DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
| Participação | das im | portações no m | ercado brasileiro de etano | laminas, por trimestre | (T1 a T25) [ R ES T R I | T O ] |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Período | Mercado | Importações Alemanha | Participação | Importações | Participação | |
| Brasileiro (a) | (b) | (b/a) | Demais (c) | (c/a) | ||
| P5 (revisão) | T1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 |
| (Com cobrança de direito | ||||||
| AD) | ||||||
| T2 | 115,7 | 329,4 | 284,7 | 79,8 | 69,0 | |
| T3 | 137,9 | 958,8 | 695,5 | 118,0 | 85,6 | |
| T4 | 128,6 | 2.294,1 | 1.784,2 | 138,6 | 107,8 | |
| Durante a revisão | T5 | 114,5 | 111,8 | 97,6 | 156,1 | 136,4 |
| (Com cobrança de direito AD) |
||||||
| T6 | 129,7 | 105,9 | 81,6 | 144,4 | 111,3 | |
| T7 | 136,1 | 41,2 | 30,3 | 119,5 | 87,8 | |
| T8 | 115,5 | 29,4 | 25,5 | 120,0 | 103,9 | |
| T9 | 125,5 | 70,6 | 56,2 | 192,3 | 153,2 | |
| T10 | 147,0 | 52,9 | 36,0 | 224,4 | 152,6 | |
| Após a suspensão do | T11 | 133,4 | 41,2 | 30,9 | 152,5 | 114,4 |
| direito | ||||||
| (Direito AD suspenso) | ||||||
| T12 | 129,0 | 76,5 | 59,3 | 134,3 | 104,1 | |
| T13 | 142,2 | 52,9 | 37,2 | 244,5 | 171,9 | |
| T14 | 133,7 | 11.558,8 | 8.642,7 | 167,1 | 125,0 | |
| T15 | 152,6 | 45.017,6 | 29.497,3 | 114,7 | 75,2 | |
| T16 | 146,7 | 25.341,2 | 17.273,7 | 116,6 | 79,5 | |
| T17 | 162,7 | 33.711,8 | 20.725,7 | 165,0 | 101,5 | |
| T18 | 147,2 | 15.652,9 | 10.631,6 | 144,9 | 98,4 | |
| T19 | 143,9 | 51.552,9 | 35.829,6 | 85,1 | 59,2 | |
| T20 | 142,2 | 34.729,4 | 24.428,5 | 136,2 | 95,8 | |
| T21 | 127,0 | 26.535,3 | 20.897,3 | 68,4 | 53,9 | |
| T22 | 160,0 | 41.200,0 | 25.751,6 | 135,4 | 84,7 | |
| T23 | 144,2 | 19.123,5 | 13.265,9 | 222,5 | 154,3 | |
| T24 | 122,3 | 19.135,3 | 15.651,8 | 136,2 | 111,4 | |
| T25 | 127,5 | 40.382,4 | 31.671,0 | 262,8 | 206,1 |
- Observando os dados apresentados na tabela anterior, constatou-se que a participação do volume trimestral das importações brasileiras de etalonaminas originárias da Alemanha representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro, no período em que a medida antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a participação dessas importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa, atingindo o pico em T19, quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Entre T14 e T25, o mínimo de participação das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 55. Ainda, ao considerar os dados das importações brasileiras do produto objeto/similar de outras origens, apurou-se que a participação mínima dessas importações ocorreu em T21, quando atingiram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e a participação máxima em T125, momento em que o volume dessas transações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
5.3. Da comparação com a investigação original
- A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de etanolaminas no último período de análise da investigação original (P5), por trimestre.
| Merca |
do brasileiro por |
trimestre - P5 inve [ R ES T R I T |
stigação origina O ] |
l - em número-índice |
|---|---|---|---|---|
| Período | Vendas ID | Alemanha | Importaç EUA |
ões (t) Mercado Brasileiro (a) Outras origens |
| P5 (original) 1ºtrim |
100,0 | 100,0 | 100,0 | 0,0 100,0 |
| 2ºtrim | 96,4 | 112,3 | 97,2 | 100,0 98,7 |
| 3ºtrim | 113,5 | 82,8 | 67,4 | 100,0 94,9 |
| 4ºtrim | 115,2 | 51,7 | 44,0 | 0,0 83,2 |
- A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários da Alemanha, dos EUA e de ambos em conjunto. Ademais, demonstram-se as participações do volume das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro e nas importações investigadas.
