DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 43, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar ao Orçamento do exercício de 2023 do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18-PA/AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XV do artigo 22 do Regimento Interno do CREF18-PA/AP, e; CONSIDERANDO o deliberado na 36ª Reunião Ordinária do Plenário do CREF18/PA-AP, realizada no dia 19 de setembro de 2023; resolve:
Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 682.875,61 (seiscentos de oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Art. 2º - Os recursos necessários para a abertura do Crédito Adicional Suplementar serão provenientes do excesso de arrecadação observado no exercício, conforme determina o Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64
Art. 3º - O valor do Crédito Adicional Suplementar de R$ 682.875,61 (seiscentos de oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), será destinado a cobrir despesas correntes do exercício de 2023.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES RESOLUÇÃO Nº 42, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a anuidade para o ano de 2024 devida ao Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 68 do Regimento Interno do CREF18/PA-AP, e;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 491/2023 e a Resolução CONFEF nº
492/2023;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o deliberado na 36ª Reunião Ordinária do Plenário do CREF18/PA-AP, realizada no dia 19 de setembro de 2023; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor integral da anuidade de Pessoa Física em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 15 de julho de 2024. Art. 2º - Os profissionais cadastrados no CREF18/PA-AP, terão direito aos seguintes descontos na anuidade do exercício de 2024, nas seguintes datas de pagamento:
I 55% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2024; II 45% de desconto para pagamento até 10 de maio de 2024;
III 35% de desconto para pagamento até 10 de julho de 2024;
Parágrafo único: O valor da anuidade integral de 2024 (R$ 603,07) poderá ser parcelada em até 05 vezes sem juros até o vencimento, após esta data as parcelas serão acrescidas de multa de 2% e 1% de juros ao mês.
Art. 3º - O pagamento da anuidade deverá ser feito através de boleto bancário.
Art. 4º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF18/PA-AP aos profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema e não estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CRE Fs , devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF18/PA-AP. Art. 5º - Os profissionais que requererem o registro a partir de primeiro de janeiro de 2024, será concedido 50% de desconto no pagamento à vista. PARAGRAFO ÚNICO - Considerando o pagamento à vista o mês de geração do boleto, o não pagamento, perderá o referido desconto e será cobrado o valor total da anuidade.
Art. 6º - Fixar o valor integral da anuidade de Pessoa Jurídica, para exercício do ano de 2023 em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com vencimento em 31 de março de 2024.
Art. 7º - As empresas (Pessoa Jurídica) cadastradas no CREF18-PA/AP, terão direito a descontos progressivos na anuidade de 2024, com base no capital social da empresa: I - 50% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2024, as empresas com capital social até R$50.000,00; II - 40% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2024, as empresas com capital social entre R$50.001,00 à R$100.000,00; II - 5% de desconto para pagamento até 10 de fevereiro de 2024, as empresas com capital social acima de R$100.000,00;
Art. 8º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março, salvo a primeira que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades física, desportivas e similares. PARAGRAFO ÚNICO - Considerando o pagamento à vista o mês de geração do boleto na data de vencimento implica na perda do desconto do Caput.
Art. 9º - Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolizados no CREF18 até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 7 CREF6/MG, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 74 do Regimento Interno do CREF6/MG e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 446/2022 alterada pela Resolução CONFEF nº 451/2023, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da Sexta Região Minas Gerais - CREF6/MG (Resolução CREF6/MG nº 006/2023), que possibilita a instituição de Câmaras Permanentes e a criação de Câmaras Temporárias para atender demandas específicas de caráter temporário; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF6/MG, em reunião ordinária, de 21 de Julho de 2023; resolve: Art. 1º - As Câmaras Permanentes do CREF6/MG são aquelas elencadas no Regimento Interno do CONFEF e do CREF6/MG.
Art. 2º - As Câmaras Temporárias do CREF6/MG serão criadas sempre que houver necessidade de se discutir ou apreciar um tema específico. Parágrafo único - A indicação da necessidade de criação das Câmaras Temporárias será analisada pela Diretoria do CREF6/MG e, após, levada para deliberação do Plenário do CREF6/MG.
Art. 3º - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF6/MG e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS
Art. 4º - As Câmaras do CREF6/MG serão compostas por, no mínimo, (02) dois Conselheiros Regionais. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a, no máximo, 07 (sete) integrantes e um suplente, salvo nos casos de deliberação do Plenário do CREF6/MG. § 2º - Poderão integrar as Câmaras do CREF6/MG, na qualidade de Membros convidados, os Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações estatutárias e que não sejam Membros do Plenário, observando-se o limite de 05 (cinco) integrantes e um suplente, salvo nos casos de deliberação do Plenário do CREF6/MG. § 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros e Convidados em apenas uma das Câmaras Permanentes ou Temporárias, exceto os Membros da Câmara de Controle e Finanças. § 4º - Os Membros integrantes das Câmaras podem ser substituídos a qualquer momento por deliberação do Plenário. § 5º - Os Presidentes das Câmaras deverão ser, obrigatoriamente, Conselheiros Regionais do CREF6/MG. § 6º - As Câmaras reunir-se-ão presencialmente e/ou de forma híbrida, no sábado, após o término da reunião do Plenário do CREF6/MG, salvo exceção aprovada pela Diretoria. § 7º - Os convidados participarão das reuniões de forma remota, exceto o Presidente do CREF6/MG quando convidado.
