dispositivos estatutários, a
seguir;
ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DOBRASIL - CFDD/BR
CAPÍTULO III - TÍTULO I - SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA
Art. 36 - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, no Regimento Interno do CFDD/BR e dos CRDD's, em suas respectivas regiões, quando assim couber, aos Conselheiros-Presidentes respectivos competem: V - Adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
CAPÍTULO X - TÍTULO I - SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES
Art. 73 - O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil [CFDD/BR], na forma e condições estabelecidas em seu Regimento Interno e do Código de Ética-Profissional, tem as seguintes atribuições: VIII - convocar eleições nos casos de vacância ou renúncia, na forma estabelecida neste Estatuto; XI - designar representantes para participar dos órgãos colegiados de âmbito Federal e de outros órgãos do mesmo âmbito, quando e onde couber; Assim, entende-se que a medida interventora encontra amparo sob o manto do princípio da legalidade e se faz oportuna nos casos de CRDD's inativos e ou acéfalos, ressalto que os encaminhamentos devem ter a sua forma própria e no caso em tela aplica-se a Intervenção imediatamente e assim, resolve:
Art. 1º - Criar a Junta Interventora para assumir as funções administrativas, financeiras, patrimoniais e eleitorais, gerir os destinos da entidade e CRDD/PR - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, de forma incontinenti e ainda sanar qualquer anomalia existente, pelo período de 180 dias, a contar do dia de sua assinatura devendo ser o ato objeto de publicação, no DOU - Diário Oficial do União.
Art. 2º - Dar como nomeada e empossada a JUNTA INTERVENTORA do CRDD/PR para assumir os trabalhos diretivos do mesmo, previstos estatuariamente e proceder as diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da administração do CRDD-PR, conforme segue: PRESIDENTE: NIVALDO WENGRZYNOVSKI, RG: 742.761-1 SSP/PR, CPF: 097.267.489-68, brasileiro, casado, despachante documentalista, Residente e domiciliado na Avenida Brasilia nº 6583 Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR; VICE - PRESIDENTE: JOSÉ ARCANJO RIBEIRO, RG. 1.207.402-6 SSP/PR. CPF 174.308.369 68, brasileiro, casado, despachante de Trânsito, residente e domiciliado na Rua Victorio Viezzer, nº 112, Mercês, Curitiba - PR; DIRETOR DE PATRIMÔNIO E FINANÇAS: Claudio Cunha da Silva, RG 3.130.427-0, CPF 364.854.629-53, despachante documentalista, residente e domiciliado na Rua Luigi Amorese, 5872 - Londrina-PR; DIRETOR DE CADASTRO E REGISTRO PROFISSIONAL: Agnaldo Silva, RG 4.886.88-0 SSP/PR, CPF 733.785.859-00, brasileiro, casado, despachante documentalista, residente e domiciliado na Rua Hayton Pereira da Silva, nº 1,167, Capão da lmbuia - Curitiba - PR; DIRETOR DEPLANEJAMENTO E CAPACITACAO PROFISSIONAL: Arecídio Cassiano Junior, RG 725.244-7 SSP/PR, CPF 147.740.769-49, brasileiro, casado, despachante documentalista, residente e domiciliado na Rua Ministro Oliveira Salazar nº 4713 - Zona lllUmuarama - PR.
Art. 3º - Caberá Junta Interventora, enquanto não realizadas as novas eleições e posse da diretoria, cumprir todas as disposições estatutárias vigentes, tanto do CRDD/PR quanto do CFDD/BR, especialmente o disposto no Art. 11 do estatuto Social do CRDD/PR Incisos: I) Representar o CRDD/PR. ativa e passivamente. em Juízo ou fora dele e IX) Movimentar as Contas Bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o Diretor de Patrimônio e finanças;
Art. 4º - Notadamente a junta interventora deverá: manter a integridade do patrimônio existente, físico, documental; repelir ações danosas ao CRDD/PR, retomar e garantir a continuidade das ações para a normalidade e o livre funcionamento das atividades necessárias ao fortalecimento da categoria; observar os princípios da legalidade com base na Lei Federal nº 10.602/2002, Lei Federal nº 14.282 de 28 de dezembro de 2021 e demais provimentos emanados do CFDD/BR;
Art. 5º - Deve a junta interventora do CRDD/PR, organizar administrativamente, solicitar ajuda ao CFDD/BR quando necessário, convocar eleições no prazo determinado no ato interventor.