| Merca | do brasileiro e importações | brasileiras de etanolam | inas, por trimes | tre | |
|---|---|---|---|---|---|
| (P5 Original e T1 a T25) | -em número-índice [ | R ES T R I T O ] | |||
| Período | Mercado Brasileiro (a) | Importações (t) | Participação | ||
| Alemanha (b) | (b/a) | (b/d) | |||
| P5 (original) (Sem | 1º trim | 100 | 100 | 100 | 100 |
| cobrança | |||||
| de direito) | |||||
| 2ºtrim | 98,7 | 112,3 | 113,8 | 111,9 | |
| 3ºtrim | 94,9 | 82,7 | 87,2 | 117,1 | |
| 4ºtrim | 83,2 | 51,7 | 62,2 | 113,3 | |
| P5 (revisão) (Com | T1 | 75,1 | 0,2 | 0,3 | 1,4 |
| cobrança | |||||
| de direito AD) | |||||
| T2 | 86,9 | 0,7 | 0,9 | 16,7 | |
| T3 | 103,6 | 2,2 | 2,1 | 14,3 | |
| T4 | 96,6 | 5,2 | 5,3 | 79,5 | |
| Durante a revisão | T5 | 86,0 | 0,3 | 0,3 | 471,4 |
| (Com cobrança de | |||||
| direito AD) | |||||
| T6 | 97,5 | 0,2 | 0,2 | 12,4 | |
| T7 | 102,3 | 0,1 | 0,1 | 2,9 | |
| T8 | 86,8 | 0,1 | 0,1 | 1,4 | |
| T9 | 94,3 | 0,2 | 0,2 | 8,1 | |
| T10 | 110,5 | 0,1 | 0,1 | 0,5 | |
| Após a suspensão do | T11 | 100,2 | 0,1 | 0,1 | 0,5 |
| direito (Direito AD | |||||
| suspenso) | |||||
| T12 | 96,9 | 0,2 | 0,2 | 9,0 | |
| T13 | 106,9 | 0,1 | 0,1 | 0,5 | |
| T14 | 100,5 | 26,0 | 25,8 | 154,3 | |
| T15 | 114,7 | 101,1 | 88,1 | 256,7 | |
| T16 | 110,2 | 56,9 | 51,6 | 290,0 | |
| T17 | 122,2 | 75,7 | 61,9 | 298,1 | |
| T18 | 110,6 | 35,1 | 31,8 | 185,2 | |
| T19 | 108,1 | 115,8 | 107,1 | 457,1 | |
| T20 | 106,8 | 78,0 | 73,0 | 476,2 | |
| T21 | 95,4 | 59,6 | 62,4 | 418,6 | |
| T22 | 120,2 | 92,5 | 77,0 | 419,0 | |
| T23 | 108,3 | 42,9 | 39,6 | 250,5 | |
| T24 | 91,9 | 43,0 | 46,8 | 283,3 | |
| T25 | 95,8 | 90,7 | 94,6 | 476,2 |
- Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações alemãs representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do
mercado brasileiro de etanolaminas. Essa participação passou a níveis baixos entre T1 e T10 (no máximo, [RESTRITO] % de representatividade no mercado brasileiro), quando havia cobrança do direito antidumping. Após a suspensão da medida, a participação das importações alemãs no mercado brasileiro de etanolaminas voltou a aumentar a partir de T14, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T19, percentual similar ao maior registrado em P5 da investigação original.
5.4. Da conclusão acerca do volume importado
-
Constatou-se aumento do volume das importações originárias da Alemanha após a suspensão da medida antidumping em 1º de novembro de 2019. Além disso, a participação do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior inclusive à participação observada no período analisado na revisão de final de período, tendo alcançado níveis muito próximos àqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto.
-
Verificou-se ainda que a estratégia da BASF de deslocamento de suas exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da medida, tendo as importações originárias da Alemanha aumentado e as originárias da Bélgica cessado ao longo do período analisado.
-
Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha entre T11 e T25, período no qual o direito antidumping esteve aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4).
-
Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da Alemanha ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.
-
DA RECOMENDAÇÃO
-
De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, e do Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a cobrança do direito antidumping será imediatamente retomada caso o aumento das importações passe a ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.
-
No período posterior à suspensão do direito, constatou-se aumento expressivo de importações de etanolaminas originárias da Alemanha e tendência de crescimento dessas importações ao longo do período.
-
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 265 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, recomenda-se a imediata retomada da cobrança do direito antidumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha, suspensa pela Resolução GECEX nº 7, de 2019, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria no percentual abaixo especificado.
| Direito Antidumping Definitivo-Resolução GECEX nº7, de 2019 | ||
|---|---|---|
| Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (%) |
| Alemanha | Basf S.E | 41,2 |
| Alemanha | Sasol Germany Gmbh | 41,2 |
| Alemanha | Merck KGAA | 41,2 |
| Alemanha | Sigma-Aldrich Chemie Gmbh | 41,2 |
| Alemanha | Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken | 41,2 |
| Alemanha | Demais | 41,2 |
Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no usodas atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com fundamento no Art 7º, conforme anexo único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO| . NCM |
Descrição |
|---|---|
| . 7208.37.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a10 mm |
| . 7208.38.90 |
Outros |
| . 7208.39.10 |
Com um limite mínimo de elasticidade de275 MPa |
| . 7208.39.90 |
Outros |
| . 7209.16.00 |
--De espessura superior a1mm, mas inferior a 3 mm |
| . 7209.17.00 |
--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a1mm |
| . 7210.49.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
| . 7210.61.00 |
--Revestidos de ligas de aluminiozinco |
| . 7213.91.90 |
Outros |
| . 7222.20.00 |
-Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
| . 7304.19.00 |
--Outros |
| . 7304.29.39 |
Outros |
24
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