SUBSEÇÃO I
DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 5º - Será de responsabilidade dos Conselheiros Regionais a indicação dos nomes para composição das Câmaras. § 1º - Para indicação de Membros convidados será necessário o preenchimento do formulário próprio a ser enviado à Diretoria do CREF6/MG. § 2º - Após análise por parte da Diretoria do CREF6/MG do cumprimento, por todos os nomes indicados, dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, no regimento interno e pelas normativas do Sistema CONFEF/CREFs, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF6/MG.
Art. 6º - A designação dos Membros de cada Câmara será oficializada por meio de Portaria do CREF6/MG devidamente publicada no Diário Oficial da União. Parágrafo único - Os Membros das Câmaras assinarão um Termo de Confidencialidade e Sigilo no que diz respeito a todas as informações obtidas durante o exercício de suas funções.
SUBSEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA
Art. 7º - Na primeira reunião das Câmaras serão eleitos 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, mediante aprovação de metade mais um de seus Membros. Parágrafo único - São elegíveis para as funções de Presidente e Secretário os Conselheiros Regionais integrantes das Câmaras.
Art. 8º - A eleição mencionada no artigo anterior dar-se-á por inscrição de candidato a concorrer para a função de Presidente e de Secretário. § 1º - O quórum para eleição corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição da Câmara. § 2º - A eleição será conduzida por um Membro escolhido para tanto.
Art. 9º - Serão considerados eleitos para as funções de Presidente e Secretário os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos dos membros da Câmara. § 1º - Em caso de empate, haverá nova eleição. § 2º - Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato registrado há mais tempo no Sistema CONF E F/ C R E Fs , contado da data do deferimento do registro.
Art. 10 - As Câmaras deverão informar à Diretoria do CREF6/MG, no prazo de até 10 (dez) dias posteriores à eleição, o nome do Presidente e Secretário eleitos. SUBSEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, LICENÇAS E RENÚNCIAS
Art. 11 - Nos casos de licença, impedimentos eventuais ou renúncia de Membros das Câmaras, os mesmos serão substituídos por integrante indicado pelo Presidente da respectiva Câmara e somente após aprovação do Plenário do CREF6/MG.
Art. 12 - Cessará a investidura dos Membros das Câmaras em caso da extinção do mandato, da renúncia, da ausência a três reuniões consecutivas no período de um ano, injustificadamente, ou por inobservância ao disposto na normatização do Sistema CONFEF/CREFs.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS Art. 13 - Aos Presidentes das Câmaras compete: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - definir as pautas, convocar e dirigir as reuniões; III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações; IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível; V - assinar com o Secretário as atas das reuniões; VI - expedir documentos decorrentes das deliberações da Câmara ou necessários ao seu funcionamento; VII - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após aprovação da Diretoria do CREF6/MG; VIII - propor à Diretoria do CREF6/MG constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara; IX - representar a Câmara nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação da Diretoria; X - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs; XI - resolver questões de ordem; XII - elaborar, ao final do mandato, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, submetendo-o à aprovação da Câmara, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do CREF6/MG; XIII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara. Art. 14 - Incumbe ao Secretário das Câmaras: I - secretariar as reuniões da Câmara, procedendo à verificação de quórum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas;
II - apurar os votos proferidos nas votações dos assuntos pautados em reunião; III - elaborar as atas das reuniões, assinando-as, posteriormente, com o Presidente; IV - auxiliar o Presidente em suas competências; V - enviar a pauta de cada reunião aos Membros da Câmara.
Art. 15 - Cabe aos integrantes das Câmaras: I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara; II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente; III - formular indicações de interesse da Câmara. SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 - As reuniões das Câmaras serão convocadas por seu Presidente, mediante aprovação da Presidência do CREF6/MG, após análise da proposta de pauta. Parágrafo único - As Câmaras reunir-se-ão de forma presencial, virtual ou híbrida, bem como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato.
Art. 17 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta. § 1º - A convocação dos Presidentes das Câmaras e respectivas pautas serão distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento. § 2º - Excepcionalmente e, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa.
Art. 18 - As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão a respeito dos pontos de pauta por maioria simples dos seus Membros.
Art. 19 - As Câmaras manifestar-se-ão por um dos seguintes instrumentos: I - Indicação: ato propositivo, subscrito por um ou mais integrantes da Câmara, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria de seus interesses; II - Parecer: ato pelo qual os Órgãos pronunciam-se sobre matéria de suas competências; III - Oficinas Temáticas: apresentação e discussão de tema específico da área.
Art. 20 - A ausência às reuniões ou sessões deverão ser justificadas, previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital.
Art. 21 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação da Diretoria do CREF6/MG: I - Integrantes de outras Câmaras do CREF6/MG, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara; II
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