Art. 6º - Registra que o ato intervencionista será suspenso, se a comissão nomeada não desempenhar suas obrigações na forma emanada do CFDD/BR.
Art. 7º - Obriga-se a Junta Interventora a criar a comissão eleitoral e convocar eleições para o próximo quatriênio no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da publicação deste ato no Diário Oficial da União - DOU, respeitando as regras dispostas nos Estatutos do CRDD/PR e CFDD/BR.
Art. 8º - Ficam assegurados aos membros nomeados e que compõem a Junta interventora, os seus direitos de concorrerem ao próximo pleito eleitoral a cargos eletivos da diretoria executiva do CRDD/PR
Art. 9º Os Membros integrantes da Comissão Eleitoral nomeada pela junta Interventora, não poderão candidatar-se, ter seus nomes incluídos em chapas e, portanto, não poderão concorrer a cargos eletivos da Diretoria do CRDD/PR Art. 10º. Esta PORTARIA entra em vigor na data da sua assinatura e deverá ser Publicada no DOU- Diário Oficial da União.
OSNILDO OSMAR SILVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.364, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Homologa a eleição realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2023 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do CRM-SC.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 2.315, de 23 de junho de 2022; CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° 23.0.000005207-8, oriundo do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina referente às eleições realizadas naquela Autarquia para a renovação do Corpo de Conselheiros efetivos e suplentes, para o quinquênio de 2023/2028; CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral;
CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Plenária do CFM de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2023 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Proclamar eleitos para o período de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2028, os Conselheiros seguintes:
T I T U L A R ES :
CRM Nome 2103 Anastácio Kotzias Neto 10411 Andrea Antunes Caldeira de Andrada Ferreira 22166 Bruno Siqueira Campos Lopes 10871 Fabio Siquineli 15539 Fernão Bittencourt Cardozo 7889 Gerson Gandhi Ganev 9185 Graziela Schmitz Bonin 3167 Helena Maria Correa De Sousa Vieira 6800 Juliano Pereima de Oliveira Pinto 4103 Karin Elisa Schemes 3578 Lygia Goretti Bruggemann Peters 9786 Marcelo Leandro Gurgacz 8310 Marcelo Lemos Dos Reis 6114 Marcelo Neves Linhares 9871 Marcelo Souza Cruz 10819 Mario Afonso Filho E Maluf 5952 Mauricio Boeing da Silveira 4721 Rosele Maria Branco 13768 Saule Luiz Pastre Junior 2351 Vicente Pacheco Oliveira S U P L E N T ES : CRM Nome 4632 Alberto Trapani Junior 3227 Alfredo Jorge Cherem 11035 Camila Machado Benedet 21264 Flavia Maria Zandavalli Neves da Fontoura 18024 Frederico Guimaraes Marchisotti 8104 Jonas Krischke Sebastiany 13324 Jose Antonio Rosso 13874 Karine Perin Fernandes 6794 Lara Patricia Kretzer 11959 Luana Garcia Ferrabone 16744 Marcelo Schneider Goulart 4110 Marcos Jose Barreto Zaleski 4630 Mauricio Macedo Bertolini 4416 Mauro Knoll 15866 Melina More Bertotti 10631 Mylene Martins Lavado 4809 Reginaldo Manganelli Coimbra 12432 Renata Zomer de Albernaz Muniz 5239 Tania Elena Carnieletto Nicolodi 8812 Tatjana Barbovitch de Almeida Prado Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO Nº CFO-26, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, atualizada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021,
Considerando a Assembleia Conjunta, realizada em 23 de agosto de 2023, constituída pelos membros efetivos e suplentes do plenário do Conselho Federal em conjunto com os presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, para fixar os valores das anuidades e taxas devidas, para o exercício de 2024, que decidiu manter os valores praticados no exercício de 2023, Considerando o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c o artigo 61, caput e § 2º da Lei nº 9.430/1996, Considerando a autorização legal concedida aos Conselhos Federais para estabelecer descontos para recém-inscritos, descontos para pagamentos à vista e critérios de isenção para profissionais, nos termos da Lei nº 12.514/2011, e
Considerando a possibilidade de recebimento de anuidades e taxas via boleto e cartão de crédito, decide:
Art. 1º. Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2024, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Decisão.
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