Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 24

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Participação das im portações no m ercado brasileiro de etano laminas, por trimestre (T1 a T25) [ R ES T R I T O ]
Período Mercado Importações Alemanha Participação Importações Participação
Brasileiro (a) (b) (b/a) Demais (c) (c/a)
P5 (revisão) T1 100 100 100 100 100
(Com cobrança de direito
AD)
T2 115,7 329,4 284,7 79,8 69,0
T3 137,9 958,8 695,5 118,0 85,6
T4 128,6 2.294,1 1.784,2 138,6 107,8
Durante a revisão T5 114,5 111,8 97,6 156,1 136,4
(Com cobrança de direito
AD)
T6 129,7 105,9 81,6 144,4 111,3
T7 136,1 41,2 30,3 119,5 87,8
T8 115,5 29,4 25,5 120,0 103,9
T9 125,5 70,6 56,2 192,3 153,2
T10 147,0 52,9 36,0 224,4 152,6
Após a suspensão do T11 133,4 41,2 30,9 152,5 114,4
direito
(Direito AD suspenso)
T12 129,0 76,5 59,3 134,3 104,1
T13 142,2 52,9 37,2 244,5 171,9
T14 133,7 11.558,8 8.642,7 167,1 125,0
T15 152,6 45.017,6 29.497,3 114,7 75,2
T16 146,7 25.341,2 17.273,7 116,6 79,5
T17 162,7 33.711,8 20.725,7 165,0 101,5
T18 147,2 15.652,9 10.631,6 144,9 98,4
T19 143,9 51.552,9 35.829,6 85,1 59,2
T20 142,2 34.729,4 24.428,5 136,2 95,8
T21 127,0 26.535,3 20.897,3 68,4 53,9
T22 160,0 41.200,0 25.751,6 135,4 84,7
T23 144,2 19.123,5 13.265,9 222,5 154,3
T24 122,3 19.135,3 15.651,8 136,2 111,4
T25 127,5 40.382,4 31.671,0 262,8 206,1
  1. Observando os dados apresentados na tabela anterior, constatou-se que a participação do volume trimestral das importações brasileiras de etalonaminas originárias da Alemanha representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro, no período em que a medida antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a participação dessas importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa, atingindo o pico em T19, quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro. Entre T14 e T25, o mínimo de participação das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 55. Ainda, ao considerar os dados das importações brasileiras do produto objeto/similar de outras origens, apurou-se que a participação mínima dessas importações ocorreu em T21, quando atingiram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, e a participação máxima em T125, momento em que o volume dessas transações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

5.3. Da comparação com a investigação original

  1. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de etanolaminas no último período de análise da investigação original (P5), por trimestre.
Merca
do brasileiro por
trimestre - P5 inve
[ R ES T R I T
stigação origina
O ]
l - em número-índice

