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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 314

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

II. Primeira constatação do estabelecimento em funcionamento em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil, na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF-SP.

DA ORDEM DO DIA

§ 2º. Infrações leves: multa no valor de 1 (um) salário mínimo regional ao estabelecimento em que constatado, no ato da inspeção fiscal, a não regularização após a notificação descrita no § 1º:

Art. 22 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a reunião. Parágrafo único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o quórum referido no art. 18 desta Resolução, aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quórum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada.

I. Sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF-SP;

II. Estando o estabelecimento irregular (perfil 5) ou em funcionamento em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil, na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF-SP.

Art. 23 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: I - verificação do quórum; II - abertura da reunião; III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior; IV - expediente: V - informes e assuntos de interesse geral; VII - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados. Parágrafo único - A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente da Câmara ou a requerimento justificado de qualquer Membro, quando acatado pela maioria dos integrantes. Art. 24 - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Membros inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Membros por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos; IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e V - aquele que estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo. Art. 25 - As emendas e/ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles.

§ 3º. Infração moderada: multa no valor de 2 (dois) salários mínimos regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou mais das seguintes irregularidades: I. Ausência do farmacêutico responsável ou substituto no horário de assistência farmacêutica declarado perante o CRF-SP;

II. Ausência de farmacêutico em estabelecimento irregular (perfil 5) com carga horária de assistência farmacêutica insuficiente com o horário de funcionamento declarado perante o CRF-SP, por período superior a 30 dias;

III. Funcionamento de estabelecimento sem a presença de farmacêutico em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil. § 4º. Infrações graves: multa no valor de 3 (três) salários mínimos regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou várias das seguintes irregularidades:

Art. 26 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstém de votar. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade. § 3º - Qualquer Membro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara, sendo isto consignado em ata. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião. § 5º - Nenhum Membro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente.

I. Sem registro ativo perante o CRF (estabelecimentos ilegais);

II. Sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF-SP (perfil 5) e ausência de farmacêutico no ato da inspeção;

III. Ausência de farmacêutico com a constatação do exercício de atividade privativa de farmacêutico por pessoa não habilitada legalmente, independentemente do perfil.

§ 5º. A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos supramencionados, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro. Considera-se reincidente o infrator que cometer outra infração no prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior. Art. 2º. A aplicação das penalidades terá obrigatoriamente que considerar o perfil de assistência, conforme a legislação em vigor.

Art. 27 - As atas resumirão com clareza o que na reunião tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da reunião; II - o nome do Membro que presidir a reunião e do Secretário da mesma; III - os nomes dos Membros presentes; IV - os nomes dos Membros que não comparecerem; V - as matérias discutidas e julgadas na reunião, incluindo o resultado das votações, e o que mais ocorrer.

Art. 3º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CRF-SP.

Art. 4º. As multas serão atualizadas automaticamente, a partir da data de publicação das leis estaduais que atualizarem o salário mínimo regional, sempre no inciso de menor valor. Art. 5º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.

Art. 28 - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Membro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas serão submetidas à aprovação. Parágrafo único - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração. Art. 29 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo, posteriormente, entregues à Secretaria das Câmaras para arquivamento. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogandose expressamente a Deliberação nº 01/2020 do CRF-SP.

MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho

aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo,
posteriormente, entregues à Secretaria das Câmaras para arquivamento.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 -Os casos omissos serão resolvidos pelas respectivas Câmaras,
mediante aprovação da Diretoria do CREF6/MG
Art. 31 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP),
Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, por decisão ad referendum de seu Diretor Presidente, com
fundamento no art. 31, inciso X, do Regimento Interno,
Considerando que o registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes
para a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos do art. 1º
da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
Considerando que as empresas e os estabelecimentos que exploram serviços
para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar,
perante o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, que essas atividades são
exercidas por profissional habilitado e registrado, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº
3.820, de 11 de novembro de 1960, com a regular anotação de responsabilidade técnica
ou substituto;
Considerando o dever legal imposto aos Conselhos Regionais em fiscalizar o
exercício e as atividades farmacêuticas nos termos da Lei Federal nº 13.021, de 8 de
agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades
farmacêuticas;
Considerando o entendimento jurisprudencial pacificado acerca da competência
dos Conselhos Regionais de Farmácia para aplicação de multas administrativas aos
estabelecimentos que desrespeitarem a obrigatoriedade legal de manterem farmacêutico
habilitado em suas dependências, nos termos da Súmula nº 561 do Superior Tribunal de
Justiça;
Considerando que dentro da discricionariedade administrativa, e em
observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível aplicar as
multas entre os valores mínimos e máximos, elevados ao dobro no caso de reincidência,
conforme o art.24 da Lei Federal nº 3.820/60;
Considerando o Acórdão no 453/2023 - TCU- Plenário que recomenda em seu
item 9.1.1 a regulamentação da gradação das multas aplicadas pelos CRF's aos
estabelecimentos que prestem serviços para os quais são necessárias atividades de
farmacêutico, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal n°3.820/1960,
com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, considerando os tipos de infração e as faixas de
gravidade;
Considerando a Resolução nº 566/2012, do Conselho Federal de Farmácia, que
aprova o Regulamento Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de
Fa r m á c i a ;
Considerando a Resolução/ CFF nº 700/21, do Conselho Federal de Farmácia,
que regulamenta o Procedimento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Fa r m á c i a ;
Considerando a Resolução/ CFF nº 749/23, do Conselho Federal de Farmácia,
que Estabelece a gradação do valor da multa prevista no art. 24 da Lei Federal nº
3.820/60, e dá outras providências;
Considerando o Perfil de Assistência Farmacêutica adotado por este regional,
com fulcro no artigo 20 da Resolução 700/2021 do Conselho Federal de Farmácia e
utilização do histórico dos últimos 24 (vinte e quatro) meses para classificação do
estabelecimento conforme o índice de assistência farmacêutica, decide:
Art. 1º. As infrações ao art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, praticadas por
estabelecimentos de saúde, serão classificadas conforme sua gravidade e ensejarão a
aplicação de advertência ou multa, cujos valores serão variáveis conforme critérios abaixo
elencados:
§ 1º. Advertência - estabelecimento será notificado em termo de inspeção a
providenciar anotação de responsabilidade técnica ou substituto em até 5 (cinco) dias úteis:
I. Primeira constatação do funcionamento do estabelecimento perfil 5 na presença
de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto;
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