Período Vendas ID Alemanha Importaç
EUA
ões (t)
Mercado Brasileiro
(a)
Outras origens
P5 (original)
1ºtrim
100,0 100,0 100,0 0,0
100,0
2ºtrim 96,4 112,3 97,2 100,0
98,7
3ºtrim 113,5 82,8 67,4 100,0
94,9
4ºtrim 115,2 51,7 44,0 0,0
83,2
  1. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários da Alemanha, dos EUA e de ambos em conjunto. Ademais, demonstram-se as participações do volume das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro e nas importações investigadas.
Merca do brasileiro e importações brasileiras de etanolam inas, por trimes tre
(P5 Original e T1 a T25) -em número-índice [ R ES T R I T O ]
Período Mercado Brasileiro (a) Importações (t) Participação
Alemanha (b) (b/a) (b/d)
P5 (original) (Sem 1º trim 100 100 100 100
cobrança
de direito)
2ºtrim 98,7 112,3 113,8 111,9
3ºtrim 94,9 82,7 87,2 117,1
4ºtrim 83,2 51,7 62,2 113,3
P5 (revisão) (Com T1 75,1 0,2 0,3 1,4
cobrança
de direito AD)
T2 86,9 0,7 0,9 16,7
T3 103,6 2,2 2,1 14,3
T4 96,6 5,2 5,3 79,5
Durante a revisão T5 86,0 0,3 0,3 471,4
(Com cobrança de
direito AD)
T6 97,5 0,2 0,2 12,4
T7 102,3 0,1 0,1 2,9
T8 86,8 0,1 0,1 1,4
T9 94,3 0,2 0,2 8,1
T10 110,5 0,1 0,1 0,5
Após a suspensão do T11 100,2 0,1 0,1 0,5
direito (Direito AD
suspenso)
T12 96,9 0,2 0,2 9,0
T13 106,9 0,1 0,1 0,5
T14 100,5 26,0 25,8 154,3
T15 114,7 101,1 88,1 256,7
T16 110,2 56,9 51,6 290,0
T17 122,2 75,7 61,9 298,1
T18 110,6 35,1 31,8 185,2
T19 108,1 115,8 107,1 457,1
T20 106,8 78,0 73,0 476,2
T21 95,4 59,6 62,4 418,6
T22 120,2 92,5 77,0 419,0
T23 108,3 42,9 39,6 250,5
T24 91,9 43,0 46,8 283,3
T25 95,8 90,7 94,6 476,2
  1. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações alemãs representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do

mercado brasileiro de etanolaminas. Essa participação passou a níveis baixos entre T1 e T10 (no máximo, [RESTRITO] % de representatividade no mercado brasileiro), quando havia cobrança do direito antidumping. Após a suspensão da medida, a participação das importações alemãs no mercado brasileiro de etanolaminas voltou a aumentar a partir de T14, alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T19, percentual similar ao maior registrado em P5 da investigação original.

5.4. Da conclusão acerca do volume importado

  1. Constatou-se aumento do volume das importações originárias da Alemanha após a suspensão da medida antidumping em 1º de novembro de 2019. Além disso, a participação do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior inclusive à participação observada no período analisado na revisão de final de período, tendo alcançado níveis muito próximos àqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto.

  2. Verificou-se ainda que a estratégia da BASF de deslocamento de suas exportações para o Brasil da Alemanha para a Bélgica não perdurou após a suspensão da medida, tendo as importações originárias da Alemanha aumentado e as originárias da Bélgica cessado ao longo do período analisado.

  3. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha entre T11 e T25, período no qual o direito antidumping esteve aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4).

  4. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias da Alemanha ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

  5. DA RECOMENDAÇÃO

  6. De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, e do Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a cobrança do direito antidumping será imediatamente retomada caso o aumento das importações passe a ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.

  7. No período posterior à suspensão do direito, constatou-se aumento expressivo de importações de etanolaminas originárias da Alemanha e tendência de crescimento dessas importações ao longo do período.

  8. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 265 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, recomenda-se a imediata retomada da cobrança do direito antidumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha, suspensa pela Resolução GECEX nº 7, de 2019, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria no percentual abaixo especificado.

Direito Antidumping Definitivo-Resolução GECEX nº7, de 2019
Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Basf S.E 41,2
Alemanha Sasol Germany Gmbh 41,2
Alemanha Merck KGAA 41,2
Alemanha Sigma-Aldrich Chemie Gmbh 41,2
Alemanha Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken 41,2
Alemanha Demais 41,2
RESOLUÇÃO GECEX Nº 519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso

das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com fundamento no Art 7º, conforme anexo único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO
.
NCM
Descrição
.
7208.37.00
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a10 mm
.
7208.38.90
Outros
.
7208.39.10
Com um limite mínimo de elasticidade de275 MPa
.
7208.39.90
Outros
.
7209.16.00
--De espessura superior a1mm, mas inferior a 3 mm
.
7209.17.00
--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a1mm
.
7210.49.10
De espessura inferior a 4,75 mm
.
7210.61.00
--Revestidos de ligas de aluminiozinco
.
7213.91.90
Outros
.
7222.20.00
-Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
.
7304.19.00
--Outros
.
7304.29.39
Outros

24

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500024